Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO
EXECUTADO: MAYARA GOUVEA PINTO GODINHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: ERICA DE LIMA BEZERRA, OAB nº DF67840 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000953-02.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Mayara Gouvea Pinto Godinho. O exequente, após esgotadas as tentativas expropriatórias típicas de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, e constatada a inexistência de patrimônio expropriável em nome da executada, pugna pela adoção de medidas executivas atípicas, notadamente a suspensão/apreensão da CNH, passaporte e a proibição de inscrição em concursos públicos, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo STF na ADI n. 5.941/DF. A executada manifestou-se expressamente pela impossibilidade de deferimento das medidas, alegando ser pessoa hipossuficiente, trabalhadora assalariada, responsável pelo sustento de três filhos menores, não havendo nos autos qualquer indício de fraude à execução, ocultação patrimonial ou resistência dolosa ao cumprimento da obrigação (id. 137668849). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a busca pela satisfação do crédito deve se dar de forma efetiva, dentro dos limites legais e constitucionais impostos ao processo de execução, resguardando-se, outrossim, a dignidade da pessoa humana, a menor onerosidade da execução e o contraditório efetivo. Na presente hipótese, não restou identificado qualquer comportamento abusivo, fraudulento ou medida voltada à frustração deliberada da execução. O resultado de todas as pesquisas patrimoniais evidencia a inexistência de ativos, imóveis ou veículos aptos à penhora, constando apenas vínculo laboral da executada, que já foi objeto de constrição, posteriormente levantada por decisão deste juízo e pelo Tribunal de Justiça, ante a natureza eminentemente alimentar dos valores (id. 132694169). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.137, estabeleceu a possibilidade subsidiária da adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC), desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do contraditório, e que tal providência traduza-se como útil e adequada, considerando: (i) o esgotamento prévio dos meios executivos típicos; (ii) eventual má-fé, fraude ou ocultação deliberada de patrimônio; e (iii) que a medida não tenha caráter meramente punitivo ao devedor hipossuficiente. No caso, inexiste qualquer elemento concreto que justifique o transbordamento da execução patrimonial para a adoção de restrições de natureza pessoal, especialmente contra devedor que comprovadamente aufere única fonte de subsistência a título de salário, buscando manter o mínimo existencial próprio e de sua família. Apenas a ausência de bens penhoráveis, desacompanhada de indício de ocultação patrimonial, não autoriza, por si só, a imposição de restrições como as pretendidas de suspensão de CNH, passaporte ou proibição de participação em concurso público, sob pena de indevida conversão do processo executivo em instrumento de punição, em manifesta afronta aos princípios constitucionais. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de imposição de medidas executivas atípicas formulado pelo exequente, ressalvando-se a possibilidade de futura reanálise em caso de superveniência de elementos concretos que evidenciem intuito fraudulento, ocultação patrimonial ou alteração do padrão econômico da executada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito