Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sheila Fernanda da Silva Advogado(a): Carmerinda Elaine Azevedo da Silva (OAB/RO 12026) Apelado(a): EPS Brasil Ltda. Apelado(a): Robson Manolo da Cunha Fernandes Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 20/12/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM FASE PROCESSUAL INADEQUADA. CITAÇÃO VÁLIDA E SUPERAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA. ERRO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INÉRCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, II, DO CPC À FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1007 de 04/05/2026 a 08/05/2026 Autos n. 7058924-87.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7058924-87.2023.8.22.0001 – Porto Velho / 7ª Vara Cível
Trata-se de apelação interposta por Sheila Fernanda da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Porto Velho/RO que, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. 2. A apelante sustenta que o indeferimento da inicial é juridicamente incompatível com o estágio avançado do processo, já que houve citação válida do réu e entrega voluntária das chaves do imóvel, defendendo que o caso seria de suspensão do feito nos termos do art. 921, II, do CPC. 3. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para retorno dos autos à origem, com reabertura do contraditório e oportunidade de manifestação específica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: I – verificar se era cabível o indeferimento da petição inicial em processo já regularmente instaurado, com citação válida e prática de atos processuais relevantes; II – definir se a inércia da autora após intimação pessoal autoriza a extinção do processo por abandono da causa e se seria aplicável, na hipótese, a suspensão do feito com base no art. 921, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 321 do CPC destina-se à fase inicial do procedimento, antes da formação válida da relação processual, permitindo a emenda da petição inicial em caso de vícios sanáveis, sob pena de indeferimento. 6. No caso concreto, a relação processual já se encontrava validamente constituída, com citação do réu e prática de atos processuais típicos do rito, inclusive entrega voluntária das chaves do imóvel, o que torna tecnicamente inadequado o indeferimento da inicial. 7. Não obstante o equívoco na capitulação jurídica, o resultado extintivo deve ser mantido, pois estão presentes os requisitos para a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 8.A autora foi regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito e, posteriormente, intimada pessoalmente, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC, permanecendo inerte por prazo superior a 30 dias. 9. A alegada suspensão do processo com fundamento no art. 921, II, do CPC não se aplica à hipótese, por se tratar de regra própria do processo de execução e do cumprimento de sentença, incompatível com a fase de conhecimento em que ainda se busca a constituição do título judicial. 10. É admissível a manutenção da sentença por fundamento jurídico diverso, com adequação da base legal da extinção, nos limites do efeito devolutivo da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial é incompatível com processo já validamente instaurado e superada a fase postulatória; contudo, mantêm-se a extinção sem resolução do mérito quando, após intimação pessoal, a parte autora permanece inerte por mais de 30 dias, configurando abandono da causa nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. O art. 921, II, do CPC não se aplica à fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 10, 321, parágrafo único, 485, I, III, IV e §1º, 921, II, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 50025780420238080014, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho.