Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7040787-57.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOAO VICTOR BITTES MIANUTTI, OAB nº SP305450 Polo Passivo: MARIA CLARA PRESTES DE OLIVEIRA, MARIA CLARA PRESTES DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente insiste na liberação dos valores tornados indisponíveis nas contas bancárias da parte devedora. Todavia, MANTENHO a decisão de indeferimento do levantamento de valores, pelos fundamentos já mencionados em ID. 119228647. No que tange às providências pleiteadas pela exequente – suspensão da CNH da parte devedora e o bloqueio de cartões de crédito – estas não serão úteis ao cumprimento da obrigação, mas apenas representam meios de restringir os direitos individuais da executada. As medidas pleiteadas objetivam tão somente cassar direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, o que não encontra respaldo na execução cível. Note-se que não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas, sendo estas absolutamente ineficazes para a consecução da finalidade do cumprimento de sentença ou execução. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: A suspensão da CNH como medida atípica prevista no art. 139, IV, do CPC somente se justifica quando demonstrada sua efetividade e adequação para o adimplemento da obrigação executada. Medidas coercitivas que não guardam relação lógica com a satisfação do crédito e que implicam restrição excessiva de direitos fundamentais do devedor são indevidas no processo de execução. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802301-24.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 30/05/2025) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução", consistentes na suspensão da CNH. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811696-11.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 26/03/2024) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução", consistentes na suspensão da CNH e do passaporte do devedor. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807047-66.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 08/08/2024) Ademais, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1960662-SP (2021/0297403-9), não há indício de que a parte executada venha frustrando injustificadamente o processo executivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: E S BAPTISTA MECANICA ESPECIALIZADA ADVOGADO DO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas atípicas. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse na pesquisa de endereço via sistemas judiciais, para viabilizar a citação da devedora. Porto Velho/RO, data certificada Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito