Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: M. A. G. V., LC-70, TB-10 Lote 46, SÍTIO BR 421 - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, J. M. J. D. S., LC-70, TB-10, GLEBA 71 Lote 41, SÍTIO BR 421 - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, Y. M. J. D. S., LC-70, TB-10, GLEBA 71 Lote 41, SÍTIO BR 421 - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS, OAB nº RO10212 Parte
requerida: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7012522-42.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Abuso de Poder Valor da causa: R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais) Parte
Vistos. 1- A parte autora possui gratuidade da Justiça, pois a hipossuficiência dos menores é presumida. Fica a parte exequente intimada para, em 05 dias, demonstrar a mudança da condição financeira da parte autora, ora executada. 2- Caso silente, arquive-se. Ariquemes terça-feira, 24 de junho de 2025 às 11:46. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:46
Outras Decisões
24/06/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:11
Evolução da Classe Processual
24/04/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7012522-42.2023.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ESPÓLIO: Y. M. J. D. S., J. M. J. D. S., M. A. G. V. Advogado do(a) ESPÓLIO: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS - RO10212 ESPÓLIO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ariquemes/RO, 27 de março de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7012522-42.2023.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ESPÓLIO: Y. M. J. D. S., J. M. J. D. S., M. A. G. V. Advogado do(a) ESPÓLIO: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS - RO10212 ESPÓLIO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ariquemes/RO, 27 de março de 2025.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:18
Recebimento
27/03/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7012522-42.2023.8.22.0002.
RECORRENTES: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS, OAB nº RO10212A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei 9.099/95. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: Y. M. J. D. S., J. M. J. D. S., M. A. G. V. ADVOGADO DOS Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos autores, eis que não há elementos nos autos que afastem a declaração de hipossuficiência apresentada. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a: SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA), ajuizado por YASMIN MICAELLY JANUÁRIO DA SILVA, JULIA MIRELLA JANUÁRIO DA SILVA, crianças, representadas pelo seu genitor ADRIANO DA SILVA LUZ e MARCOS ANTÔNIO GUEDES VICENTE, criança, representado por sua genitora SUELEN GUEDES PIQUETI, em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. Aduzem que são usuários da rede pública de ensino municipal, atualmente matriculados no ensino fundamental, da Escola Pública Municipal, Quitéria Oliveira da Silva, Padre Ângelo Spadari. Informam que o ponto de saída do ônibus fica a 2km da casa dos autora, o que no período chuvoso, o torna o caminho ainda mais penoso, tendo as vezes que os requerentes levem roupas em uma sacola para que possam estudar com vestimentas secas. Contudo, o Município de Ariquemes alega que os menores devem estudar na Escola Municipal de Ensino Fundamental Vinicius Moraes localizada na TB40, pois o transporte escolar desta passa em frente a residência dos autores. Indeferida a tutela provisória de urgência (Id94867998). Devidamente citado, o Município de Ariquemes apresentou contestação. Na oportunidade, requereu a juntada do Memorando nº. 219/TRAN/2023 ( (Id 97426278). É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que mais nenhuma prova é de ser produzida, quedando a matéria em questões de direito e de fatos provados documentalmente. III- DO MÉRITO O presente feito
cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizado porYASMIN MICAELLY JANUÁRIO DA SILVA, JULIA MIRELLA JANUÁRIO DA SILVA, crianças, representadas pelo seu genitor ADRIANO DA SILVA LUZ e MARCOS ANTÔNIO GUEDES VICENTE, criança, representado por sua genitora SUELEN GUEDES PIQUETI, em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ante a negativa de disponibilizar transporte escolar aos autores. Segundo consta, os requerentes encontram-se matriculados no ensino fundamental, das escolas EEEFM Professora Quitéria de Oliveira da Silva e EMEIEF Padre Ângelo Spadari, e que o ponto de embarque e desembarque do ônibus está há 2 quilômetros de distância da residência da família. Assim, em razão da distância os autores pugnam pela alteração do ponto do referido ônibus. Em sede de contestação, o Município de Ariquemes informou que estão sendo resguardados o direito o social dos infantes, qual seja, o acesso à educação. E que apesar do ponto do transporte escolar está a 2km de distância da residência dos autores, ofertou alternativas para atender os autores, como a transferência para a escola EMEIEF Vinicius de Moraes, que o trajeto do ônibus desta escola passa na frente da residência da família. Contudo, não houve aceitação dos autores. Além disso, informou que a distância da EMEIEF Vinicius de Moraes até a casa dos requerentes é de 40km e que o percurso até a escola seria de 1h30min, conforme alegado na inicial. Pois bem. Os presentes autos tratam sobre demanda, na qual busca-se garantir o direito a educação, caracterizado como pessoas em desenvolvimentos, merecedores de proteção integral. A Constituição Federal assegura que a educação deve ser efetivada mediante uma série de prestações do Poder Público, que também engloba a oferta de transporte quando necessário (art. 208, inciso VII). Nesse sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe que cabe aos Estados se responsabilizarem pelo transporte escolar dos alunos da rede estadual e aos Municípios, pelo transporte escolar dos alunos da rede municipal (arts. 10 e 11, da Lei nº 9.394/1996). Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (...) VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático, escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 estabelece que compete aos sistemas de ensino organizarem a oferta da Educação Básica em regime de colaboração, conforme se depreende do artigo 8º, verbis: Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. [...] § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. Os artigos 10, inciso VII e artigo 11, inciso VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determinam que compete aos Estados, o transporte dos alunos matriculados na rede Estadual, e aos Municípios, o transporte dos matriculados na rede municipal respectivamente. Destarte, muito embora seja dever do poder público fornecer o transporte ao educando, quando a instituição de ensino não for próxima da residência do aluno, a educação é um direito que não deve ser promovido apenas pelo poder público, mas também
trata-se de uma obrigação da família. Ademais, a legislação não especifica o parâmetro de distância mínima entre a residência do aluno e a escola, para que ofertado o transporte escolar. De outro giro, em que pese o argumento dos autores, o Município apresentou o trajeto das escolas, e a escola EMEIEF Vinicius de Moraes e a que possuiu o menor tempo e distância, conforme mapas acostados no ID 97426268 - Pág. 03. Outrossim, o fato de não possuírem transporte próprio, em razão da dificuldade financeira enfrentada pela família, não pode ser utilizado como argumento, já que é uma realidade de muitos brasileiros. Afora isso, o Município ofertou alternativas para atender os alunos, mas que não foram aceitas pelos requerentes. Em sendo assim, considerando que restou comprovado que os direitos dos infantes à educação encontram-se resguardados, o qual estão devidamente matriculados e frequentado a sala aula, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, ao presente caso concreto. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por YASMIN MICAELLY JANUÁRIO DA SILVA, JULIA MIRELLA JANUÁRIO DA SILVA, crianças, representadas pelo seu genitor ADRIANO DA SILVA LUZ e MARCOS ANTÔNIO GUEDES VICENTE, criança, representado por sua genitora SUELEN GUEDES PIQUETI, em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, conforme fundamentação supra. Incabível a condenação em custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei n.9.099/95). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença deve ser mantida. Em que pese os argumentos dos autores, destaca-se que o Município disponibiliza transporte escolar com base em planejamento logístico que visa otimizar recursos, atendendo à coletividade. E a escolha dos autores de manterem matrícula em escolas fora da rota de transporte não impõe ao Município o dever de ajustar o trajeto para atendimento individualizado. Isso porque como bem afirmou os autores, há condução que passa na rota da casa dos menores caso estudassem na escola EMEIF Vinícius de Moraes, mas por opção das famílias, decidiram pela escola EEFM Professora Quitéria da Silva e EMEIEF Padre Ângelo Spadari, as quais se encontram a quilômetro de distância. Não se pode afirmar ofensa ao direito de acesso a educação uma vez que foram oferecidas alternativas para viabilizar o transporte, incluindo a possibilidade de matrícula em escola cuja rota do transporte escolar atende diretamente a residência dos autores.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Sucumbente, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos da Lei 9.099/95, devendo ser observado o benefício da gratuidade da justiça concedido (§ 3º do art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. EDUCAÇÃO BÁSICA. TRANSPORTE ESCOLAR. MUNICÍPIO. DEVER DE FORNECER TRANSPORTE ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso inominado interposto por YASMIN MICAELLY JANUÁRIO DA SILVA, JULIA MIRELLA JANUÁRIO DA SILVA e MARCOS ANTÔNIO GUEDES VICENTE, menores representados por seus genitores, em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, requerendo a disponibilização de transporte escolar próximo à residência dos autores. Alegam que a distância de 2 km até o ponto de ônibus mais próximo impõe dificuldades, especialmente em períodos de chuva. O Município defende que os menores poderiam ser transferidos para escola em cuja rota o transporte escolar passa pela residência dos autores, o que foi recusado pelas famílias. A questão em discussão é determinar se o Município tem a obrigação de fornecer transporte escolar personalizado até um ponto mais próximo da residência dos autores, independentemente da escola escolhida. A Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) impõem ao Poder Público o dever de garantir o acesso à educação, incluindo a oferta de transporte escolar quando necessário. A legislação não especifica distância mínima entre a residência do aluno e o ponto de embarque para caracterizar a obrigatoriedade do transporte escolar. O Município de Ariquemes disponibiliza transporte escolar com base em planejamento logístico que visa otimizar recursos, atendendo à coletividade. A escolha dos autores de manterem matrícula em escolas fora da rota de transporte não impõe ao Município o dever de ajustar o trajeto para atendimento individualizado. O direito à educação dos menores está garantido, uma vez que foram oferecidas alternativas para viabilizar o transporte, incluindo a possibilidade de matrícula em escola cuja rota do transporte escolar atende diretamente a residência dos autores. A obrigação do Município de fornecer transporte escolar não implica dever de personalização do trajeto que gere aumento de gastos e readequação logística sem justificativa razoável. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208, VII; Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), arts. 8º, 10, VII, e 11, VI; CPC, art. 355, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7012522-42.2023.8.22.0002.
RECORRENTES: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS, OAB nº RO10212A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei 9.099/95. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: Y. M. J. D. S., J. M. J. D. S., M. A. G. V. ADVOGADO DOS Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos autores, eis que não há elementos nos autos que afastem a declaração de hipossuficiência apresentada. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a: SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA), ajuizado por YASMIN MICAELLY JANUÁRIO DA SILVA, JULIA MIRELLA JANUÁRIO DA SILVA, crianças, representadas pelo seu genitor ADRIANO DA SILVA LUZ e MARCOS ANTÔNIO GUEDES VICENTE, criança, representado por sua genitora SUELEN GUEDES PIQUETI, em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. Aduzem que são usuários da rede pública de ensino municipal, atualmente matriculados no ensino fundamental, da Escola Pública Municipal, Quitéria Oliveira da Silva, Padre Ângelo Spadari. Informam que o ponto de saída do ônibus fica a 2km da casa dos autora, o que no período chuvoso, o torna o caminho ainda mais penoso, tendo as vezes que os requerentes levem roupas em uma sacola para que possam estudar com vestimentas secas. Contudo, o Município de Ariquemes alega que os menores devem estudar na Escola Municipal de Ensino Fundamental Vinicius Moraes localizada na TB40, pois o transporte escolar desta passa em frente a residência dos autores. Indeferida a tutela provisória de urgência (Id94867998). Devidamente citado, o Município de Ariquemes apresentou contestação. Na oportunidade, requereu a juntada do Memorando nº. 219/TRAN/2023 ( (Id 97426278). É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que mais nenhuma prova é de ser produzida, quedando a matéria em questões de direito e de fatos provados documentalmente. III- DO MÉRITO O presente feito
cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizado porYASMIN MICAELLY JANUÁRIO DA SILVA, JULIA MIRELLA JANUÁRIO DA SILVA, crianças, representadas pelo seu genitor ADRIANO DA SILVA LUZ e MARCOS ANTÔNIO GUEDES VICENTE, criança, representado por sua genitora SUELEN GUEDES PIQUETI, em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ante a negativa de disponibilizar transporte escolar aos autores. Segundo consta, os requerentes encontram-se matriculados no ensino fundamental, das escolas EEEFM Professora Quitéria de Oliveira da Silva e EMEIEF Padre Ângelo Spadari, e que o ponto de embarque e desembarque do ônibus está há 2 quilômetros de distância da residência da família. Assim, em razão da distância os autores pugnam pela alteração do ponto do referido ônibus. Em sede de contestação, o Município de Ariquemes informou que estão sendo resguardados o direito o social dos infantes, qual seja, o acesso à educação. E que apesar do ponto do transporte escolar está a 2km de distância da residência dos autores, ofertou alternativas para atender os autores, como a transferência para a escola EMEIEF Vinicius de Moraes, que o trajeto do ônibus desta escola passa na frente da residência da família. Contudo, não houve aceitação dos autores. Além disso, informou que a distância da EMEIEF Vinicius de Moraes até a casa dos requerentes é de 40km e que o percurso até a escola seria de 1h30min, conforme alegado na inicial. Pois bem. Os presentes autos tratam sobre demanda, na qual busca-se garantir o direito a educação, caracterizado como pessoas em desenvolvimentos, merecedores de proteção integral. A Constituição Federal assegura que a educação deve ser efetivada mediante uma série de prestações do Poder Público, que também engloba a oferta de transporte quando necessário (art. 208, inciso VII). Nesse sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe que cabe aos Estados se responsabilizarem pelo transporte escolar dos alunos da rede estadual e aos Municípios, pelo transporte escolar dos alunos da rede municipal (arts. 10 e 11, da Lei nº 9.394/1996). Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (...) VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático, escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 estabelece que compete aos sistemas de ensino organizarem a oferta da Educação Básica em regime de colaboração, conforme se depreende do artigo 8º, verbis: Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. [...] § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. Os artigos 10, inciso VII e artigo 11, inciso VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determinam que compete aos Estados, o transporte dos alunos matriculados na rede Estadual, e aos Municípios, o transporte dos matriculados na rede municipal respectivamente. Destarte, muito embora seja dever do poder público fornecer o transporte ao educando, quando a instituição de ensino não for próxima da residência do aluno, a educação é um direito que não deve ser promovido apenas pelo poder público, mas também
trata-se de uma obrigação da família. Ademais, a legislação não especifica o parâmetro de distância mínima entre a residência do aluno e a escola, para que ofertado o transporte escolar. De outro giro, em que pese o argumento dos autores, o Município apresentou o trajeto das escolas, e a escola EMEIEF Vinicius de Moraes e a que possuiu o menor tempo e distância, conforme mapas acostados no ID 97426268 - Pág. 03. Outrossim, o fato de não possuírem transporte próprio, em razão da dificuldade financeira enfrentada pela família, não pode ser utilizado como argumento, já que é uma realidade de muitos brasileiros. Afora isso, o Município ofertou alternativas para atender os alunos, mas que não foram aceitas pelos requerentes. Em sendo assim, considerando que restou comprovado que os direitos dos infantes à educação encontram-se resguardados, o qual estão devidamente matriculados e frequentado a sala aula, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, ao presente caso concreto. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por YASMIN MICAELLY JANUÁRIO DA SILVA, JULIA MIRELLA JANUÁRIO DA SILVA, crianças, representadas pelo seu genitor ADRIANO DA SILVA LUZ e MARCOS ANTÔNIO GUEDES VICENTE, criança, representado por sua genitora SUELEN GUEDES PIQUETI, em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, conforme fundamentação supra. Incabível a condenação em custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei n.9.099/95). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença deve ser mantida. Em que pese os argumentos dos autores, destaca-se que o Município disponibiliza transporte escolar com base em planejamento logístico que visa otimizar recursos, atendendo à coletividade. E a escolha dos autores de manterem matrícula em escolas fora da rota de transporte não impõe ao Município o dever de ajustar o trajeto para atendimento individualizado. Isso porque como bem afirmou os autores, há condução que passa na rota da casa dos menores caso estudassem na escola EMEIF Vinícius de Moraes, mas por opção das famílias, decidiram pela escola EEFM Professora Quitéria da Silva e EMEIEF Padre Ângelo Spadari, as quais se encontram a quilômetro de distância. Não se pode afirmar ofensa ao direito de acesso a educação uma vez que foram oferecidas alternativas para viabilizar o transporte, incluindo a possibilidade de matrícula em escola cuja rota do transporte escolar atende diretamente a residência dos autores.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Sucumbente, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos da Lei 9.099/95, devendo ser observado o benefício da gratuidade da justiça concedido (§ 3º do art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. EDUCAÇÃO BÁSICA. TRANSPORTE ESCOLAR. MUNICÍPIO. DEVER DE FORNECER TRANSPORTE ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso inominado interposto por YASMIN MICAELLY JANUÁRIO DA SILVA, JULIA MIRELLA JANUÁRIO DA SILVA e MARCOS ANTÔNIO GUEDES VICENTE, menores representados por seus genitores, em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, requerendo a disponibilização de transporte escolar próximo à residência dos autores. Alegam que a distância de 2 km até o ponto de ônibus mais próximo impõe dificuldades, especialmente em períodos de chuva. O Município defende que os menores poderiam ser transferidos para escola em cuja rota o transporte escolar passa pela residência dos autores, o que foi recusado pelas famílias. A questão em discussão é determinar se o Município tem a obrigação de fornecer transporte escolar personalizado até um ponto mais próximo da residência dos autores, independentemente da escola escolhida. A Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) impõem ao Poder Público o dever de garantir o acesso à educação, incluindo a oferta de transporte escolar quando necessário. A legislação não especifica distância mínima entre a residência do aluno e o ponto de embarque para caracterizar a obrigatoriedade do transporte escolar. O Município de Ariquemes disponibiliza transporte escolar com base em planejamento logístico que visa otimizar recursos, atendendo à coletividade. A escolha dos autores de manterem matrícula em escolas fora da rota de transporte não impõe ao Município o dever de ajustar o trajeto para atendimento individualizado. O direito à educação dos menores está garantido, uma vez que foram oferecidas alternativas para viabilizar o transporte, incluindo a possibilidade de matrícula em escola cuja rota do transporte escolar atende diretamente a residência dos autores. A obrigação do Município de fornecer transporte escolar não implica dever de personalização do trajeto que gere aumento de gastos e readequação logística sem justificativa razoável. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208, VII; Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), arts. 8º, 10, VII, e 11, VI; CPC, art. 355, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7012522-42.2023.8.22.0002.
Recorrente: Y. M. J. D. S., J. M. J. D. S., M. A. G. V. Advogado(a): JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS, OAB nº RO10212A Recorrido (a): MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 20/02/2024 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Intime-se o Ministério Público para se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para inclusão em pauta. Porto Velho/RO, 18 de abril de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)
22/04/2024, 00:00
Remessa
20/02/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 08:35
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:53
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:50
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012522-42.2023.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: M. A. G. V., J. M. J. D. S., Y. M. J. D. S. ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS, OAB nº RO10212 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO Os autos vieram conclusos face à juntada de Recurso Inominado. Desta feita, considerando a nova sistemática estabelecida pelo art. 1.010 do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, e tendo em vista que a parte contrária já apresentou suas contrarrazões, remeta-se à turma recursal para apreciação do recurso interposto. Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art. 101, §1º do mesmo código supra. Cumpra-se servindo a presente como mandado/ofício/carta precatória/carta de intimação/notificação para seu cumprimento. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Muhammad Hijazi Zaglout
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:24
Sem efeito suspensivo
14/12/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:01
Intimação
23/11/2023, 15:01
Petição
23/11/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7012522-42.2023.8.22.0002 Abuso de Poder Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública R$ 1.320,00 ESPÓLIOS: M. A. G. V., LC-70, TB-10 Lote 46, SÍTIO BR 421 - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, J. M. J. D. S., LC-70, TB-10, GLEBA 71 Lote 41, SÍTIO BR 421 - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, Y. M. J. D. S., LC-70, TB-10, GLEBA 71 Lote 41, SÍTIO BR 421 - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS, OAB nº RO10212 ESPÓLIO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA), ajuizado por YASMIN MICAELLY JANUÁRIO DA SILVA, JULIA MIRELLA JANUÁRIO DA SILVA, crianças, representadas pelo seu genitor ADRIANO DA SILVA LUZ e MARCOS ANTÔNIO GUEDES VICENTE, criança, representado por sua genitora SUELEN GUEDES PIQUETI, em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. Aduzem que são usuários da rede pública de ensino municipal, atualmente matriculados no ensino fundamental, da Escola Pública Municipal, Quitéria Oliveira da Silva, Padre Ângelo Spadari. Informam que o ponto de saída do ônibus fica a 2km da casa dos autora, o que no período chuvoso, o torna o caminho ainda mais penoso, tendo as vezes que os requerentes levem roupas em uma sacola para que possam estudar com vestimentas secas. Contudo, o Município de Ariquemes alega que os menores devem estudar na Escola Municipal de Ensino Fundamental Vinicius Moraes localizada na TB40, pois o transporte escolar desta passa em frente a residência dos autores. Indeferida a tutela provisória de urgência (Id94867998). Devidamente citado, o Município de Ariquemes apresentou contestação. Na oportunidade, requereu a juntada do Memorando nº. 219/TRAN/2023 ( (Id 97426278). É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que mais nenhuma prova é de ser produzida, quedando a matéria em questões de direito e de fatos provados documentalmente. III- DO MÉRITO O presente feito
cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizado por YASMIN MICAELLY JANUÁRIO DA SILVA, JULIA MIRELLA JANUÁRIO DA SILVA, crianças, representadas pelo seu genitor ADRIANO DA SILVA LUZ e MARCOS ANTÔNIO GUEDES VICENTE, criança, representado por sua genitora SUELEN GUEDES PIQUETI, em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ante a negativa de disponibilizar transporte escolar aos autores. Segundo consta, os requerentes encontram-se matriculados no ensino fundamental, das escolas EEEFM Professora Quitéria de Oliveira da Silva e EMEIEF Padre Ângelo Spadari, e que o ponto de embarque e desembarque do ônibus está há 2 quilômetros de distância da residência da família. Assim, em razão da distância os autores pugnam pela alteração do ponto do referido ônibus. Em sede de contestação, o Município de Ariquemes informou que estão sendo resguardados o direito o social dos infantes, qual seja, o acesso à educação. E que apesar do ponto do transporte escolar está a 2km de distância da residência dos autores, ofertou alternativas para atender os autores, como a transferência para a escola EMEIEF Vinicius de Moraes, que o trajeto do onibus desta escola passa na frente da residência da família. Contudo, não houve aceitação dos autores. Além disso, informou que a distância da EMEIEF Vinicius de Moraes até a casa dos requerentes é de 40km e que o percurso até a escola seria de 1h30min, conforme alegado na inicial. Pois bem. Os presentes autos tratam sobre demanda, na qual busca-se garantir o direito a educação, caracterizado como pessoas em desenvolvimentos, merecedores de proteção integral. A Constituição Federal assegura que a educação deve ser efetivada mediante uma série de prestações do Poder Público, que também engloba a oferta de transporte quando necessário (art. 208, inciso VII). Nesse sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe que cabe aos Estados se responsabilizarem pelo transporte escolar dos alunos da rede estadual e aos Municípios, pelo transporte escolar dos alunos da rede municipal (arts. 10 e 11, da Lei nº 9.394/1996). Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (...) VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático, escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional nº 9.394/1996 estabelece que compete aos sistemas de ensino organizarem a oferta da Educação Básica em regime de colaboração, conforme se depreende do artigo 8º, verbis: Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. [...] § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. Os artigos 10, inciso VII e artigo 11, inciso VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determinam que compete aos Estados, o transporte dos alunos matriculados na rede Estadual, e aos Municípios, o transporte dos matriculados na rede municipal respectivamente. Destarte, muito embora seja dever do poder público fornecer o transporte ao educando, quando a instituição de ensino não for próxima da residência do aluno, a educação é um direito que não deve ser promovido apenas pelo poder público, mas também
trata-se de uma obrigação da família. Ademais, a legislação não especifica o parâmetro de distância mínima entre a residência do aluno e a escola, para que ofertado o transporte escolar. De outro giro, em que pese o argumento dos autores, o Município apresentou o trajeto das escolas, e a escola EMEIEF Vinicius de Moraes e a que possuiu o menor tempo e distância, conforme mapas acostados no ID 97426268 - Pág. 03. Outrossim, o fato de não possuírem transporte próprio, em razão da dificuldade financeira enfrentada pela família, não pode ser utilizado como argumento, já que é uma realidade de muitos brasileiros. Afora isso, o Município ofertou alternativas para atender os alunos, mas que não foram aceitas pelos requerentes. Em sendo assim, considerando que restou comprovado que os direitos dos infantes à educação encontram-se resguardados, o qual estão devidamente matriculados e frequentado a sala aula, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, ao presente caso concreto. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por YASMIN MICAELLY JANUÁRIO DA SILVA, JULIA MIRELLA JANUÁRIO DA SILVA, crianças, representadas pelo seu genitor ADRIANO DA SILVA LUZ e MARCOS ANTÔNIO GUEDES VICENTE, criança, representado por sua genitora SUELEN GUEDES PIQUETI, em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, conforme fundamentação supra. Incabível a condenação em custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei n.9.099/95). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ariquemes/RO, data certificada pelo sistema. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:52
Improcedência
09/11/2023, 13:52
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 16:12
Petição
30/10/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1º Juizado Especial
Processo: 7012522-42.2023.8.22.0002.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ESPÓLIO: Y. M. J. D. S. e outros (2) Advogado do(a) ESPÓLIO: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS - RO10212 ESPÓLIO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ariquemes, 17 de outubro de 2023.
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:01
Intimação
17/10/2023, 09:01
Petição (Contestação)
17/10/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7012522-42.2023.8.22.0002 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ESPÓLIOS: M. A. G. V., LC-70, TB-10 Lote 46, SÍTIO BR 421 - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, J. M. J. D. S., LC-70, TB-10, GLEBA 71 Lote 41, SÍTIO BR 421 - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, Y. M. J. D. S., LC-70, TB-10, GLEBA 71 Lote 41, SÍTIO BR 421 - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS, OAB nº RO10212 ESPÓLIO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO 1. Recebo a inicial. 2. Quanto a tutela pretendida, verifico que tal pedido encontra vedação no disposto na Lei Federal n. 8.437/92 dispõe em seu artigo 1º, § 3º que não será cabível medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Pertinente ao deferimento de liminares contra a Fazenda Pública, têm surgido limitações à atividade jurisdicional quanto à possibilidade de sua concessão. A propósito da matéria - liminares contra a Fazenda Pública -, leciona o jurisconsulto Leonardo Carneiro da Cunha: O sistema processual pátrio cuidou de unificar os provimentos de urgência, confinando-os numa ordem única. Assim, seja a tutela antecipada, seja a medida cautelar, seja a ação cautelar, todas se subordinam às mesmas regras, inclusive no que respeita às vedações inscritas na Lei nº 8.437/1992, tanto que as Leis nºs 9.494/1997 e 12.016/2009 as estendem, irrestritamente, para a tutela antecipada. (in A Fazenda Pública em Juízo, 10ª ed., São Paulo: Dialética, 2012, p. 264). Ainda, importa transcrever o ensinamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em artigo intitulado “O novo Microssistema Legislativo das Liminares contra o Poder Público”, vejamos: (...) no § 3° encartou-se norma proibitiva no sentido de “não ser cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação”. A hipótese pressupõe o esvaziamento da ação principal, cautelar ou satisfativa, contra o poder público, extirpando o interesse de agir em prosseguir por força de provimento irreversível. (in Processo e Constituição - Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.831) Cabe assinalar, outrossim, que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela impossibilidade de concessão de medida liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, confira-se: STJ - (...) A antecipação de tutela não pode esgotar o objeto do processo (“não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”) (...) nem poderá ser irreversível (CPC, art. 273, § 2º). (...). (STJ, Corte Especial, AGRg no SLS nº 1.499/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 14/05/2012).Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, por expressa vedação legal, uma vez que o art. 1.059 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Posto isso, não obstante a aparente plausibilidade do direito afirmado e o perigo de dano de que trata o art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL, uma vez que o art. 1.059 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública se aplica o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. 3.mnDeixo de designar a audiência de conciliação, em razão da impossibilidade da aplicação dos efeitos da revelia a entes públicos, bem ainda em presunção a ausência de concessão de poderes aos procuradores municipais para transacionarem em casos quejandos. 4. Cite-se o réu dos termos da ação, bem como intime-se para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação pessoal, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente impugnação, caso o réu alegue preliminares. Na oportunidade, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Cumpra-se. Ariquemes-RO, 21 de agosto de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:57
Antecipação de tutela
21/08/2023, 12:57
Publicação
18/08/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: M. A. G. V., CPF nº 08221458201, LC-70, TB-10 Lote 46, SÍTIO BR 421 - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, J. M. J. D. S., CPF nº 08076521211, LC-70, TB-10, GLEBA 71 Lote 41, SÍTIO BR 421 - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, Y. M. J. D. S., CPF nº 08076534208, LC-70, TB-10, GLEBA 71 Lote 41, SÍTIO BR 421 - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS, OAB nº RO10212
Réu: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO 1. Remeta-se o feito ao Juizado Especial Da Fazenda Pública desta Comarca, porquanto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7012522-42.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 1.320,00 Última distribuição:16/08/2023
trata-se de demanda direcionada aquele juízo. 2. REDISTRIBUA-SE, promovendo as baixas pertinentes no sistema. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 17 de agosto de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 18:03
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)