Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Tudo Azul S.A. Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 15/02/2024 DECISÃO: ''RECURSO DE TUDO AZUL S.A. PROVIDO E DE ERICK HENRIQUE PAVAO GONÇALVES NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROGRAMA DE PONTOS PROMOCIONAIS. REQUISITO DE CADASTRAMENTO NÃO COMPROVADO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I - Caso em Exame Pedido de declaração de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral proposta pela autora, que alega ausência de crédito promocional prometido por e-mail pela ré, mediante transferência de pontos do programa Livelo para o Tudo Azul. II – Questão em Discussão A requerida pede a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, e a parte autora, a majoração do valor da condenação de indenização por dano moral. III – Razões de Decidir Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova, contudo, observa-se a necessidade de o consumidor trazer elementos mínimos que comprovem suas alegações. A análise do material publicitário demonstrou que as regras da promoção eram claras, incluindo a necessidade de cadastramento prévio em link específico da promoção do caso, conforme disposto no art. 31 do CDC. A parte autora não comprovou o cumprimento do requisito de cadastramento necessário para adesão à promoção, o que afasta a alegação de propaganda enganosa, pois a publicidade analisada não violou o princípio da informação clara e precisa. A tela sistêmica apresentada pela ré corrobora a ausência de adesão do autor à promoção específica, o que descaracteriza o alegado direito à bonificação e afasta a indenização por dano moral. IV – Dispositivo e Tese Recurso de apelação da parte ré conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação da autora conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, e 31; Código de Processo Civil, art. 487, inciso I.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 946 de 26/03/2025 7004761-89.2021.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7004761-89.2021.8.22.0014-Vilhena / 1ª Vara Cível Apelante/Apelado(a): Erick Henrique Pavão Gonçalves Advogado(a): Camila Domingos (OAB/RO 5567) Advogado(a): Danielle Kristina Domingos Cordeiro (OAB/RO 5588) Apelado(a)/