Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007824-75.2023.8.22.0007.
EXEQUENTES: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº SP139081, JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074
EXECUTADO: MARCIA DA SILVEIRA, AVENIDA CELESTINO ROSALINO 2087,... VISTA ALEGRE - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em face de MARCIA DA SILVEIRA, cujo débito perfaz o montante de R$ 7.296,35 (sete mil duzentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), valor atualizado. Consoante diligência de id 94316644, foi realizada pelo meirinho a penhora da Motocicleta Honda, BIZ, 125 ES, cor preta, ano e modelo 2012, placa NBU9C55. Posteriormente, a parte exequente pugnou pela adjudicação do bem penhorado, conforme petição de id 94908527. Contudo, após diligência pela exequente, constatou-se que o referido bem encontra-se em péssimo estado de conservação. Por conseguinte, em petição de id 96859217, a parte pugnou pela reavaliação do bem, que inicialmente teve atribuído o valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), de acordo com avaliação realizada pelo oficial de justiça. A exequente após apresentar um orçamento com os reparos necessários no veículo, pretende que o bem seja avaliado pelo novo preço de R$ 4.328,16 (quatro mil trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), ou alternativamente, pugnou pela desconstituição da penhora do bem. Com efeito, insta consignar que a avaliação do bem feita pelo oficial de justiça é revestida de fé pública, bem como, é calcada nos parâmetros utilizados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). Dito isso, insta consignar que o juízo não detém o conhecimento técnico necessário para reavaliar o preço do bem penhorado. Ademais, a avaliação deve ser feita por expert na área, e nesse caso, tal procedimento é incompatível com o rito do juizado especial. Somente o orçamento juntado pela exequente, não é o suficiente para demonstrar a alegada desvalorização do bem, nos termos pretendidos pelos exequentes. Com essas considerações, determino: Intime-se a executada, no prazo de 05 (cinco), para ciência e manifestação quanto à concordância da redução no valor de avaliação do bem, pelo novo preço de R$ 4.328,16 (quatro mil trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos). Após, intime-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento. Por último, retornem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cacoal, 05/10/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem