Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: VANDERLEY RAIMUNDO DE LUNA, RUA 2209 SETOR 22 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIZANGELA RODRIGUES GOMES, 2209 5959, SETOR 022 BELA VISTA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586, CORONEL JORGE TEIXEIRA 5669, RESIDENCIA BOA ESPERANCA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARTA LINA DE FREITAS, OAB nº RO11177, AVENIDA 25 DE AGOSTO 6022 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Parte
requerida: ANTONIO CARLOS ALVES, RUA ARACAJU, QUADRA 10 LOTE 18 ARCO VERDE - 76170-000 - ANICUNS - GOIÁS, VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RODOVIA GO 336 KM 14 S/N, VALE VERDE ZONA RURAL - 76360-000 - ITAPACI - GOIÁS ADVOGADOS DOS
REU: PEDRO HENRIQUE FERRAZ, OAB nº GO39738, PEDRO PAULO DE SOUZA S N, QD 8 BLC 7 APTO 301 SETOR GOIANIA 2 - 74663-520 - GOIÂNIA - GOIÁS, FREDERICO CAMARGO COUTINHO, OAB nº GO23266, AV JAMEL CECILIO, - DE 2 A 99998 - LADO PAR JARDIM GOIAS - 74230-030 - GOIÂNIA - GOIÁS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena VARA CÍVEL Processo n.: 7006637-16.2020.8.22.0014 Classe: Monitória Assunto: Confusão Parte
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Vanderley Raimundo de Luna e Elizangela Rodrigues Gomes em face de ANTONIO CARLOS ALVES, VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros, todos qualificados nos autos, alegando em síntese que são credores dos requerido em virtude de acidente ocorrido em 25 de março de 2017, em que o requerente estava parado com o seu veículo GM, Vectra GLS, cor prata, Placa CLB8280, no acostamento da Rodovia BR 364 próximo a cidade de Vilhena/RO, uma vez que teve dois pneus do seu veículo estourados. Que foi atingido na parte traseira de seu veículo pelo caminhão de propriedade da requerida Vale Verde o qual era conduzido pelo motorista da empresa, o requerido Antônio Carlos Alves. O acidente ocorreu por volta de 1h30 da manhã e que em virtude do adiantando da hora, o requerente fez um Termo de Responsabilidade de próprio punho que foi devidamente assinado por Antônio Carlos Alves, relatando os danos causados ao veiculo dos autores e se comprometendo a custear a reforma. Aduz que, os gastos para recuperação do veículo foi numa quantia de R$ 4.333,00. De forma amigável procurou resolver a questão entrando em contato, via telefone com a Empresa Vale Verde, mas não logrou êxito. Citado, a empresa requerida apresentou embargos à monitória alegando preliminarmente a inadequação da via eleita, sua ilegitimidade passiva, impugnou a justiça gratuita. Em preliminar de mérito alegou prescrição e no mérito a improcedência. O requerido Antônio Carlos Alves, citado por meio de edital, foi-lhe nomeado curador, o qual pugnou genericamente pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido ao da ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito postulado. Dito documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Os documentos acostados aos autos, servem de início de prova material das alegações constantes da inicial. Ocorre que nos embargos monitórios, a parte requerida alegou entre outros, a prescrição. Instado a se manifestar sobre os embargos, requereu a total improcedência dos embargos e o acolhimento dos pedidos iniciais. A prescrição é a perda da pretensão de exigir judicialmente um direito, em razão da inércia de seu titular durante determinado lapso temporal.
Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme preceitua o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o embargante aduz que a pretensão do embargado está prescrita, uma vez que o acidente de trânsito ocorreu em 25/03/2017 e a ação monitória foi ajuizada somente em 20/12/2020, após o decurso do prazo de três anos estabelecido pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Analisando os autos, verifica-se que o prazo prescricional de três anos iniciou-se em 25/03/2017, data do acidente, e findou-se em 25/03/2020. A propositura da ação monitória em 04/12/2020 ocorreu, portanto, fora do prazo legal.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão do embargado, razão pela qual os embargos monitórios devem ser acolhidos. III. DO DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos por VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS e outros em desfavor de Vanderley Raimundo de Luna e Elizangela Rodrigues Gomes, o que faço para reconhecer a prescrição da pretensão do embargado, e, consequentemente, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação/causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal. Publicação e registro automático. Transitado em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Havendo recuso, intime-se para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Vilhena quarta-feira, 3 de julho de 2024 às 15:55. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz(a) de Direito