Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009454-69.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: JAIR VENCESLAU OLIVEIRA JUNIOR 89476417234, ANA LUCIA 1706, - DE 1528/1529 A 1706/1707 NOVO CACOAL - 76962-128 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327
EXECUTADO: JOSE CARLOS LITRA DOS SANTOS, RUA ZUMBI DOS PALMARES 170,. SETOR 8 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Defiro o pedido o pedido de expedição de Certidão de Crédito em favor do exequente. Ressalto que o artigo 828 do Código de Processo Civil prevê que a parte exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. A referida certidão, deverá ser averbada na matrícula de bens imóveis, veículos ou outros bens que, de alguma forma possuem registro de acesso público, tem o condão de (i) dar publicidade a terceiros quanto a existência da ação de execução promovida contra o devedor e, ainda (ii) por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial do devedor que aliena o bem onde estava registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC/2015) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado. Vale ressaltar que a legislação processual estabelece tratamento diverso para caso de decisão judicial transitada em julgado. Nesse caso, o artigo 517 do CPC possibilita que a decisão seja levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário. No presente caso, de execução de título extrajudicial, deve-se observar o disposto no artigo 828 do CPC, uma vez que não há previsão legal para a data de trânsito em julgado. Assim, nos termos do artigo 828 do CPC, à CPE para que expeça-se a certidão. Após, intime-se a parte requerente para sua retirada, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo após 10 dias da concretização das averbações, comunicar este Juízo sobre as medidas efetivadas, como exige o art. 828, §1º, do CPC. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Cacoal, 27/10/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem