Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7001713-35.2019.8.22.0001.
Exequente: EXEQUENTE: LACERDA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do
Requerente: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Município de Porto Velho (ID 122226451). A sentença proferida nos autos assim dispôs: “b) CONDENAR a parte requerida a restituir ‘total ou parcialmente’ os tributos pagos indevidamente referentes às inscrições acima, a serem apurados no processo administrativo, notadamente com base no Parecer Técnico nº 0468/2020 (ID 49630947) e no Laudo Técnico Pericial (ID 57680697), que ora homologo para todos os seus efeitos.” A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes devem corresponder as utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (vide REsp 1.492.221). Ressalto que a correção monetária incidirá a partir do pagamento indevido (Súmula n. 162 do STJ) e os juros de mora serão devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme enunciado da Súmula n. 188 do STJ." Portanto, o título executivo judicial é claro ao estabelecer que a restituição deve se limitar aos valores efetivamente pagos de forma indevida, não havendo que se falar em devolução integral de todos os tributos recolhidos no período. O Município apresentou planilhas de lançamento (ID 111978399) e de restituição (ID 111978400) Em seguida, a exequente protocolou cumprimento de sentença, indicando crédito no valor de R$ 265.086,35 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos). O Município, por sua vez, ao impugnar, apresentou cálculo apontando como devido o montante de R$ 16.986,18 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos). Diante da expressiva discrepância entre os valores apresentados, entendo necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o valor exato a ser restituído. A Contadoria deverá confrontar os comprovantes de pagamento constantes dos autos com as planilhas apresentadas pelo Município (IDs 111978399 e 111978400), discriminando, por exercício, os valores efetivamente indevidos. REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que realize os cálculos de apuração dos valores devidos, seguindo os parâmetros já consignados nessa decisão. O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. os juros moratórios incidirão à razão de 1% ao mês, contados desde a data de cada pagamento indevido até a efetiva restituição. Concluídos os cálculos, intime-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias a seu respeito, unicamente quanto ao resultado contábil apurado, devendo-se seguir os parâmetros aqui estabelecidos. Decorrido o prazo, não havendo manifestação ou havendo concordância de ambas as partes aos cálculos da contadoria, expeça-se RPV/Precatório. Caso falte documentação para expedição de RPV/Precatório, a CPE deverá praticar ato ordinatório para intimar a parte a apresentar os documentos faltantes no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes. Tudo providenciado e nada requerido, arquive-se. Porto Velho, quinta-feira, 25 de setembro de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LACERDA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Processo 7001713-35.2019.8.22.0001 Intime-se a fazenda pública pelo sistema para eventual impugnação no prazo de 30 dias, sob pena de ser acolhido o cálculo da parte requerente. Se o prazo decorrer havendo anuência e estiverem presentes os documentos necessários, expeça-se RPV/precatório, ficando autorizado o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato (art. 22, §4º, Lei 8.906/94) e arquive-se. O(a) advogado(a) da parte requerente deverá no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, caso a documentação não esteja nos autos, apresentar a documentação para expedição de RPV/PRECATÓRIO: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração: 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da sentença; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de sentença; 8) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 9) Cópia do despacho em se determina a expedição do precatório ou RPV; 10) Dados bancários da parte autora e advogado; 11) planilha de cálculos homologado; 12)Termo de Renúncia (caso opte pelo recebimento de RPV). Caso a documentação acima referenciados já esteja nos autos o advogado deverá mencionar o ID e o respectivo documento. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, e ausente(s) a(s) documentações relacionadas acima, deverá o cartório arquivar os autos, certificando o documento faltante. Nesta hipótese, o advogado poderá, sem prejuízo, anexar o documento faltante, para dar continuidade a expedição da RPV/PRECATÓRIO. O(a) advogado(a) da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Havendo impugnação o processo deverá ser movimentado como “JEC – Concluso para Julgamento – Embargos”. Porto Velho, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho