Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
EXECUTADO: KARINE RORIZ DE CARVALHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 2 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7047190-42.2023.8.22.0001
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:14
Mandado (dependência)
27/05/2025, 09:22
Mandado
09/05/2025, 11:07
Mandado
09/05/2025, 11:07
Mandado
09/05/2025, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:13
Publicação
15/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
EXECUTADO: KARINE RORIZ DE CARVALHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 14 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7047190-42.2023.8.22.0001
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:42
Mandado (competência exclusiva)
14/04/2025, 10:43
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:47
Mandado
13/03/2025, 11:47
Mandado
13/03/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 04:30
Publicação
25/02/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7047190-42.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 EXECUTADO: KARINE RORIZ DE CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO/MANDADO DE EXECUÇÃO Recebo a inicial de execução de título extrajudicial (art. 784, I, do CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/95 e de acordo com os documentos juntados. Serve o presente como mandado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça CITAR a parte executada no endereço indicado na inicial, para pagar, dentro do prazo legal de três (03) dias, o principal e as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC). Se a parte requerida não pagar nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, designando-se audiência de conciliação pós-penhora para o dia _____/_____/_____ às _______ horas, intimando-se as partes (local da audiência: Fórum Geral, Av. Pinheiro Machado n° 777, entre Ruas José Bonifácio e Gonçalves Dias, fundos da 17ª Brigada de Infantaria e Selva – 17º Bis – Bairro Olaria, Porto Velho/RO – salas de audiência – CEJUSC JUIZADOS). Havendo penhora, a parte requerida poderá oferecer Embargos à Execução em 15 (quinze) dias, desde que o faça na própria Audiência, na forma do art. 53, §§ 1º e 3º da Lei 9.099/1995. INTIMAR a parte autora para em 05 (cinco) dias dizer o que pretende quanto ao bem penhorado ou indicar outros bens em caso de ausência de penhora ou discordância quanto aos bens penhorados, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. OBSERVAÇÃO: Deverá o Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, se necessário for, designar audiência de tentativa de conciliação pós-penhora e agendá-la conforme pauta do CEJUSC. Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2025. Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:29
Outras Decisões
24/02/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 09:31
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:01
Publicação
12/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246
EXECUTADO: KARINE RORIZ DE CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7047190-42.2023.8.22.0001 Intime-se a parte autora para adequar a sua petição de ID 113893451, para execução de título executivo extrajudicial, além de excluir os valores de custas uma vez que a parte executada não foi condenada em sede de acórdão ao seu pagamento. Prazo de 05 dias. Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025. Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:55
Outras Decisões
11/02/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 21:22
Decurso de Prazo
01/02/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 00:12
Publicação
22/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246
EXECUTADO: KARINE RORIZ DE CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Despacho A Turma Recursal anulou a sentença proferida nos autos (indeferimento liminar), assim prossiga-se o feito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7047190-42.2023.8.22.0001 Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 05 dias, a fim de juntar seu ato constitutivo e comprovar que se enquadra nas pessoas jurídicas que possuem legitimidade para demandar no Juizado Especial nos termos do artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95. Não comprovado ou decorrido o prazo sem manifestação o processo será extinto. Serve o presente como comunicação. Porto Velho, 21 de janeiro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 07:44
Outras Decisões
21/01/2025, 07:44
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 12:51
Publicação
08/11/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
EXECUTADO: KARINE RORIZ DE CARVALHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 7 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7047190-42.2023.8.22.0001
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:50
Recebimento
07/11/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7047190-42.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A Polo Passivo: KARINE RORIZ DE CARVALHO RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A pretensão deduzida pela recorrente é a de afastamento da declaração de prescrição do direito de execução de contrato de prestação de serviços educacionais. Decidiu o juízo a quo que a pretensão estaria prescrita em razão de já ter se passado mais de 5 anos a partir do contrato até o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, extinguindo o processo, por conseguinte. Analisando atentamente o processo, entendo que o recurso merece parcial provimento. Prescindíveis maiores divagações, verifico que a dívida que originou a execução do contrato se deu em virtude das parcelas vencidas em agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 (id. 24628827), de forma que a ação foi ajuizada em 28/07/2023, ou seja, antes de alcançar os 5 anos previstos, a contar do vencimento da parcela mais antiga cobrada, qual seja, agosto/2019, ou da última, dezembro/2019. Portanto, data maxima venia, a pretensão executória não está prescrita, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil. Nestes termos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 206, § 5º DO CC/02 - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO 1. Não é cédula de crédito bancário o contrato de mútuo que não contém os requisitos essenciais previstos na Lei 10.931/04, notadamente a denominação "cédula de crédito bancário". 2. Sendo o título que baseia a execução um contrato firmado entre particulares, assinado por duas testemunhas, com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o prazo prescricional para a pretensão executiva é aquele previsto no art. 206 do CC/02, de 5 anos. 3. O termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da ultima parcela do contrato, quando previstas obrigações de trato sucessivo. 4. Tendo sido a execução proposta antes da fluência do prazo de 5 anos do vencimento da ultima parcela do contrato de mútuo, não ocorreu a prescrição. (TJ-MG - AI: 15278721020228130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 06/09/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022)”. Outrossim, compreendo que o sistema processual vigente protege as partes de uma considerada “decisão surpresa”, mesmo quando seja possível reconhecer determinada a matéria de ofício e ainda que se trate da ocorrência de decadência ou prescrição. Nesse prumo, importante aludir ao disposto no art. 487, parágrafo único, do CPC: “Art. 487 - Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” No mesmo sentido, cumpre mencionar o que estabelece o art. 10 do CPC: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Oportuno pontuar que a 2ª Turma Recursal deste TJRO já se manifestou sobre o tema: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, é vedado ao órgão julgador decidir, em qualquer grau de jurisdição, a respeito de questão sobre a qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que deva ser conhecida de ofício. 2. Recurso a que dá provimento. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7076270-85.2022.8.22.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Ênio Salvador Vaz, Data de julgamento: 18/06/2024)”. Diante disso, de rigor a anulação da sentença, devendo o processo retornar à origem para que seja retomado o procedimento de execução de título extrajudicial, na medida em que não vislumbro condições para imediato julgamento nesta instância, destacando não se tratar in casu da hipótese definida no Art. 1.013, §4º do CPC. Por tais razões, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para ANULAR a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento regular do feito, mediante procedimento de execução de título extrajudicial. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTINTIVA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. A prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, na exata dicção do parágrafo único do art. 487 do CPC. Considerando que não se deu às partes oportunidade de se manifestar, de rigor o retorno dos autos à origem para retomada da fase de execução de título extrajudicial. In casu, a dívida que originou a execução do contrato se deu em virtude das parcelas vencidas em agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 (id. 24628827), de forma que a ação foi ajuizada em 28/07/2023, ou seja, antes de alcançar os 5 anos previstos, a contar do vencimento da parcela mais antiga cobrada, qual seja, agosto/2019, ou da última, dezembro/2019. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: HOLANDA & RAZZAK LTDA ADVOGADOS DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de outubro de 2024 JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
14/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2024, 08:01
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:24
Publicação
04/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246
EXECUTADO: KARINE RORIZ DE CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Decisão Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7047190-42.2023.8.22.0001 recebo o recurso inominado interposto em seu efeito devolutivo, devendo a CPE encaminhar os autos à Turma Recursal para a reanálise da causa, com as movimentações necessárias e homenagens de praxe, tudo nos termos da Portaria 006/2016-Turma Recursal. Caso necessário, alterem-se os polos das partes (recorrente/recorrido), conforme Ofício Circular nº 171/2016-DECOR/CG. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2024 José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246
EXECUTADO: KARINE RORIZ DE CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Decisão Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7047190-42.2023.8.22.0001 recebo o recurso inominado interposto em seu efeito devolutivo, devendo a CPE encaminhar os autos à Turma Recursal para a reanálise da causa, com as movimentações necessárias e homenagens de praxe, tudo nos termos da Portaria 006/2016-Turma Recursal. Caso necessário, alterem-se os polos das partes (recorrente/recorrido), conforme Ofício Circular nº 171/2016-DECOR/CG. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2024 José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:03
Outras Decisões
03/07/2024, 09:03
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 16:26
Documento
15/06/2024, 06:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2024, 11:13
Documento
08/05/2024, 11:03
Movimentação processual
08/05/2024, 11:03
Documento
08/05/2024, 11:03
Movimentação processual
08/05/2024, 11:03
Documento
08/05/2024, 10:55
Movimentação processual
08/05/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:18
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:07
Publicação
01/05/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
EXECUTADO: KARINE RORIZ DE CARVALHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 30 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7047190-42.2023.8.22.0001
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:11
Mandado
25/04/2024, 22:12
Mandado
26/03/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:24
Publicação
14/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
EXECUTADO: KARINE RORIZ DE CARVALHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 13 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7047190-42.2023.8.22.0001
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 05:53
Mandado
13/02/2024, 23:29
Mandado
31/01/2024, 07:27
Mandado
31/01/2024, 07:27
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:16
Publicação
18/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
EXECUTADO: KARINE RORIZ DE CARVALHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 15 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7047190-42.2023.8.22.0001
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 06:37
Mandado (dependência)
14/12/2023, 21:57
Mandado
14/11/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:55
Publicação
27/10/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
EXECUTADO: KARINE RORIZ DE CARVALHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 26 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7047190-42.2023.8.22.0001