Publicação21/07/2026, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/07/2026, 18:25
Outras Decisões20/07/2026, 18:25
Conclusão (para despacho)16/07/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))10/07/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))07/07/2026, 16:24
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)03/07/2026, 11:05
Decurso de Prazo27/06/2026, 00:29
Decurso de Prazo27/06/2026, 00:28
Publicação18/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)17/06/2026, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2026, 08:25
Recebimento01/06/2026, 17:34
Documento (Outros documentos)01/06/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3003634/RO (2025/0284977-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR
ADVOGADO: ERLETE SIQUEIRA ARAÚJO - RO003778
AGRAVADO: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA STRAGEVITCH
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO008483
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
JOSAFA PARANHOS DE MELO - PE028849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3003634/RO (2025/0284977-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR
ADVOGADO: ERLETE SIQUEIRA ARAÚJO - RO003778
AGRAVADO: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA STRAGEVITCH
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO008483
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
JOSAFA PARANHOS DE MELO - PE028849
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3003634/RO (2025/0284977-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR
ADVOGADO: ERLETE SIQUEIRA ARAÚJO - RO003778
AGRAVADO: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA STRAGEVITCH
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO008483
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
JOSAFA PARANHOS DE MELO - PE028849
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3003634/RO (2025/0284977-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR
ADVOGADO: ERLETE SIQUEIRA ARAÚJO - RO003778
AGRAVADO: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA STRAGEVITCH
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO008483
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
JOSAFA PARANHOS DE MELO - PE028849
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição, (b) aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 843-847). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 681-683): DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS ESTÉTICOS E MATERIAIS. NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO RESCINDIDO POR INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por cirurgião plástico contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, que julgou procedente a pretensão indenizatória formulada pela parte consumidora e improcedente a denunciação da lide em relação à empresa seguradora. O apelante foi condenado ao pagamento de R$ 22.500,00 a título de ressarcimento por danos materiais, além das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões suscitadas consistem em: (i) analisar a alegação de inépcia da inicial e de julgamento extra petita; (ii) verificar a existência de cerceamento de defesa e perda superveniente do objeto; (iii) examinar a responsabilidade do apelante pelos danos materiais decorrentes de cirurgias plásticas malsucedidas; (iv) avaliar a procedência da denunciação à lide da seguradora Mapfre Seguros. III. Razões de decidir 3. Inépcia da inicial e julgamento extra petita: Não configurados. A petição inicial indicou de forma clara o pedido e a causa de pedir, não havendo alteração do pedido ao longo da instrução. O juízo a quo julgou a pretensão nos exatos termos em que foi formulada, não se verificando julgamento extra petita. 4. Cerceamento de defesa e perda superveniente do objeto: As alegações de cerceamento de defesa, especialmente quanto à necessidade de produção de prova pericial, não prosperam, pois o conjunto probatório dos autos (fotos, exames laboratoriais e trocas de mensagens) foi suficiente para a formação do convencimento do magistrado. Também não se verifica a perda superveniente do objeto, pois não há provas de que o tratamento requerido já tenha sido realizado ou que a necessidade tenha cessado. 5. Responsabilidade do cirurgião plástico: Configurada. O médico cirurgião plástico assume uma obrigação de resultado. No caso, restou demonstrado que o procedimento cirúrgico resultou em deformidades estéticas na paciente, conforme fotos e exames laboratoriais que indicam, também, infecção bacteriana (mycobacterium spp). Além disso, as trocas de mensagens entre a paciente e a secretária do médico revelam conduta negligente no acompanhamento pós-operatório, caracterizando a falha no dever de cuidado e vigilância médica. A responsabilidade foi corretamente imputada ao recorrente. 6. Denunciação da lide – Cobertura securitária: Improcedente. O contrato de seguro firmado entre o apelante e a Mapfre Seguros estava rescindido por inadimplência no pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro. Consoante o art. 763 do Código Civil, o segurado inadimplente não tem direito à indenização securitária. A rescisão contratual foi devidamente comprovada nos autos, e o apelante não produziu prova contrária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1."A responsabilidade civil do cirurgião plástico é de resultado, cabendo-lhe comprovar que o insucesso no procedimento decorreu de causa excludente de sua responsabilidade, sendo devida a indenização por danos materiais no caso de falha comprovada." 2. "O contrato de seguro rescindido por inadimplência do pagamento do prêmio afasta a responsabilidade da seguradora, nos termos do art. 763 do Código Civil, impedindo o direito à cobertura securitária." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 763; CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, 0719256-20.2017.8.07.0001; TJ-RS, 5001017-84.2016.8.21.0027; TJ-RO, 7000550-50.2020.8.22.0012. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 714-736). Nas razões do recurso especial (fls. 738-764), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 141 e 492 do CPC, alegando julgamento ultra petita/extra petita, ao condenar em indenização por danos materiais e ressarcimento sem pedido específico na inicial, que visava apenas o custeio de tratamento (30 sessões de oxigenoterapia) não realizado), (ii) arts. 5º, LV, da CF, 14, § 4º, do CDC e 951 do CC, por entender existir cerceamento de defesa, por ausência de perícia médica em matéria técnica, com responsabilização subjetiva de profissional liberal fundada apenas em fotos e mensagens, (iii) Súmula n. 616 do STJ e dissídio jurisprudencial quanto à cobertura securitária, pois a perda por inadimplência sem prévia notificação seria indevida, além disso, a denunciação da lide supriria a comunicação do sinistro. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 838-841). O agravo (fls. 849-861) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 866-869). É o relatório. Decido. No que se refere ao art. 5º, LV, CF, compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). A alegada violação da Súmula n. 616 do STJ, não comporta análise no recurso, pois, de acordo com a Súmula n. 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, não fez menção aos arts. 141 e 492 do CPC, indicado nas razões recursais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido. Assim, incidentes no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ainda que assim não o fosse, o TJRO afirmou que, "em sua peça exordial[,] ter a autora/apelante pleiteado o custeio de seu tratamento de oxigenoterapia, antes mesmo de ser citado o ora apelante, cumpriu com a determinação do juízo de emenda à petição inicial, especificando o valor da causa em R$ 22.500,00, sendo este o valor do referido tratamento, mostrando-se óbvio, portanto, que sua pretensão é de custeio/ressarcimento dos valores atinentes a tal tratamento médico reparatório", concluindo que (fl. 674): Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto possível dela se extrair o pedido e a causa de pedir, também não havendo que se cogitar de julgamento extra petita, tendo em vista que o pronunciamento do juízo contemplou exatamente o que fora pleiteado na peça exordial, conforme pode ser conferido no dispositivo alhures transcrito. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ. A Corte estadia, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa. Confira-se o seguinte excerto (fls. 677-678): Pois bem. Em se tratando de pretensão de responsabilização civil por dano moral decorrente de suposto médico, há necessidade de ser aferida a conduta do profissional que prestou o atendimento à apelante para fim de se averiguar o elemento volitivo na modalidade culpa, nos termos do artigo 14, §4º, do CDC, ainda que se trate a cirurgia estética de obrigação de resultado. No caso em análise, há nos autos vasto material probatório a evidenciar a conduta negligente do profissional médico ora apelante, sendo que, além dos registros fotográficos apontados na r. sentença (id. 25598201), que demonstram preocupante quadro infeccioso na mama esquerda da apelada após diversos procedimentos cirúrgicos mal sucedidos, realizados pelo recorrente, inclusive com duas extrações e recolocações da próteses mamária, há comprovação documental (exame de cultura + antibiograma – id. 25598206) da infecção bacteriana (mycobacterium spp) na mama esquerda. Soma-se a isso, ainda, extensa e chocante troca de mensagens entre a apelada e a secretária do apelante (identificada como contato Apaz Operatório “Ruana”), contemplando considerável interregno (cerca de 1 ano – agosto/2021 a agosto/2022), donde se extrai que a apelada residia no município de Cacoal, sendo que o acompanhamento in loco era feito raríssimas vezes. Na maioria das ocasiões, a apelada encaminhava fotografias e solicitava orientações de dita secretária, a qual lhe repassava, por vezes, orientações equivocadas ou, até mesmo, desprovidas de maior suporte científico. A título de exemplo, no dia 2/3/2022, quando já se encontrava acometida do quadro infeccioso há cerca de dois meses, tal secretária orientou a “colocar açúcar” na ferida infectada, tendo escrito “Rosenilda, além da rifocina e colágenase o Dr. orientou a colocar açúcar, é muito bom para ajudar na cicatrização!”. Posteriormente, no dia 5/3/2022, indagou a recorrida “Você tá colocando rifocina, pomada e o açúcar?”. Noutra situação, no dia 11/3/2022, a mesma secretária orientou a apelada a “pesquisar na internet formas de substituir os carboidratos por outras fontes de nutrientes mais saudáveis”. Já no dia 19/3/2022, a recorrida tenta marcar consulta com o profissional médico, informando à secretaria “É pra o Dr. Heberti ver meu peito... Ruana um ficou reto, sem nada”. [...] Menos ainda há que se cogitar em perda superveniente do objeto da ação, assertiva esta que parte de mera presunção por parte do apelante, no sentido de que “provavelmente” a apelada não mais necessita do pretendido tratamento médico reparatório. Não há conclusão a se chegar, no presente feito, diversa daquela à qual chegou o douto julgador de primeira instância, porquanto notório o liame entre os persistentes danos sofridos pela parte apelada e a conduta negligente do profissional médico apelante no período posterior aos mencionados procedimentos cirúrgicos. A Corte local rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, afirmando a suficiência das provas documentais e a desnecessidade de perícia, nos seguintes termos: “as alegações de cerceamento de defesa, especialmente quanto à necessidade de produção de prova pericial, não prosperam, pois o conjunto probatório dos autos (fotos, exames laboratoriais e trocas de mensagens) foi suficiente para a formação do convencimento do magistrado.” (fl. 682). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Quanto à divergência jurisprudencial, a decisão igualmente deve ser mantida, uma vez que, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, os óbices aplicados impedem o exame do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3003634/RO (2025/0284977-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR
ADVOGADO: ERLETE SIQUEIRA ARAÚJO - RO003778
AGRAVADO: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA STRAGEVITCH
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO008483
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
JOSAFA PARANHOS DE MELO - PE028849
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3003634/RO (2025/0284977-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR
ADVOGADO: ERLETE SIQUEIRA ARAÚJO - RO003778
AGRAVADO: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA STRAGEVITCH
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO008483
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
JOSAFA PARANHOS DE MELO - PE028849
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3003634/RO (2025/0284977-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR
ADVOGADO: ERLETE SIQUEIRA ARAÚJO - RO003778
AGRAVADO: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA STRAGEVITCH
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO008483
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
JOSAFA PARANHOS DE MELO - PE028849
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007468-08.2022.8.22.0010.
APELANTE: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778A Polo Passivo: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, OAB nº RO8483A, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678A, JOSAFA PARANHOS DE MELO, OAB nº PE28849A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR ADVOGADA: ERLETE SIQUEIRA – RO3778 AGRAVADO/RECORRIDO/EMBARGADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI – PE21678 ADVOGADO: JOSAFA PARANHOS DE MELO - OAB PE28849-A AGRAVADA/RECORRIDA/EMBARGADO: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA – RO8483 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 27/04/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 27 de junho de 2025. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7007468-08.2022.8.22.0010 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7007468-08.2022.8.22.0010 - ROLIM DE MOURA / 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE/RECORRENTE/30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007468-08.2022.8.22.0010.
APELANTE: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778A Polo Passivo: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, OAB nº RO8483A, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678A, JOSAFA PARANHOS DE MELO, OAB nº PE28849A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por HERBERTI ROSIQUE AGUIAR, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; art. 951 do Código Civil; art. 14, § 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 5º, LV, da Constituição Federal. Consta a seguinte ementa do acórdão de apelação: DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS ESTÉTICOS E MATERIAIS. NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO RESCINDIDO POR INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por cirurgião plástico contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, que julgou procedente a pretensão indenizatória formulada pela parte consumidora e improcedente a denunciação da lide em relação à empresa seguradora. O apelante foi condenado ao pagamento de R$ 22.500,00 a título de ressarcimento por danos materiais, além das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões suscitadas consistem em: (i) analisar a alegação de inépcia da inicial e de julgamento extra petita; (ii) verificar a existência de cerceamento de defesa e perda superveniente do objeto; (iii) examinar a responsabilidade do apelante pelos danos materiais decorrentes de cirurgias plásticas malsucedidas; (iv) avaliar a procedência da denunciação à lide da seguradora Mapfre Seguros. III. Razões de decidir 3. Inépcia da inicial e julgamento extra petita: Não configurados. A petição inicial indicou de forma clara o pedido e a causa de pedir, não havendo alteração do pedido ao longo da instrução. O juízo a quo julgou a pretensão nos exatos termos em que foi formulada, não se verificando julgamento extra petita. 4. Cerceamento de defesa e perda superveniente do objeto: As alegações de cerceamento de defesa, especialmente quanto à necessidade de produção de prova pericial, não prosperam, pois o conjunto probatório dos autos (fotos, exames laboratoriais e trocas de mensagens) foi suficiente para a formação do convencimento do magistrado. Também não se verifica a perda superveniente do objeto, pois não há provas de que o tratamento requerido já tenha sido realizado ou que a necessidade tenha cessado. 5. Responsabilidade do cirurgião plástico: Configurada. O médico cirurgião plástico assume uma obrigação de resultado. No caso, restou demonstrado que o procedimento cirúrgico resultou em deformidades estéticas na paciente, conforme fotos e exames laboratoriais que indicam, também, infecção bacteriana (mycobacterium spp). Além disso, as trocas de mensagens entre a paciente e a secretária do médico revelam conduta negligente no acompanhamento pós-operatório, caracterizando a falha no dever de cuidado e vigilância médica. A responsabilidade foi corretamente imputada ao recorrente. 6. Denunciação da lide – Cobertura securitária: Improcedente. O contrato de seguro firmado entre o apelante e a Mapfre Seguros estava rescindido por inadimplência no pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro. Consoante o art. 763 do Código Civil, o segurado inadimplente não tem direito à indenização securitária. A rescisão contratual foi devidamente comprovada nos autos, e o apelante não produziu prova contrária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1."A responsabilidade civil do cirurgião plástico é de resultado, cabendo-lhe comprovar que o insucesso no procedimento decorreu de causa excludente de sua responsabilidade, sendo devida a indenização por danos materiais no caso de falha comprovada." 2. "O contrato de seguro rescindido por inadimplência do pagamento do prêmio afasta a responsabilidade da seguradora, nos termos do art. 763 do Código Civil, impedindo o direito à cobertura securitária." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 763; CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, 0719256-20.2017.8.07.0001; TJ-RS, 5001017-84.2016.8.21.0027; TJ-RO, 7000550-50.2020.8.22.0012. E a seguinte ementa do acórdão dos embargos de declaração: Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de obscuridade ou contradição. Omissão Complementação de fundamento. Acolhimento parcial. Ausência de efeito infringente. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação do embargante, mantendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de negligência no acompanhamento pós-operatório de cirurgia plástica e afastando a responsabilização da seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. II. Questão em discussão 2. O embargante sustenta omissões no acórdão quanto: (i) à possibilidade de pagamento da condenação diretamente ao profissional médico responsável pelo tratamento da paciente; e (ii) à vigência do contrato de seguro profissional à época do evento danoso, pleiteando a procedência da denunciação à lide da seguradora. III. Razões de decidir 3. O pedido de pagamento direto ao profissional da área médica que realizou o tratamento é inviável, pois tal sujeito não é parte da lide, e o deferimento desse pleito comprometeria a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 4. No tocante à responsabilização da seguradora, constatou-se que, além da inadimplência contratual do embargante, houve descumprimento de suas obrigações ao não comunicar a existência do sinistro nem o ajuizamento da ação à seguradora, o que impossibilitou a adoção de medidas cabíveis por parte desta. 5. A decisão embargada já continha fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, contudo, acolhem-se parcialmente os aclaratórios, sem efeito infringente, apenas para integrar a fundamentação quanto à perda do direito à indenização securitária por ausência de notificação do sinistro. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "É inviável o pagamento da indenização diretamente a terceiro estranho à lide, sob pena de comprometer a celeridade e a efetividade processual." "A perda do direito à cobertura securitária decorre não apenas da inadimplência contratual do segurado, mas também da ausência de comunicação do sinistro e do ajuizamento da ação, conforme disposição expressa na apólice." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 763; CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, 0737663-92.2018.8.07.0016; TJ-RS, 5001017-84.2016.8.21.0027; TJ-RO, 7000550-50.2020.8.22.0012. Em suas razões, o recorrente alega inexistir pedido para condenação por danos morais pela recorrida, bem como sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Quanto à alegada contrariedade aos arts. 141 e 492 do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento das matérias neles constantes, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese, porquanto a tese que aborda a existência de pedido para condenação em danos morais não foi combatida pelo acórdão recorrido. Assim, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente. Em relação ao art. 951 do CC e ao art. 14, § 4º, I, do CDC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto rever o entendimento acerca da necessidade de produção de prova perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Ação de liquidação de sentença por cálculos aritméticos. 2. O art. 509, § 4º, do CPC estabelece que é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou em sede de liquidação. 3. No particular, o Tribunal de origem entendeu ser dispensável a realização de perícia na origem, sendo cabível a liquidação por meros cálculos aritméticos. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2070763 PE 2023/0143794-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de junho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR ADVOGADA: ERLETE SIQUEIRA – RO3778 RECORRIDO/EMBARGADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI – PE21678 ADVOGADO: JOSAFA PARANHOS DE MELO - OAB PE28849-A RECORRIDA/EMBARGADO: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA – RO8483 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 24/04/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7007468-08.2022.8.22.0010 - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7007468-08.2022.8.22.0010 - ROLIM DE MOURA / 2ª VARA CÍVEL RECORRENTE/28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR ADVOGADO(A): ERLETE SIQUEIRA – RO3778 EMBARGADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI – PE21678 EMBARGADO(A): ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA – RO8483 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTO EM 22/01/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de obscuridade ou contradição. Omissão Complementação de fundamento. Acolhimento parcial. Ausência de efeito infringente. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação do embargante, mantendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de negligência no acompanhamento pós-operatório de cirurgia plástica e afastando a responsabilização da seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. II. Questão em discussão 2. O embargante sustenta omissões no acórdão quanto: (i) à possibilidade de pagamento da condenação diretamente ao profissional médico responsável pelo tratamento da paciente; e (ii) à vigência do contrato de seguro profissional à época do evento danoso, pleiteando a procedência da denunciação à lide da seguradora. III. Razões de decidir 3. O pedido de pagamento direto ao profissional da área médica que realizou o tratamento é inviável, pois tal sujeito não é parte da lide, e o deferimento desse pleito comprometeria a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 4. No tocante à responsabilização da seguradora, constatou-se que, além da inadimplência contratual do embargante, houve descumprimento de suas obrigações ao não comunicar a existência do sinistro nem o ajuizamento da ação à seguradora, o que impossibilitou a adoção de medidas cabíveis por parte desta. 5. A decisão embargada já continha fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, contudo, acolhem-se parcialmente os aclaratórios, sem efeito infringente, apenas para integrar a fundamentação quanto à perda do direito à indenização securitária por ausência de notificação do sinistro. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "É inviável o pagamento da indenização diretamente a terceiro estranho à lide, sob pena de comprometer a celeridade e a efetividade processual." "A perda do direito à cobertura securitária decorre não apenas da inadimplência contratual do segurado, mas também da ausência de comunicação do sinistro e do ajuizamento da ação, conforme disposição expressa na apólice." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 763; CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, 0737663-92.2018.8.07.0016; TJ-RS, 5001017-84.2016.8.21.0027; TJ-RO, 7000550-50.2020.8.22.0012.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 339 de 10/03/2025 a 14/03/2025 AUTOS N. 7007468-08.2022.8.22.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7007468-08.2022.8.22.0010 - ROLIM DE MOURA / 2ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR ADVOGADO(A): ERLETE SIQUEIRA - RO3778 APELADO(A): ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483 APELADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/09/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS ESTÉTICOS E MATERIAIS. NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO RESCINDIDO POR INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por cirurgião plástico contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, que julgou procedente a pretensão indenizatória formulada pela parte consumidora e improcedente a denunciação da lide em relação à empresa seguradora. O apelante foi condenado ao pagamento de R$ 22.500,00 a título de ressarcimento por danos materiais, além das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões suscitadas consistem em: (i) analisar a alegação de inépcia da inicial e de julgamento extra petita; (ii) verificar a existência de cerceamento de defesa e perda superveniente do objeto; (iii) examinar a responsabilidade do apelante pelos danos materiais decorrentes de cirurgias plásticas malsucedidas; (iv) avaliar a procedência da denunciação à lide da seguradora Mapfre Seguros. III. Razões de decidir 3. Inépcia da inicial e julgamento extra petita: Não configurados. A petição inicial indicou de forma clara o pedido e a causa de pedir, não havendo alteração do pedido ao longo da instrução. O juízo a quo julgou a pretensão nos exatos termos em que foi formulada, não se verificando julgamento extra petita. 4. Cerceamento de defesa e perda superveniente do objeto: As alegações de cerceamento de defesa, especialmente quanto à necessidade de produção de prova pericial, não prosperam, pois o conjunto probatório dos autos (fotos, exames laboratoriais e trocas de mensagens) foi suficiente para a formação do convencimento do magistrado. Também não se verifica a perda superveniente do objeto, pois não há provas de que o tratamento requerido já tenha sido realizado ou que a necessidade tenha cessado. 5. Responsabilidade do cirurgião plástico: Configurada. O médico cirurgião plástico assume uma obrigação de resultado. No caso, restou demonstrado que o procedimento cirúrgico resultou em deformidades estéticas na paciente, conforme fotos e exames laboratoriais que indicam, também, infecção bacteriana (mycobacterium spp). Além disso, as trocas de mensagens entre a paciente e a secretária do médico revelam conduta negligente no acompanhamento pós-operatório, caracterizando a falha no dever de cuidado e vigilância médica. A responsabilidade foi corretamente imputada ao recorrente. 6. Denunciação da lide – Cobertura securitária: Improcedente. O contrato de seguro firmado entre o apelante e a Mapfre Seguros estava rescindido por inadimplência no pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro. Consoante o art. 763 do Código Civil, o segurado inadimplente não tem direito à indenização securitária. A rescisão contratual foi devidamente comprovada nos autos, e o apelante não produziu prova contrária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1."A responsabilidade civil do cirurgião plástico é de resultado, cabendo-lhe comprovar que o insucesso no procedimento decorreu de causa excludente de sua responsabilidade, sendo devida a indenização por danos materiais no caso de falha comprovada." 2. "O contrato de seguro rescindido por inadimplência do pagamento do prêmio afasta a responsabilidade da seguradora, nos termos do art. 763 do Código Civil, impedindo o direito à cobertura securitária." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 763; CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, 0719256-20.2017.8.07.0001; TJ-RS, 5001017-84.2016.8.21.0027; TJ-RO, 7000550-50.2020.8.22.0012.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 331 de 10/12/2024 – Presencial AUTOS N. 7007468-08.2022.8.22.0010 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7007468-08.2022.8.22.0010 - ROLIM DE MOURA / 2ª VARA CÍVEL
Remessa (em grau de recurso)25/09/2024, 09:08
Decurso de Prazo21/09/2024, 00:13
Petição (Contra-razões)29/08/2024, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/08/2024, 00:14
Publicação29/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007468-08.2022.8.22.0010.
AUTOR: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483
REU: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR e outros Advogado do(a)
REU: ERLETE SIQUEIRA - RO3778 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2024, 08:45
Decurso de Prazo27/08/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))26/08/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))23/08/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2024, 01:32
Publicação01/08/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007468-08.2022.8.22.0010 Requerente: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado/Requerente: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, OAB nº RO8483 Requerido: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR, Mapfre Seguros Advogado/Requerido: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS – OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - CONDUTA DO REQUERIDO e da SEGUADORA - DEVER DE INDENIZAR PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE. Proferida a decisão Num. 107822762 - Pág. 1 a 7 vieram embargos de declaração Num. 107153386 - Pág. 1 a 4 opostos pela litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Em síntese, pretende reforma da decisão acima, com rediscussão sobre a relação contratual havida entre a seguradora à lide MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e o requerido originário (HERBERTI ROSIQUE AGUIAR). Também foram apresentados embargos de declaração pela Autora. Em síntese, que a decisão seja alterada para constar o dever do requerido em custear as 30 sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica (Num. 108168436 - Pág. 1 a 7). A Autora, requerido e seguradora litisdenunciada não se manifestaram quanto aos embargos de declaração, embora intimados (Num. 108276152 - Pág. 1). Decido: Sem razão os embargantes (Autora e MAPFRE SEGUROS GERAIS. Os embargos nada trazem de novo. A MAPFRE SEGUROS GERAIS alega que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a responsabilidade de HERBERTI ROSIQUE AGUIAR. Observe-se a clareza da sentença, em reconhecer a responsabilidade de HERBERTI ROSIQUE AGUIAR, tanto que ação foi julgada improcedente quanto à MAPFRE: “...Diante da prova documental, resta evidente que o Requerido HERBERTI ROSIQUE AGUIAR não faz jus a cobertura securitária, vez que a apólice que daria cobertura para o sinistro encontrava-se anulada por falta de pagamento de prêmio (...) a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em face da MAPFRE SEGUROS, consoante fundamentação acima, pois HERBERTI ROSIQUE AGUIAR estava em mora com a seguradora, nao havendo falar em cobertura securitária; b) CONDENO o Requerido HERBERTI ROSIQUE AGUIAR, a pagar a Requerente à importância de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por Danos Materiais/Ressarcimento. O valor deverá ser atualizado desde a data do desembolso...” (Num. 107822762 - Pág. 5-6) Qual dúvida que há nisso, se fora acolhida a pretensão da autora (ainda que de forma parcial) e, consequentemente, rejeitado o pedido feito pela requerida. Em resumo, a MAPFRE SEGUROS GERAIS pretende nova apreciação sobre fatos que foram trazidos na contestação, especialmente a relação securitária mantida com HERBERTI ROSIQUE AGUIAR, pessoa esta que estava em mora com a seguradora e por isso a lide foi rejeitada quanto à MAPFRE. Nada a aclarar, portanto. Da mesma forma, os embargos de declaração apresentados pela Autora (Num. 108168436 - Pág. 1 a 7). A sentença apreciou o pedido da autora (e o julgou procedente em parte – ver Num. 107822762 - Pág. 6, item “b”). No mais, a Autora pretende reabertura da instrução processual, fato desnecessário, cujos motivos estão expostos no doc. Num. 107822762 - Pág. 3. Portanto, não há omissão alguma na sentença e sim “descontentamento” com a decisão proferida, especialmente quanto ao valor, seja pela Autora, seja pela MAPFRE. No mais, a Autora e seguradora pretendem rediscutir dever de indenizar, as relações contratuais, alcance das obrigações e responsabilidade para com o requerido (no caso Herberti), o que já fora apreciado na sentença e é incabível via Embargos de Declaração. Todas matérias cabíveis às fases processuais anteriores foram apreciadas a seu tempo e não são conteúdo de embargos de declaração, os quais não podem ter “efeitos infringentes”, como querem a Autora e seguradora denunciada à lide. Com embargos de declaração a Autora e seguradora denunciada à lide querem ficar rediscutindo as matérias probatórias e fases anteriores, já superadas pela sentença, o que não pode ser admitido. Neste sentido, o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS ARTS. 5°, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. 2. É sedimentada a impossibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado. 3. As hipóteses de cabimento do recurso aclaratório estão previstas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, e, dentre aquelas, não se encontra a possibilidade de promoção do prequestionamento explícito de dispositivo com o propósito do embargante vir a manejar recursos de natureza extrema; abre-se ensejo a tal desiderato quando houver omissão, obscuridade ou contradição no corpo da decisão judicial embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Sexta Turma - EDcl no RESP 480589/RS; RELATOR Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Julgamento 04/11/2004). Seguido por reiteradas decisões do E. TJRO: Data do julgamento: 02/06/2022 0003141-43.2020.8.22.0000 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0002082-29.2020.8.22.0000 Relator: Desembargador Jorge Leal Decisão: “POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS.”. Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de contradição. Rediscussão da Causa. Abuso do Direito. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da causa e, inexistindo contradição a ser sanada, impõe-se não conhecê-lo. (DJ de 14/6/2022, p. 133). Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000360-30.2019.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 09/11/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Pretensão de rediscussão. Via inadequada. Ausente na decisão embargada a omissão apontada, mas tão somente o acatamento de tese contrária aos interesses dos embargantes, deve ser negado provimento aos aclaratórios. (DJ de 13/6/2022, pp. 40-41). 2ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 7003151-69.2019.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 26/07/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Honorários de sucumbência. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Vícios inexistentes. Recurso não provido. (DJe de 27/4/2022). Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006469-60.2019.8.22.0010 Relator: JUIZ CONVOCADO ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Interpostos em 17/08/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Acórdão. Apelação cível. Omissão. Contradição. obscuridade. Se o acórdão embargado trata do ponto suscitado no recurso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (DJe de 15/3/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 7001501-55.2017.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Opostos em 22/11/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão eventualmente verificadas na decisão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Embargos não providos. (DJe 28/3/2022) Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0800015-49.2020.8.22.0000 – PJe Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Impedido: Desembargador Kiyochi Mori Distribuído por sorteio em 26.07.2021 EMENTA Embargos de Declaração. Inexistência de Omissão. Rediscussão do entendimento. Inviabilidade. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão e a pretensão de revisão do julgado que lhe foi desfavorável não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos. Embargos não providos. Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJe de 26 de janeiro de 2022). 7003216-98.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Agravo em Apelação (PJE) Origem: 7003216-98.2018.8.22.0010-Rolim de Moura Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 27/09/2021 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em apelação. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Inexistência de contradição, omissão e obscuridade. Litigância má-fé arguida em contrarrazões. Não caracterizada. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração que não demonstram efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois o seu provimento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos. Os embargos declaratórios, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, somente serão admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no caso em tela. Inexistindo elementos que permitam concluir que tenha a embargante agido de má-fé, com dolo processual, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé e de multa por interposição de embargos manifestamente protelatórios. (DJe de 21/2/2022) 2ª Câmara Especial Processo: 7002679-68.2019.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7002679-68.2019.8.22.0010 Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 23/02/2021 Retirado em 18/05/2021 Retirado em 03/08/2021 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de contradição. Inocorrência. Ilegitimidade passiva. Rediscussão da matéria. Requisitos legais. Mera insatisfação. Vícios inexistentes. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no aresto, não prestando-se à rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado...” (DJE de 19/10/2021, p. 166). AUTOS N. 7006273-61.2017.8.22.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 07/10/2020 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Vícios na decisão. Inexistência. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. (DJe de 18/12/2020). 0001482-76.2014.8.22.0010 - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0001482-76.2014.8.22.0010 Relator: Desembargador Sansão Saldanha Embargos de declaração. Discordância e rediscussão do julgado. Ausência de demonstração de vícios previstos na lei. Impossibilidade de ampliação. Recurso rejeitado. Rejeitam-se os embargos de declaração que objetivam a rediscussão de questão já decidida, pois esse recurso tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (DJE 10/6/2020). ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 27/05/2020 7002950-48.2017.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002950-48.2017.8.22.0010 Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 28/02/2020 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Vício. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício de omissão apontado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJe 15/6/2020) 7003290-55.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Interpostos em 06/09/2019 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Inexistência de vícios Prequestionamento. Recurso Desprovido. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. Recurso Desprovido. ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/06/2020 7002092-19.2019.8.22.0019 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) S/A Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 04/03/2020 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Omissões. Não ocorrência. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os aclaratórios quando inexistentes os vícios apontados. 0802975-12.2019.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 19/03/2020 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de Declaração. Vicio. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício indicado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJe de 22/6/2020). ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2020 Relato: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 06/05/2020 Decisão: “EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, não merece provimento o recurso que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJe 27/7/2020). ACÓRDÃO SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2020 A 28/05/2020 7001141-69.2016.8.22.0006 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001141-69.2016.8.22.0006 Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 05/11/2019 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJ de 22/6/2020) Processo: 7001778-61.2019.8.22.0023 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 30/03/2020 07:04:55 (...) Embargos de Declaração. Ausência de Omissão, Obscuridade ou Contradição. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Embargos Rejeitados. DECISÃO Mantida. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. (DJ de 22/6/2020). Data do julgamento: 09/09/2014 0006271-51.2014.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Violação ao princípio da congruência. Inocorrência. Pretensão de rediscutir a decisão. Impossibilidade. Recurso não provido. Não há violação ao princípio da congruência quando a decisão é proferida nos estritos limites objetivos da lide, traçados pelas partes, ainda que a fundamentação utilizada pelo julgador seja distinta daquela trazida pelas partes, em razão do princípio da jura novit curia. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados. O inconformismo da parte em relação ao conteúdo da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos para rediscutir a matéria. Recurso a que se nega provimento. (DJe de 18/9/2014, p. 71). 1015281-51.2004.8.22.0001 Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. (Diário da Justiça n.º 224, de 03/12/2009, pp. 65-66). 1001884-46.2009.8.22.0001 Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Declaratórios. Intuito de rediscussão. Rejeição. O simples descontentamento com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é admitida (publicado no Diário da Justiça n.º 224, 03/12/2009, p. 70). 7006743-29.2016.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Relator: DES. KIYOCHI MORI Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Contrariedade. Omissão. Inexistência. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. (DJe de 14/6/2019). Embargos de declaração. Reapreciação da prova. Impossibilidade. É íntegro o acórdão que não contém qualquer vício. O recurso de embargos de declaração não tem o poder de reabrir discussão jurídica, a ponto de servir de réplica ao julgado, quando inexistente qualquer vício maculante na decisão judicial, de modo a verbalizar e impor dialeticidade – como forma de contraditório - entre magistrado e a parte, já que seu manejo está adstrito tão somente às hipóteses estritas capituladas pelo Código de Ritos, quais sejam, a omissão, a obscuridade e a contradição. (TJRO – 1ª Câmara Cível – Embargos de Decl. 0010155-88.2014.8.22.0000, rel. Des. Rowilson Teixeira). Portanto, nada há aclarar ou a alterar. E por isso, MANTENHO as decisões já proferidas por seus termos. Se as partes pretenderem fatos ou resultado de outra natureza, devem ajuizar o respectivo recurso, obedecendo aos pressupostos, tanto objetivos como subjetivos. Neste sentido: NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553/560.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração Num. 108004133 - Pág. 1 a 3 e 108168436 - Pág. 1 a 7 por serem tempestivos e NEGO PROVIMENTO a ambos por não haver dúvida, contradição ou omissão alguma e sim apenas reiteração de pedidos para rediscussão de matérias probatórias, especialmente o dever de indenizar, relação securitária havida entre Herberti e a MAPFRE, bem como valor da indenização, TODOS já devidamente apreciadas pelo Juízo. Superados os pontos acima, cumpra-se a decisão Num. 107822762 - Pág. 1 a 7 na forma como proferida. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), devendo a CPE providenciar ciência à parte contrária para contrarrazões diretamente, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 31 de julho de 2024., 13:46 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2024, 13:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração31/07/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)30/07/2024, 11:53
Decurso de Prazo25/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo20/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo20/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo20/07/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2024, 01:22
Publicação11/07/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007468-08.2022.8.22.0010.
AUTOR: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, OAB nº RO8483 Polo Passivo: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR, Mapfre Seguros ADVOGADOS DOS
REU: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 DESPACHO MANIFESTE a Autora/Embargada quanto aos Embargos de Declaração apresentados (IDs 108004133 e 108168436). Prazo: 05 (cinco) dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se as partes na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2024, 13:21
Outras Decisões10/07/2024, 13:21
Petição (Embargos de declaração)08/07/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)04/07/2024, 13:35
Petição (Embargos de declaração)04/07/2024, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2024, 00:32
Publicação02/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007468-08.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, OAB nº RO8483 Polo Passivo: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR, Mapfre Seguros ADVOGADOS DOS REU: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 S E N T E N Ç A 1 – Relatório. Trata-se de Ação para concessão de Tutela Provisória Antecipada de caráter antecedente, proposta por ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de HERBERTI ROSIQUE AGUIAR e MAPFRE SEGUROS. A Requerente alega em síntese, que buscou realizar a cirurgia com o propósito de melhorar sua autoestima, o que obviamente não ocorreu, vez que há mais de 2 (dois) anos, vem lidando não só com problemas estéticos na região da mama, mas principalmente físicos como secreção de pus, dores e manchas, decorridas em razão da cirurgia realizada. Pretende a indenização por Danos Materiais no valor R$ 22.500,00 (30 sessões de Oxigenoterapia hiperbárica, no valor de R$ 750,00 cada). Juntou documentos (IDs 80821575 ao 80821588). Determinada a emenda à inicial (ID 82833661), veio aos autos à emenda (IDs 83682559 ao 83686547). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinado a citação do Requerido HERBERTI ROSIQUE AGUIAR e o recolhimento das custas ao final pelo vencido (ID 85107309). O Requerido HERBERTI ROSIQUE AGUIAR apresentou contestação (ID 95041964 p. 1 a 17) e, arguiu preliminar da Inépcia da inicial e também denunciou a lide a MAPFRE SEGUROS, CNPJ n. 61.074.175/0001-38. No mérito alegou em síntese, que a Requerente foi atendida pelo mesmo em 13.03.2019 com a intenção de fazer cirurgia de blefaroplastia e abdominoplastia. Aduz que durante a avaliação clínica criteriosa, numa consulta em torno de 70 minutos, o Requerido observou que a Requerente apresentava pele de região mamária de fina espessura, com perda de sustentação, com mamas em lipossubstituição, base do cone mamário alargadas e sem definição, com prolongamento da Cauda de Spencer. Relata que a Requerente informou que queria que as próteses fossem implantadas abaixo das glândulas mamárias (subglandular) e escolheu próteses de perfil extra-alto, sendo informado a Requerente sobre os cuidados no pósoperatório, bem como, as consequências de inchaço prolongado, comprometimento da circulação subsequente, flacidez residual, alterações cicatriciais e ocorrências infecciosas que podem se suceder, independente do tempo pós-operatório. Sustenta que foi explicado à Requerente que a cicatrização não é um processo pontual, mas dinâmico, por anos, em suas várias etapas, e que há a possibilidades de alterações cicatriciais como deiscências, seromas, necroses, hipertrofia cicatricial, alargamento cicatricial, alterações na coloração (hipercrômia ou hipocromia), quelóides, retrações cicatriciais, entre outros. Pretende a total improcedência da presente ação. A Requerente manifestou-se no feito (ID 96362366). O juízo acolheu a Denunciação da Lide e determinou a citação da MAPFRE SEGUROS (ID 99954266). A Requerida MAPFRE SEGUROS apresentou contestação (ID 102172369 p. 1 a 13) e, arguiu preliminares do não cabimento de Sucumbência em relação à Lide Secundária e, da Forma de pagamento da Cobertura Securitária – Necessidade de Observância aos Limites e Cláusulas da Apólice. No mérito alegou em síntese, ser totalmente legítima a recusa da seguradora, posto que há perda de direitos a cobertura securitária quando não há a imediata comunicação da existência da ação judicial, vez que o segurado/litisdenunciante tinha o dever de comunicar imediatamente a Seguradora a existência da ação judicial (processo n. 7007468-08.2022.8.22.0010), posto que envolvia as coberturas de responsabilidade civil contratadas na apólice n. 2855000011478. Aduz que além da perda da cobertura securitária, deve ser observado que o litisdenunciante não faz jus a cobertura securitária, vez que a apólice que daria cobertura para o sinistro encontrava-se anulada por falta de pagamento de prêmio (2855000011478/0 - 01/09/2019 até 01/09/2020 16/01/2020). Sustenta que conforme disposto na proposta de contratação do seguro, em caso de inadimplemento dos prêmios, o seguro será cancelado por inadimplemento de obrigação contratual, devendo o pleito ser julgado improcedente. O Requerido HERBERTI ROSIQUE AGUIAR manifestou-se no feito (ID 103400855). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Em relação a preliminar arguida pelo Requerido HERBERTI ROSIQUE AGUIAR, a mesma foi rejeitada conforme Decisão de ID 99954266, estando preclusa. Em relação às preliminares arguidas pela Requerida MAPFRE SEGUROS (ID 102172369 p. 1 a 3), é questão de mérito e nele serão apreciadas, assim REJEITO as preliminares. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. O feito está apto a ser sentenciado, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito. Inicialmente, o feito havia sido indicado como pedido para concessão de 'Tutela Provisória Antecipada'; depois veio a emenda nos IDs 83682559 ao 83686547, o que permite setenciamento do feito. A controvérsia posta em deslinde diz respeito, portanto, à obrigação dos Requeridos em custear o tratamento de Oxigenoterapia hiperbárica no valor R$ 22.500,00. Em que pese os argumentos da Requerente e Requeridos, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes em relação ao Requerido HERBERTI ROSIQUE AGUIAR, pelos seguintes motivos: A relação médico/paciente envolve, em regra, uma obrigação de meio e não de resultado, isto é, o médico não se compromete com o resultado final/cura da doença, mas sim com a prestação do serviço da melhor forma possível, de acordo com as técnicas e procedimentos postos a sua disposição. Contudo, tal entendimento não prevalece quando se trata de cirurgias plásticas, vez que nestes casos, o profissional assume uma obrigação de resultado. O paciente, a rigor, não procura o cirurgião para cura de uma doença, ao revés, encontra-se saudável e busca uma melhoria estética. Nesse sentido o STJ: "Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido "(STJ, 3ª T., rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Resp 1180815/MG, j. 19-08-2010). Grifei No presente caso, as fotografias (ID 80821576 p. 1 a 4) que acompanham os autos, indicam que o resultado da cirurgia plástica não foi o esperado, tendo causado prejuízos e deformidades na Autora. De igual modo, embora o Requerido HERBERTI ROSIQUE AGUIAR alegar que informou a Autora por meio do “Termo de Consentimento informando para a Cirurgia Plástica” (ID 95041969 p. 7), a respeito dos riscos da cirurgia e da possibilidade de insucesso, não existe nos autos qualquer documento que demonstre que a Autora, antes de realizar a cirurgia, estava ciente dos riscos específicos do procedimento cirúrgico, bem como suas particularidades e possibilidades de novos procedimentos complementares. Nesse sentido o E. TJ/PR: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CIRURGIA PLÁSTICA – ABDOMINOPLASTIA E LIPOASPIRAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – PERSISTÊNCIA DA FLACIDEZ DO ABDOME – RESULTADO INESTÉTICO – TROMBOEMBOLISMO PULMONAR E DIFICULDADE DE CICATRIZAÇÃO DO CORTE CIRÚRGICO – POSSÍVEIS INTERCORRÊNCIAS E RISCOS NÃO INFORMADOS À PACIENTE – TERMO DE CONSENTIMENTO GENÉRICO – OBJETIVO DA CIRURGIA NÃO ATINGIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA – DANOS MATERIAIS CORRETAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDO, EIS QUE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO, CONFORME O ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 NÃO PROVIDOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018256-89.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.01.2023) (TJ-PR - APL: 00182568920188160017 Maringá 0018256-89.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 30/01/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023)” Grifei É certo que, por se tratarem de fatos impeditivos/extintivos do direito da Autora, caberia ao Requerido HERBERTI ROSIQUE AGUIAR, provar tais alegações, a teor do art. 373, II, do CPC. Fato é que o Requerido HERBERTI ROSIQUE AGUIAR não foi capaz de entregar o resultado para o qual foi contratado, o que enseja a sua responsabilidade civil. A responsabilidade civil do médico Requerido decorre de não ter alcançado o resultado esperado, além de não ter comprovado que este resultado decorreu de ato alheio a sua atuação. Já em relação à Apólice de Seguro: No contrato de seguro, “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (art. 757 do CC). A relação contratual (securitária) entre as partes é incontroversa (IDs 95041981 p. 1 a 6; 103400856 p. 1 a 8; e 103400857 p. 1 a 8). Os contratos firmados entre os Requeridos: Apólice n. 2855000011478 tinha vigência de 01.09.2019 a 01.09.2020; Apólice n. 2855000019078 tinha vigência de 05.09.2021 a 05.09.2022; e Apólice n. 2855000022178 tinha vigência de 05.09.2022 a 05.09.2023. A Requerida MAPFRE SEGUROS sustenta que o Requerido HERBERTI ROSIQUE AGUIAR não faz jus a cobertura securitária, vez que a apólice que daria cobertura para o sinistro encontrava-se anulada por falta de pagamento de prêmio (ID 102172369 p. 9 e 10) e, o mesmo não confirma e não nega tal afirmação, se restringe apenas a afirmar que não foi notificado da inadimplência (ID 103400855 p. 2). Conforme as Condições Gerais do Seguro, o não pagamento das demais parcelas implicará o cancelamento da apólice (IDs 103400857 p. 5, 103400856 p. 5 e, 102172371 p. 4). Trata-se de informação expressa na apólice. O que o Requerido HERBERTI ROSIQUE AGUIAR pretende, é ver a Seguradora como responsável pelo pagamento, em caso de condenação, mesmo diante do inadimplemento contratual das parcelas do seguro. Ocorre que o médico Requerido promoveu a Denunciação a Lide, então, cabe a ele comprovar os fatos alegados. O art. 763 do Código Civil prevê que não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora com o pagamento do prêmio, se o sinistro ocorrer antes da sua quitação. Nesse sentido, o E. TJ/RO: “Cobrança de seguro. Inadimplência do pagamento do prêmio. Falta de manifestação expressa na continuidade do seguro pecúlio. A falta de manifestação de vontade do segurado na continuidade do contrato de seguro pecúlio e a inadimplência do pagamento do prêmio impedem o recebimento de indenização pelos beneficiários. Apelo improvido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000550-50.2020.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 03/03/2023.” Diante da prova documental, resta evidente que o Requerido HERBERTI ROSIQUE AGUIAR não faz jus a cobertura securitária, vez que a apólice que daria cobertura para o sinistro encontrava-se anulada por falta de pagamento de prêmio. É da essência do contrato de seguro que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento do prêmio (dever do segurado) e ressarcimento dos prejuízos obtidos na hipótese de ocorrência do sinistro (obrigação do segurador). Assim, o contrato de seguro é contrato de risco. Por este contrato o segurado se responsabiliza no pagamento do “prêmio”, havendo ou não o sinistro. Por sua vez, ocorrendo, a Seguradora (recebedora do prêmio) se responsabiliza no pagamento da cobertura securitária. Diante de tudo que consta nos autos e, considerando a gravidade da conduta do Requerido HERBERTI ROSIQUE AGUIAR e os danos causados a Requerente, fixo o valor da indenização por Danos Materiais/Ressarcimento no valor R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), referentes ao tratamento de Oxigenoterapia hiperbárica. Deixo de condenar a Requerida MAPFRE SEGUROS, em razão do inadimplemento do Requerido HERBERTI ROSIQUE AGUIAR. Tendo em vista que são diversos pedidos e argumentos de ambas as partes, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023).” Grifei 4 – Dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E recentíssimo julgado do E.TJ/RO: “1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de HERBERTI ROSIQUE AGUIAR e MAPFRE SEGUROS e: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em face da MAPFRE SEGUROS, consoante fundamentação acima, pois HERBERTI ROSIQUE AGUIAR estava em mora com a seguradora, nao havendo falar em cobertura securitária; b) CONDENO o Requerido HERBERTI ROSIQUE AGUIAR, a pagar a Requerente à importância de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por Danos Materiais/Ressarcimento. O valor deverá ser atualizado desde a data do desembolso. Pelo princípio da causalidade, condeno o Requerido HERBERTI ROSIQUE AGUIAR ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da contrária, sendo que fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação acima (10% sobre R$ 22.500,00). Considero como parâmetros o valor e natureza da causa, o tempo de trâmite do processo, local da prestação dos serviços, atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC). Os honorários serão 'pro rata', ou seja, 5% para cada banca de advocacia (5% para o Patrono da autora e 5% par aos Patonos da MAPFRE SEGUROS). 4.1) Condeno o Requerido HERBERTI ROSIQUE AGUIAR a recolher as custas processuais. Transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. 4.2) Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n. 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, § 3º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n. 149/2017 e arquive-se. 4.3) Em caso de pagamento após a inscrição em DAE, CANCELO a inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto e, AUTORIZO a CPE a expedir a carta de anuência e disponibilizar no PJE para os Patronos encaminharem para onde entenda de direito. 4.4) Os custos e emolumentos com o cancelamento do protesto e emissão de certidões (caso haja pedido neste sentido) são de responsabilidade do interessado, devendo ser recolhidos diretamente no Cartório. Extingo esta fase do procedimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sendo apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000, Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 1 de julho de 2024, 09:51 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2024, 09:51
Procedência01/07/2024, 09:51
Conclusão (para decisão)01/04/2024, 07:32
Decurso de Prazo28/03/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))26/03/2024, 18:12
Decurso de Prazo26/03/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2024, 02:43
Publicação05/03/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7007468-08.2022.8.22.0010.
AUTOR: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483
REU: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR e outros Advogado do(a)
REU: ERLETE SIQUEIRA - RO3778 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU Ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca da contestação e documentos anexos apresentados pela requerida MAPFRE, inclusive já especificando as provas que pretendem produzir, para maior celeridade, nos termos da Decisão ID. 99954266. PRAZO: 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))04/03/2024, 10:24
Petição (Contestação)27/02/2024, 22:20
Documento (Certidão)26/02/2024, 09:50
Decurso de Prazo10/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo10/02/2024, 00:31
Documento (Certidão)17/01/2024, 13:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))12/01/2024, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2023, 00:07
Publicação18/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007468-08.2022.8.22.0010.
AUTOR: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, OAB nº RO8483 Polo Passivo: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR ADVOGADO DO
REU: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778 Decisão servindo de: MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA AR/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS e demais atos necessários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
Trata-se de Ação para concessão de Tutela Provisória Antecipada de caráter antecedente, proposta por ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de HERBERTI ROSIQUE AGUIAR. Recebida a inicial com emenda, o juízo indeferiu o pedido de tutela, determinou o recolhimento das custas ao final pelo vencido e a citação do Requerido (ID 85107309 p. 1 a 4). O Requerido apresentou contestação (ID 95041964 p. 1 a 17) e arguiu as preliminares de Inépcia da inicial e, da Denunciação à Lide (requerendo a habilitação no polo passivo da MAPFRE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 61.074.175/0001-38, com sede social na Av. Nações Unidas, 11.711 - Brooklin, São Paulo - SP, 04.578-000). No mérito alegou em síntese, que a Requerente recebeu a fundamental e ampla informação de todo o procedimento que iria se proceder em seu corpo, bem como todas as possibilidades de ocorrências indesejáveis pós-operatório, o que se confirma através dos Termos de Consentimentos e informações sobre Cirurgia Plástica, lido assinado pela Requerente. Sustenta que o mesmo agiu de acordo com as normas da sua profissão, proporcionando a intervenção cirúrgica conforme acordado com a Requerente sem ter agido com negligência, imprudência ou imperícia, devendo o pleito indenizatório ser julgado improcedente. A Requerente manifestou-se no feito (ID 96362366). Pois bem. 1) Preliminar de Inépcia da inicial: Com todo respeito, a preliminar é protelatória, pois, evidentemente, há nos autos documentos mínimos para o processamento da lide, assim, afasto tal preliminar por ser destituída de fundamento. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 2) Na mesma resposta, o Requerido também promoveu Denunciação da Lide em face da MAPFRE SEGUROS (ID 95041964 p. 4), o que DEFIRO, neste momento. 3) Sirva esta como MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, CARTA AR, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO da Requerida/litisdenunciada MAPFRE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 61.074.175/0001-38, com sede social na Av. Nações Unidas, 11.711 - Brooklin, São Paulo - SP, 04.578-000 (ID 95041964 p. 4), para querendo apresentar resposta, no rito ordinário. 3.1) Por objetividade e já no prazo de resposta a MAPFRE SEGUROS deverá juntar a apólice de seguro mantida com o Requerido, para que sejam apreciadas eventuais coberturas securitárias, demonstrar a ocorrência do evento e pagamentos eventualmente feitos. Aguarde-se eventual contestação por parte da Requerida/litisdenunciada MAPFRE SEGUROS. Transcorrido o prazo de defesa da Requerida/litisdenunciada MAPFRE SEGUROS, sendo apresentada contestação ou não, manifestem-se as partes, inclusive já especificando as provas que pretendem produzir, para maior celeridade. Sendo apresentado recurso ou suscitado conflito, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023, 05:29 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2023, 05:29
Outras Decisões15/12/2023, 05:29
Conclusão (para decisão)17/10/2023, 15:02
Decurso de Prazo12/10/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))03/10/2023, 11:24
Publicação26/09/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7007468-08.2022.8.22.0010.
AUTOR: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483
REU: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR Advogado do(a)
REU: ERLETE SIQUEIRA - RO3778 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2023, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2023, 05:48
Publicação28/08/2023, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7007468-08.2022.8.22.0010.
AUTOR: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483
REU: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR Advogado do(a)
REU: ERLETE SIQUEIRA - RO3778 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo26/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2023, 18:33
Documento (Certidão)03/08/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))10/07/2023, 10:28
Publicação07/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7007468-08.2022.8.22.0010.
AUTOR: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483
REU: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/07/2023, 19:02
Decurso de Prazo05/07/2023, 00:24
Publicação19/06/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7007468-08.2022.8.22.0010.
AUTOR: ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA - RO8483
REU: HERBERTI ROSIQUE AGUIAR INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/06/2023, 14:52
Outras Decisões06/06/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)18/04/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))31/03/2023, 12:33
Publicação30/03/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2023, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)29/03/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))08/03/2023, 09:54
Documento (Certidão)14/02/2023, 12:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))13/02/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))30/01/2023, 15:59
Publicação13/01/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))10/01/2023, 12:27
Documento (Certidão)13/12/2022, 12:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))13/12/2022, 07:47
Outras Decisões09/12/2022, 14:17
Gratuidade da Justiça09/12/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)03/11/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))01/11/2022, 17:10
Publicação11/10/2022, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2022, 12:36
Outras Decisões10/10/2022, 10:34
Distribuição (sorteio)19/08/2022, 19:29