Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSANA MOTA ESPOSITO ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIZA MENEGUELLI, OAB nº RO8602
REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, OAB nº BA36592, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7065332-31.2022.8.22.0001 Vistos, Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de propriedade, inexistência de débito e obrigação de fazer. Urge salientar que a petição inicial é o instrumento de que se vale o demandante para ativar a função jurisdicional e pedir um provimento de mérito que poderá ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo, destinado a satisfazer ou a assegurar um bem da vida. É, também, um elemento delimitador da demanda. A partir da petição inicial, pode-se verificar se o juiz concedeu mais do que se pedia, menos do que era devido, ou fora do que havia sido postulado, sabendo-se que, em princípio, o juiz está obrigado a compor a lide nos limites em que foi estabelecida pelas partes. Além dos elementos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, ressalto que a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento (art. 320, CPC). Logo, é indispensável a juntada de prova mínima do fato constitutivo do direito da demandante, tais como, documentos pessoais de forma legível, comprovante de endereço, planilha de cálculos, procuração, bem como os demais documentos referentes ao objeto da ação proposta. No caso, este Juízo exarou 3 despachos concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que a requerente traga aos autos planilha demonstrativa de cálculos e que proceda com a correção do valor da causa, e traga provas que entender de direito, providência que não foi adotada. Em contrapartida, não pode e não deve o Poder Judiciário ficar à mercê da parte que deixa de atender ao ônus processual de instruir a inicial com os documentos essenciais ao deslinde da causa, razão pela qual merece ser extinto o presente feito. Nesse viés, apesar do interesse formal e abstratamente demonstrado pela parte autora quando da propositura desta ação, sua omissão em adotar práticas que viabilizem a concretização dos comandos exarados deste juízo demonstra sua patente falta de interesse em prosseguir com esta ação. Imperioso consignar, ademais, que o juízo não pode ficar eternamente ao talante da parte, de sorte que se esta, após ser efetivamente intimada, recalcitra em atender à determinação judicial para dar seguimento ao processo, tornando, desta feita, impossível a satisfação da tutela jurisdicional que ela mesma invocou, a pronta extinção do processo se afigura como corolário lógico. Pelas razões expostas, ao passo em que indefiro a petição inicial, DECLARO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei no 9.099/95. Transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, sexta-feira, 21 de junho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho