Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARGARET TRIBUTINO DE LIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA SANTANA, OAB nº RO8595
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7088341-22.2022.8.22.0001
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais movida por Margaret Tributino de Lira em face do Estado de Rondônia. Alega a parte autora que, enquanto 2° SGT PM, requereu sua transferência para reserva remunerada em 28/12/2020, tendo sido proferido parecer favorável ao deferimento do pedido de transferência para reserva remunerada com proventos de 1° SGT PM, em 15/10/2021, todavia, o ato de efetiva transferência para reserva remunerada somente ocorreu em 01/06/2022, e excluída do serviço ativo em 15/08/2022, ou seja, entre o pedido e a exclusão do serviço ativo demorou 01 (um) ano e 08 (oito) meses. Aduz que diante dessa demora amargou prejuízos pois mesmo o direito à reserva com proventos em grau superior devidamente reconhecido teve que esperar largo período para concretização desse ato administrativo, requer ainda a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, pois ficou impedida de mudar de cidade e estado ou complementar sua renda, dada a pendência dessa demanda. Em sua contestação o requerido Estado de Rondônia alega que ao contrário do que alega a parte autora, em que pese a demora no trâmite de seu pedido de serva remunerada, tal ocorrência se deu de forma justificada, considerando que em paralelo ao pleito em comento, estava pendente de análise do processo SEI nº 0021.154163/2020-15, referente a portaria 4333/2018/PM-CP3, que retroagiu de forma equivocada, a data de inclusão de 326 (trezentos e vinte e seis) militares da turma de 98 de 18.12.1998 para 16.03.1998, inclusive a requerente, fato que interferiria diretamente no pedido de reserva remunerada. Outrossim, alega que a autora foi devidamente afastada de seu serviço por transferência ara o quadro especial com percepção integral da remuneração por meio da Portaria nº 1014 de 01/02/2021, permanecendo o pagamento de sua remuneração, sem prejuízos concretos capazes de ensejar a obrigação do Estado de Rondônia em reparação indenizatória por danos morais. Em réplica, a requerente aduz que mesmo com a transferência para o quadro especial teve seus ganhos reduzidos, e insiste na procedência total do pleito. É a síntese do necessário. Decido. Após análise detida dos autos, das provas produzidas, da legislação e da jurisprudência aplicável ao caso, entendo que razão não assiste a parte autora em seu pleito. Explico. Com efeito, à época do pedido de transferência para a reserva não havia legislação determinando prazo próprio para a conclusão do ato administrativo, e justamente diante da demora que esses procedimentos demandam, existem mecanismos para garantir que o servidor aguarda a conclusão do ato afastado de seu serviço, medida que aliás foi adotada pelo requerido por meio da transferência para o quadro especial. Nota-se que a perda salarial indicada pela autora, em verdade, trata-se da verba de fardamento e etapa de alimentação, que caracterizam verbas indenizatórias devidas em decorrência do efetivo serviço que já não era mais prestado pela autora, sendo portanto indevidos. Outrossim, a expedição de Parecer favorável ao pedido de transferência para reserva remunerada não é ato que indica termo inicial do direito, considerando que o referido Parecer não é ato vinculante, inexistindo qualquer previsão legal nesse sentido. Pelo exposto, diante da verdade processual que emerge dos autos, entendo que o requerido agiu de acordo com os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade no trato de pedido de reserva remunerada da autora, sendo portanto indevido o pagamento de diferenças retroativas à data de preenchimento dos requisitos legais ou mesmo do parecer favorável da PGE, devendo o pedido de indenização por danos materiais ser julgado improcedente. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ esse somente ocorre quando o servidor é obrigado a permanecer em serviço mesmo após preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria ou reserva remunerada, o que claramente não foi o caso dos autos. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria – no caso, mais de 1 (um) ano – gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2. No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1694600 DF 2017/0213844-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018) ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – APOSENTADORIA – ATRASO INJUSTIFICADO – INDENIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que a demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar. 2. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1117751 MS 2009/0073260-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 22/09/2009, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 05/10/2009RDDP vol. 81 p. 148RDDT vol. 81 p. 148) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. 1. A simples alegação de violação genérica de preceito infraconstitucional não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, a demora injustificada da Administração para analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que resta obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. Precedentes: REsp 1.117.751/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 5.10.2009; REsp 1.052.461/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 16.4.2009; REsp 953.497/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), DJe 4.8.2008. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 968978 MS 2007/0164482-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/03/2011, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2011) Com efeito, para que o dano moral seja configurado a parte deve comprovar três requisitos: conduta, dano e nexo causal. Não há falar em dano moral in re ipsa no caso vertente. Analisando-se os autos, entendo que a parte requerente não comprovou o dano sofrido em decorrência do suposto ato ilícito, ainda que tivesse ocorrido, que justificasse o dever de indenizar, conforme prevê o artigo 373, inciso I, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acerca do ônus da prova, esclarecedora é a lição de Humberto Theodoro Júnior: As partes não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigioso fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondentes, é preciso que, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, p. 411). No mesmo sentido tem decidido a E. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovado os fatos constitutivos do direito do autor, a improcedência dos pedidos sustentados na inicial é medida que se impõe. (Recurso Inominado Cível, Processo nº 7041758-18.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 12/11/2021) Assim, por falta de ato ilícito e de provas produzidas quanto ao dano alegadamente sofrido, igualmente não há que se falar em reparação por danos morais, conforme 37, § 6º da Constituição Federal, desse modo, a improcedência do pedido de dano moral é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, os pedidos de natureza condenatória em face do Estado de Rondônia. Como consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c o art.27, da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, sexta-feira, 17 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho