Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELISVONE ROSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000083-39.2023.8.22.0021
Vistos. As partes apresentaram acordo extrajudicial (ID 128326312), bem como requereram sua homologação. A presente composição decorre da livre e espontânea manifestação de vontade das partes, não havendo qualquer vício de consentimento, de qualquer natureza, que possa macular a validade do presente instrumento. As partes, devidamente representadas por seus patronos, manifestam o interesse na autocomposição do conflito e, para tanto, lavram o competente Termo de Acordo, requerendo sua consequente homologação judicial. No presente acordo, verifico que as partes estabelecem que o valor total e líquido do crédito é de R$ 6.449,63 (seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 586,33 (quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos) referentes aos honorários sucumbenciais. O pagamento será realizado em 2 (duas) parcelas de R$ 3.224,82 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) cada, sendo a primeira parcela paga no dia 23/10/2025 e a segunda no dia 23/11/2025. Afirma que o pagamento deverá ser efetuado por meio de PIX para a conta do patrono, Dr. Elson Pizzi Junior Sociedade Individual de Advocacia, com os dados: PIX [email protected], Banco SICOOB, Agência 5024, Conta Corrente 109.445-9. Em caso de descumprimento do acordo e não pagamento de qualquer parcela na data do vencimento, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas. Que após o cumprimento integral do acordo, o requerente dará plena, geral e irrevogável quitação ao pedido objeto da presente ação judicial (processo nº 7000083-39.2023.8.22.0021), para nada mais reivindicar ou reclamar em juízo. Findado o pagamento integral, a parte requerente dará quitação geral do objeto do processo, declarando que não possui mais nada a reivindicar, inclusive em relação a eventuais indenizações por danos morais ou materiais decorrentes de fatos ocorridos na contratualidade, estando ciente dos efeitos da presente quitação. Por estarem assim justas e acordadas, as partes requerem a homologação do presente acordo por este Juízo, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, declarando, desde já, a desistência de eventual interposição de recurso. O instrumento está devidamente assinado pelas partes, bem como seus procuradores (a) e não há vícios formais aparentes. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. É o relatório. DECIDO. A transação efetuada e concluída não possui mácula aparente, seja vício de consentimento, seja defeito ou nulidade, sendo formalmente válida, o que torna inevitável sua homologação.
Trata-se de direito disponível das partes, o que dispensa maiores delongas e cuidados. Posto Isso, nos termos do art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID 128326312) para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Ressalta-se que, com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas via DJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 3 de novembro de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:43
Homologação de Transação
03/11/2025, 09:43
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 16:48
Petição
30/10/2025, 14:29
Publicação
14/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELISVONE ROSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000083-39.2023.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ELISVONE ROSA em desfavor de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. DEFIRO o requerimento de ID.125523395, e determino o prosseguimento, com a expedição de mandado de PENHORA/AVALIAÇÃO de bens móveis, utensílios e equipamentos, que guarnecem o estabelecimento comercial até o valor da obrigação de R$ 10.269,23, a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços da parte executada, nos termos do art. 845 e 846 do CPC. Desde logo, fica AUTORIZADO ao Oficial de Justiça, se necessário e sem outras formalidades, requisitar a força policial para auxílio, cumprindo os §§ 3º e 4º do artigo 846 do CPC, retro mencionado. Sendo realizada a penhora determino a remoção, ficando o seu representante legal do exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Caberá ainda à parte exequente e seu representando legal entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato, devendo providenciar os meios necessários para a diligência. Intime-se as executadas no ato da diligência ou, na impossibilidade, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, ou ainda na pessoa de seu curador, conforme o caso. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de não localização do bem, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Serve a presente como mandado de PENHORA/AVALIAÇÃO de bens móveis, utensílios e equipamentos, até o valor da obrigação R$ 10.269,23, a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços da parte executada. 2. Intime-se a parte exequente desta decisão. 3. Cumpridas as determinações acima e decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 13 de outubro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 10:05
Outras Decisões
13/10/2025, 09:24
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:26
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:06
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:51
Publicação
07/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELISVONE ROSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000083-39.2023.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELISVONE ROSA em face de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. Informa o exequente que, após diligências realizadas, constatou-se que a executada permanece adquirindo leite in natura na região, efetuando regularmente os pagamentos devidos aos fornecedores. Por estas razões, requereu a penhora sobre o faturamento da empresa, no importe de 20 % (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos, até atingir o valor total do crédito, que atualmente corresponde a R$ 9,949,84, (nove mil, novecentos e quarenta e novo reais, e oitenta e quatro centavos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme regulado pelo caput do art. 835, do CPC, a penhora, em regime preferencial, será realizada de acordo com os incisos dispostos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. [...] (Grifei) A penhora sobre faturamento de empresa, também chamada de “penhora na boca do caixa”, é admitida em situações excepcionais.
Trata-se de medida extrema e somente admitida quando esgotadas todas as alternativas possíveis para a realização da constrição, quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou nos casos em que os bens existentes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, conforme disposto no caput do art. 866, do CPC. Também não pode resultar em dificuldade financeira de modo a oferecer perigo ao exercício da empresa, sob pena de ferimento à sua função social. No caso em tela, constata-se que a medida pleiteada não se mostra cabível, uma vez que, no curso do cumprimento de sentença, iniciado em 08/01/2024 (ID 100280151), as únicas diligências requeridas pela parte exequente limitaram-se à expedição de ordens de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD (ID 102335731), SERASAJUD (ID 103881404) e RENAJUD (ID 114579244). Vale dizer que, a penhora sobre o faturamento somente é possível quando esgotadas as demais diligências disponíveis para localização de bens passíveis de constrição. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA. SÚMULA. N. 83/STJ. LIMITES DOS VALORES PENHORADOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora sobre o faturamento mensal da empresa, desde que isso não inviabilize seu regular funcionamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Rever entendimento do Tribunal de origem acerca dos limites dos valores penhorados demandaria a incursão No acervo fático-probatório dos autos, o que é impossível ante óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo desprovido. Embasa o entendimento deste juízo as lições de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 41ª edição, p. 327) que leciona: "A jurisprudência, há algum tempo, vinha admitindo, com várias ressalvas, a possibilidade de a penhora incidir sobre parte do faturamento da empresa executada. A reforma do CPC realizada pela Lei nº. 11.382/2006, e que criou o art. 655-A, normatizou em seu § 3º a orientação que predominava no Superior Tribunal. Assim a penhora sobre parte do faturamento da empresa devedora é permitida sempre que, cumulativamente, se cumpram os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens penhoráveis, ou, se existirem, sejam eles de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exequendo; b) nomeação de depositário administrador com função de estabelecer um esquema de pagamento, nos moldes dos arts. 678 e 719; c) o percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial” [...] Denota-se, portanto, que não restaram exauridos os meios para localização de outros bens passíveis de constrição para saldar o crédito executado.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a penhora sobre os rendimentos da parte executada, por não restarem preenchidos os requisitos dispostos no art. 866, caput, do CPC. Assim, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitando a ordem de preferência estipulada no art. 835 do Códex Civil. Pratique o necessário. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 6 de agosto de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:14
Outras Decisões
06/08/2025, 10:14
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:43
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 03:34
Publicação
23/05/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELISVONE ROSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica 7000083-39.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando o resultado das pesquisas realizadas via SISBAJUD, manifeste-se a parte requerente no prazo de 20 (vinte) dias, em termos de prosseguimento. Cumpra-se. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca dos resultados, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA Buritis, 22 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:58
Mero expediente
22/05/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 11:03
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:47
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:43
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:08
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:39
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 05:06
Publicação
02/04/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELISVONE ROSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000083-39.2023.8.22.0021
Vistos. O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, para fins de maior celeridade e eficiência, foi deferido na modalidade de reiteração programada (Teimosinha). Assim, determino a suspensão do processo por 40 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se os autos em cartório por 40 dias. 2. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 1 de abril de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:38
Por decisão judicial
01/04/2025, 13:38
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:28
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:17
Documento (Certidão)
22/01/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:33
Documento (Certidão)
19/12/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:04
Publicação
16/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELISVONE ROSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica 7000083-39.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando o resultado das pesquisas realizadas via RENAJUD, manifeste-se a parte requerente no prazo de 20 (vinte) dias, em termos de prosseguimento. Cumpra-se. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca dos resultados, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA Buritis, 14 de dezembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2024, 17:38
Mero expediente
14/12/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 15:20
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:12
Publicação
08/11/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELISVONE ROSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000083-39.2023.8.22.0021 Indefiro o pedido do ID 103881404, ante o não preenchimento dos requisitos necessários mencionado no art. 866 do CPC. Desse modo, deixou a exequente de comprovar nos autos a inexistência de bens em nome da parte executada e de requerer a localização de bens elencados no art. 835 do CPC, bem como não foi tentado a penhora "online" na modalidade teimosinha, sendo esse o meio mais célere que a penhora de faturamento pleiteada. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, apresentar a planilha de cálculo atualizada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Expeça-se o mandado de penhora. 3. Proceda a CPE a inclusão da parte executada no SERASAJUD, conforme requerido no ID 103881404. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/PENHORA. Buritis, 7 de novembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:29
Outras Decisões
07/11/2024, 17:29
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:39
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:01
Publicação
14/03/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELISVONE ROSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, todavia, restou infrutífera, conforme espelho em anexo.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000083-39.2023.8.22.0021 Intime-se a parte autora para impulsionar o feito requerendo o que entende de direito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 13 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:54
Outras Decisões
13/03/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:11
Publicação
22/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: ELISVONE ROSA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR - RO12213 Requerido(a):
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário, conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Buritis, 21 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000083-39.2023.8.22.0021
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 08:38
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:22
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:01
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:23
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:55
Publicação
22/01/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELISVONE ROSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000083-39.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2024, 19:18
Mero expediente
21/01/2024, 19:18
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 12:53
Mudança de Classe Processual
18/01/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:04
Publicação
18/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELISVONE ROSA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELSON PIZZI JUNIOR - RO12213
REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 15 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000083-39.2023.8.22.0021
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 07:18
Recebimento
15/12/2023, 07:16
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000083-39.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: EDILSON STUTZ - RO309-A Polo Passivo: ELISVONE ROSA Advogado do(a)
RECORRIDO: ELSON PIZZI JUNIOR - RO12213-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 09/10/2023 07:15:39 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado do(a)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ELISVONE ROSA, pretende receber da parte requerida INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, a quantia de R$2.863,30 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais, e trinta centavos), alegando, em suma, que entregou leite in natura à requerida no equivalente a 1.507 litros e que deixou de efetuar o pagamento, na data prevista, bem como a reparação por danos morais em razão dos constrangimentos decorrentes pela falta de pagamento. Juntou os documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera. Devidamente citada a requerida apresentou contestação, na qual sustentou que os documentos juntados nota fiscal, não é suficiente para provar o débito alegado. Requereu a improcedência do pedido. É a síntese necessária. Decido. Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o convencimento do Juízo, uma vez que se tratam de matéria de direito. O feito é de singela solução e conduz à procedência do pedido. Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC) enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito (art. 373, inciso II do CPC). No caso em análise, havendo a alegação de que o autor não recebeu os valores pelo produto vendido à requerida, caberia à ré provar o seu pagamento, o que não legitimaria a cobrança. Embora a requerida alegue inexistir documento que comprove a efetiva venda de leite e também nenhum documentos que contenha pelo menos a assinatura, note-se que a parte autora apresentou nota fiscal evidenciando o fornecimento de leite in natura discriminados na exordial. Assim, considerando que a requerida, por meio de sua defesa não comprovou o adimplemento das obrigações aqui exigidas, sendo forçoso a procedência do pedido de condenação no valor apresentado na exordial é medida que se impõe. No que tange ao dano moral, cabe salientar que este não tem de ser provado. Ele é simplesmente presumido, decorrendo dos transtornos sofridos da situação fática demonstrada nos autos, sendo o bastante para justificar a indenização. Não obstante, a valoração dos danos morais devem seguir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto é, ao mesmo tempo que busca reparar o dano causado à parte autora e satisfazer proporcionalmente a pretensão pretendida, a valoração deve ser razoável o suficiente para não caracterizar enriquecimento ilícito pela parte autora. Corrobora com tal o entendimento deste Tribunal: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1001187-15.2018.8.26.0125 SP 1001187-15.2018.8.26.0125 MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Retenção indevida do crédito do autor. Acordo celebrado entre as partes, em que o autor dá quitação dos valores recebidos, com expressa menção às guias de levantamento a que se referia. Arrependimento que não é causa de vício do negócio firmado por partes capazes. Danos morais, contudo, caracterizados. Precedentes. Quebra da confiança depositada. Indenização fixada em R$5.000,00, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10011871520188260125 SP 1001187-15.2018.8.26.0125, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 06/09/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) Em relação à parte requerida, deve o valor dos danos morais observar a capacidade econômica da parte, sendo importante salientar que os danos morais não devem caracterizar medida de punição, mas sim de alerta para que evite-se o acontecimento de ocorrências semelhantes. Posto isso, entendo que a valoração dos danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente para o caso em tela. Dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ELISVONE ROSAem desfavor de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, e por essa razão: a) Condenar o requerido a pagar ao requerente a titulo de indenização por dano material, no valor de R$2.863,30 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais, e trinta centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso, conforme Súmula 43 do STJ. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$3.000,00 ( três mil reais) à título de danos morais, com juros legais 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação e acrescido de correção monetária de acordo com a tabela adotada pelo TJRO, a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita posto não há nos autos prova da aludida incapacidade financeira, contudo, sem custas e sem honorários nesta instância, por se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase, consoante ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9099/95. Sentença registrada e publicada via Sistema PJE. Intimem-se. (…)”.
Diante do exposto, VOTO no sentido NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Ressalvada a gratuidade judiciária É como voto. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. EMENTA Recurso inominado. Compra e venda de leite in natura. Ausência de prova de pagamento do leite fornecido. Comprovação da venda. Nota fiscal apresentada. Dano moral. Ocorrência. Sentença mantida. – Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Não existindo vidência de pagamento referentes ao produto fornecido, é necessário que o pagamento seja efetuado com base no valor indicado na nota fiscal do produto. – A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para reparar os abalos suportados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
21/11/2023, 00:00
Remessa
09/10/2023, 07:15
Sem efeito suspensivo
06/10/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 11:42
Petição (Contra-razões)
04/10/2023, 10:12
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:25
Publicação
20/09/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: ELISVONE ROSA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: ELSON PIZZI JUNIOR - RO12213 Requerido(a):
REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ELISVONE ROSA KM 18, GLEBA 01, LOTE 32, LINHA UNIÃO, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 19 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000083-39.2023.8.22.0021
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:56
Publicação
05/09/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000083-39.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: ELISVONE ROSA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Buritis - 1ª Vara Genérica Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Correção Monetária, Perdas e Danos
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ELISVONE ROSA, pretende receber da parte requerida INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, a quantia de R$2.863,30 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais, e trinta centavos), alegando, em suma, que entregou leite in natura à requerida no equivalente a 1.507 litros e que deixou de efetuar o pagamento, na data prevista, bem como a reparação por danos morais em razão dos constrangimentos decorrentes pela falta de pagamento. Juntou os documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera. Devidamente citada a requerida apresentou contestação, na qual sustentou que os documentos juntados nota fiscal, não é suficiente para provar o débito alegado. Requereu a improcedência do pedido. É a síntese necessária. Decido. Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o convencimento do Juízo, uma vez que se tratam de matéria de direito. O feito é de singela solução e conduz à procedência do pedido. Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC) enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito (art. 373, inciso II do CPC). No caso em análise, havendo a alegação de que o autor não recebeu os valores pelo produto vendido à requerida, caberia à ré provar o seu pagamento, o que não legitimaria a cobrança. Embora a requerida alegue inexistir documento que comprove a efetiva venda de leite e também nenhum documentos que contenha pelo menos a assinatura, note-se que a parte autora apresentou nota fiscal evidenciando o fornecimento de leite in natura discriminados na exordial. Assim, considerando que a requerida, por meio de sua defesa não comprovou o adimplemento das obrigações aqui exigidas, sendo forçoso a procedência do pedido de condenação no valor apresentado na exordial é medida que se impõe. No que tange ao dano moral, cabe salientar que este não tem de ser provado. Ele é simplesmente presumido, decorrendo dos transtornos sofridos da situação fática demonstrada nos autos, sendo o bastante para justificar a indenização. Não obstante, a valoração dos danos morais devem seguir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto é, ao mesmo tempo que busca reparar o dano causado à parte autora e satisfazer proporcionalmente a pretensão pretendida, a valoração deve ser razoável o suficiente para não caracterizar enriquecimento ilícito pela parte autora. Corrobora com tal o entendimento deste Tribunal: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1001187-15.2018.8.26.0125 SP 1001187-15.2018.8.26.0125 MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Retenção indevida do crédito do autor. Acordo celebrado entre as partes, em que o autor dá quitação dos valores recebidos, com expressa menção às guias de levantamento a que se referia. Arrependimento que não é causa de vício do negócio firmado por partes capazes. Danos morais, contudo, caracterizados. Precedentes. Quebra da confiança depositada. Indenização fixada em R$5.000,00, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10011871520188260125 SP 1001187-15.2018.8.26.0125, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 06/09/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) Em relação à parte requerida, deve o valor dos danos morais observar a capacidade econômica da parte, sendo importante salientar que os danos morais não devem caracterizar medida de punição, mas sim de alerta para que evite-se o acontecimento de ocorrências semelhantes. Posto isso, entendo que a valoração dos danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente para o caso em tela. Dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ELISVONE ROSAem desfavor de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, e por essa razão: a) Condenar o requerido a pagar ao requerente a titulo de indenização por dano material, no valor de R$2.863,30 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais, e trinta centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso, conforme Súmula 43 do STJ. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$3.000,00 ( três mil reais) à título de danos morais, com juros legais 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação e acrescido de correção monetária de acordo com a tabela adotada pelo TJRO, a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita posto não há nos autos prova da aludida incapacidade financeira, contudo, sem custas e sem honorários nesta instância, por se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase, consoante ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9099/95. Sentença registrada e publicada via Sistema PJE. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
05/09/2023, 00:00
Procedência em Parte
04/09/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:06
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 07:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação