Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004127-10.2023.8.22.0019 AUTOR: VANIA VIEIRA DA SILVA, RUA SÃO LUIZ 1971 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos. VANIA VIEIRA DA SILVA, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo em síntese ser pessoa com deficiência e está vivendo em estado de miserabilidade, pois não tem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família. Relata que ingressou administrativamente com requerimento de benefício assistencial, porém seu pedido foi indeferido. Destaca que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação, requerendo ao final a concessão do benefício de Amparo Social – LOAS. Juntou documentos. Em decisão (ID: 96492232) foi determinada a citação do requerido e realização de perícia social e médica. O requerido foi citado e apresentou contestação, discorrendo sobre os requisitos do Benefício de Prestação Continuada. Apresentou quesitos a serem respondidos pelos peritos judiciais. Juntou documentos. A parte autora impugnou o conteúdo da contestação, reafirmando o descrito na peça inaugural, requerendo a total procedência do pedido. O laudo pericial foi juntado ao ID: 99737724 e o laudo social foi juntado ao ID 99955557. As partes foram intimadas para manifestação. Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VANIA VIEIRA DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Pois bem. O art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para elucidar tal quadro o parágrafo segundo daquele dispositivo define como sendo pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. No tocante ao outro requisito elencado pela legislação, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. O Decreto 1744/95 pontuava serem pessoas portadoras de deficiência aquelas incapacitadas para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas que impeçam o desempenho das atividades diárias e de trabalho. Neste panorama, para a outorga do benefício, incontornável a comprovação do preenchimento cumulativo dos dois requisitos: I- incapacidade para vida independente e para o trabalho; II – renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. A discussão sobre a constitucionalidade da limitação da renda familiar, no patamar de ¼ do salário-mínimo, já foi palpitante no passado, mas foi soterrada por decisão do Supremo Tribunal Federal. Recentemente, o STF promoveu revisão de seu posicionamento adequando-o à realidade social e decretando a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por considerar que o critério de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar situação de miserabilidade. Segundo a decisão, os próprios juízes de 1º grau já estavam considerando uma renda de meio salário-mínimo per capita como valor padrão, adequando a nova realidade econômica nacional. O benefício da prestação continuada tem como destinação maior a viabilização de um amparo econômico para aqueles que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, e que sejam idosos ou portadores de deficiência. Estão portanto, listados os requisitos que devem ser atendidos, com rigor, para que seja conferido o direito ao postulante. No caso em apreço, a autora comprovou já haver formulado pedido na esfera administrativa, que lhe foi negado, conforme comunicação de decisão juntada ao ID: 96477334. Está, dessa forma, atendida a exigência recentemente estatuída por nossos tribunais, qual seja, o prévio requerimento administrativo. No que se refere à alegada deficiência, o médico nomeado para atuar como perito do juízo (laudo juntado ao ID: 99737724) afirma que a requerente apresenta incapacidade temporária, vez que a lesão é passível de tratamento, sugere o prazo de 06 meses para nova avaliação. Como já mencionado anteriormente, para fins de percepção do Benefício Assistencial, pessoas portadoras de deficiência são aquelas incapacitadas para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas que impeçam o desempenho das atividades diárias e de trabalho. No caso dos autos, a parte autora não está acometida de qualquer impedimento de longo prazo que o impeça de prover seu sustento, sendo constatado que a incapacidade é temporária e passível de recuperação, não fazendo jus a concessão do benefício por não atender os requisitos legais. Não se pode confundir o benefício de prestação continuada com benefícios por incapacidade, vez que a incapacidade temporária gera direito ao benefício de auxílio-doença, quando preenchidos os requisitos previstos na legislação. Neste panorama, ausente requisito indispensável para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, deve a ação ser julgada improcedente. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, dispositivos da Lei 8.742/93, IMPROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por VANIA VIEIRA DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado em razão de sua fragilidade econômica. Havendo recurso, intime-se a parte contraria para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF - 1º Região, para análise do recurso. Serve o presente como mandado de intimação das partes por seus advogados/procuradores através do PJE. P.R.I. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Machadinho D'Oeste segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 às 13:02. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste