Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7000685-59.2020.8.22.0013.
AUTOR: IVALINO CEREZOLI ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP
Vistos. Considerando a certidão de ID 126072767, que informa a ausência de manifestação da perita contadora Thais Paschoal Haura acerca da nomeação enviada via e-mail (ID 124555765), entendo necessária a substituição do perito, a fim de dar regular andamento à instrução do feito e evitar atraso injustificado na prestação jurisdicional. Dessa forma, DESTITUO a perita anteriormente nomeada, e NOMEIO como nova perita contadora a Sra. Dalila Garcia de Souza, cujos dados complementares constam junto ao CEAJUS. Intime-se a nova perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Após, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 29 de setembro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7000685-59.2020.8.22.0013.
AUTOR: IVALINO CEREZOLI ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP
Vistos. Considerando a certidão de ID 126072767, que informa a ausência de manifestação da perita contadora Thais Paschoal Haura acerca da nomeação enviada via e-mail (ID 124555765), entendo necessária a substituição do perito, a fim de dar regular andamento à instrução do feito e evitar atraso injustificado na prestação jurisdicional. Dessa forma, DESTITUO a perita anteriormente nomeada, e NOMEIO como nova perita contadora a Sra. Dalila Garcia de Souza, cujos dados complementares constam junto ao CEAJUS. Intime-se a nova perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Após, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 29 de setembro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:10
Outras Decisões
29/09/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 10:38
Documento (Certidão)
10/09/2025, 10:38
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
19/08/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:03
Publicação
01/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7000685-59.2020.8.22.0013.
AUTOR: IVALINO CEREZOLI ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO converto o julgamento em diligência
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por IVALINO CEREZOLI em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundada em alegados desvios e má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Na inicial, o autor narrou que, ao efetuar o saque integral dos valores do PASEP em 08/08/2018, deparou-se com quantia muito inferior àquela que entendia devida, sobretudo em relação aos depósitos efetuados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Diante disso, pleiteou: (i) a restituição da diferença (danos materiais); (ii) indenização por danos morais; (iii) prioridade na tramitação (Lei 10.741/2003); (iv) concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC); (v) dispensa de audiência de conciliação; (vi) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); e (vii) condenação do réu ao pagamento da diferença com correção pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês. A causa foi estimada em R$ 73.400,17 (setenta e três mil, quatrocentos reais e dezessete centavos). Em contestação, o Banco do Brasil apresentou preliminares, arguindo: (i) necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR nº 71/TO; (ii) revogação da gratuidade da justiça; (iii) ilegitimidade passiva, indicando a União como responsável pelas obrigações do PASEP; (iv) incompetência absoluta da Justiça Estadual; e (v) ocorrência de prescrição quinquenal, com termo inicial em 1988 (último depósito), nos termos do Decreto 20.910/32. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que a gestão dos valores do PASEP obedeceu rigorosamente à legislação e regulamentação vigente à época, com observância dos índices legais de correção (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP), e que todos os lançamentos e saques efetuados decorreram de rubricas específicas e previstas, como FOPAG. O autor impugnou todas as teses em preliminar, afirmando a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do banco, com respaldo em jurisprudência consolidada do STJ (v.g., CC 161.590/PE e Súmula 42/STJ). Defendeu, ainda, a aplicação da teoria da actio nata, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data do saque (2018), momento em que teve ciência inequívoca do suposto prejuízo. Argumentou que a responsabilidade do réu é objetiva, diante da má gestão demonstrada por meio de microfichas e cálculos apresentados. Com o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão nacional dos processos que discutissem: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações relativas ao PASEP; (ii) prazo prescricional e seu marco inicial; e (iii) critérios de responsabilização. Este feito permaneceu sobrestado até o julgamento definitivo da controvérsia. Com o julgamento do Tema 1.150, o STJ fixou as seguintes teses vinculantes: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para ações relativas à má gestão, desfalques e correção indevida de contas vinculadas ao PASEP; b) aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), contado da ciência inequívoca dos prejuízos; c) a competência é da Justiça Estadual. Reaberta a instrução, as partes reiteraram suas manifestações. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, mantendo seus pedidos. O réu, por sua vez, ratificou a defesa meritória, reafirmando que sua atuação seguiu estritamente os parâmetros legais e regulamentares. É o relatório. Passo à análise e à decisão. Constato a existência de controvérsia substancial nos autos quanto aos seguintes pontos: (i) Montante efetivamente devido: há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, sendo que o autor utiliza índice IPCA e juros de 1% ao mês, enquanto o banco adota os critérios do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; (ii) Histórico de saques e lançamentos: as microfichas e extratos apresentados revelam significativa redução do saldo, sendo que o réu alega que diversos lançamentos se referem a rendimentos pagos conforme norma, inclusive por meio da folha de pagamento (rubricas FOPAG), com aplicação dos índices legais à época; (iii) Existência de débitos e saques supostamente indevidos: o autor aponta ausência de documentos idôneos que justifiquem todas as movimentações, sugerindo falha ou má gestão; (iv) Cálculo do valor correto: o autor apresentou planilha de cálculo própria, impugnada pelo réu, que questiona a metodologia e aponta existência de decisões administrativas distintas. A prova documental carreada não é suficiente para elidir as dúvidas técnicas existentes, tampouco há consenso sobre os critérios de correção e legalidade dos lançamentos. Assim, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e a necessidade de reconstrução do histórico da conta vinculada ao PASEP, a produção de prova pericial contábil mostra-se imprescindível para o deslinde da causa, sob pena de cerceamento de defesa. Justifica-se, portanto, a conversão do julgamento em diligência, especialmente porque: há impugnação específica e fundamentada aos cálculos do autor e à natureza dos lançamentos; a perícia permitirá verificar se houve falha na gestão da conta, bem como o correto valor atualizado segundo os índices oficiais; o laudo técnico poderá apurar a origem, a licitude e a regularidade dos débitos e saques lançados na conta, possibilitando uma decisão segura sobre o mérito da demanda.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e NOMEIO a perita contadora THAIS PASCHOAL HAURA, cujos dados complementares constam junto ao CEAJUS. Intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Após, retornem conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 31 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:32
Perito
31/07/2025, 11:31
Outras Decisões
31/07/2025, 11:31
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 08:56
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:22
Publicação
05/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVALINO CEREZOLI ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000685-59.2020.8.22.0013 Procedimento Comum Cível PASEP
Vistos. Considerando que a parte requerida foi devidamente intimada para apresentar manifestação, nos termos da decisão de ID 118680932 e, entretanto, quedou-se inerte, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 4 de junho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:58
Outras Decisões
04/06/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 09:58
Decurso de Prazo
09/05/2025, 13:57
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:08
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:10
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:24
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7000685-59.2020.8.22.0013.
AUTOR: IVALINO CEREZOLI ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por IVALINO CEREZOLI em face de BANCO DO BRASIL S/A, noticiando a resolução definitiva da controvérsia objeto do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja tramitação havia motivado a suspensão do presente feito. Conforme certificado nos autos e comprovado pela documentação anexada, o julgamento do Tema 1.150 foi concluído, tendo sido firmada a seguinte tese jurídica, com trânsito em julgado: [...] i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP [...] Diante da definição da tese jurídica vinculante pelo STJ e do trânsito em julgado da decisão, cessada a causa suspensiva que justificava o sobrestamento, DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Procedam-se às anotações necessárias e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 26 de março de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:03
Outras Decisões
26/03/2025, 08:44
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 08:58
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:06
Publicação
31/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000685-59.2020.8.22.0013.
AUTOR: IVALINO CEREZOLI Advogado do(a)
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para dizer se houve solução definitiva do IRDR
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 07:34
Movimentação processual
10/07/2024, 12:03
Movimentação processual
10/07/2024, 12:03
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:22
Publicação
05/03/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVALINO CEREZOLI ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000685-59.2020.8.22.0013 Procedimento Comum Cível PASEP
Vistos.
Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais ajuizada por IVALINO CEREZOLI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Em sede de decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 71/TO, informada através do Ofício nº 52/2021 - NUGEP de 18 de março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça - STJ acolheu o pedido de suspensão nacional de todos os processos em que se discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, considerando que houve a ratificação da suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, é de rigor a suspensão destes autos, providenciadas as anotações necessárias para o sobrestamento do feito junto à CPE, conforme inteligência do art. 313, IV do CPC. Por conseguinte, DETERMINO a suspensão deste feito por 180 (cento e oitenta) dias ou até solução definitiva do IRDR - com trânsito em julgado, o que prevalecer primeiro. Expirado o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 4 de março de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:30
Recurso Especial repetitivo
04/03/2024, 12:30
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:18
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:00
Publicação
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVALINO CEREZOLI ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000685-59.2020.8.22.0013 Procedimento Comum Cível PASEP
Vistos. Intime-se o(a) requerente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 23:06
Mero expediente
13/12/2023, 23:06
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:07
Publicação
08/11/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVALINO CEREZOLI ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000685-59.2020.8.22.0013 Procedimento Comum Cível PASEP
Vistos. Intime-se o requerido para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 7 de novembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras
DECISÃO
Processo: 7000685-59.2020.8.22.0013.
AUTOR: IVALINO CEREZOLI, CPF nº 46707867920, CUIABÁ 620 SETOR 01 - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000434949, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP
Vistos. Considerando a certidão id 52730820, redesigno a tentativa de conciliação para o dia 10 de março de 2021 às 11h15min, a qual poderá ser realizada por videoconferência ou meio virtual mediante sistema disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), enquanto estiverem prorrogadas as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID, conforme ATO CONJUNTO n. 009/2020, elaborado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e a Corregedoria Geral de Justiça. Link para acesso: Link para acesso: meet.google.com/bso-xmmj-avh Ao CEJUSC para realização da solenidade. As partes deverão informar número de telefone com aplicativo WhatsApp para serem ouvidas na data agendada, por chamada de vídeo, caso necessário. Caso não tenham acesso ao aplicativo WhatsAPP ou internet disponível para o recebimento de chamada/acesso ao google.meet, deverão informar tal situação nos autos por meio de petição, conforme o caso, no prazo de 05 dias antes da realização da audiência. Cite-se e intime-se nos termos do despacho inicial id 51079030. Serve a presente de carta/mandado/ofício. Cerejeiras-, sexta-feira, 18 de dezembro de 2020. Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito
18/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))