Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7004298-86.2017.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Requerente (s): MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, AV 15 DE NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO, OAB nº RO1502 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM Requerido (s): CLAUDIO ROBERTO SCOLARI PILON, CPF nº 07576793821, AVENIDA CARLOS GOMES 2259 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-037 - PORTO VELHO - RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DECISÃO O exequente foi devidamente intimado a dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora e manteve-se inerte. Portanto, essa circunstância de não localização de bens pertencentes ao executado enseja a suspensão da execução, como prevê o art. 921, inciso III, do CPC. Dessa forma, defiro o pedido e determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Transcorrido esse prazo sem que o exequente indique bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). Ficam as partes advertidas que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Assim, considerando que o arquivamento não traz nenhum prejuízo às partes, mas apenas equaciona o serviço judicial, repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional, certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual, determino que os autos sejam arquivados sem baixa, devendo ser anotado pela Escrivania que a contagem da prescrição deve ser iniciada apenas após um ano contado da data do arquivamento. Salvo deliberação em contrário, o processo deverá permanecer arquivado até o decurso do prazo prescricional, sendo apenas autorizado o seu desarquivamento em caso de apontamento de bens livres e desembaraçados à penhora, ou na hipótese de informação de pagamento da dívida. Intimem-se e cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, terça-feira, 23 de setembro de 2025. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim