Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7001643-34.2023.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Requerente (s): MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, CNPJ nº 09315566000187, ÁREA RURAL 10500, KM 353 SAIDA PORTO VELHO ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado (s): MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 Requerido (s): ALINE SAMARA DE SOUSA MARQUES, CPF nº 09512991403, AVENIDA JOSÉ BONIFÁCIO 1491 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA MARCOS INUMA BRAGA, CPF nº 00884754251, AVENIDA JOSÉ BONIFÁCIO 1491 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA A S DE SOUSA MARQUES COM. ALIMENTOS IMP. E EXP., CNPJ nº 32145857000196, AV JOSE BONIFACIO 1491, MERCEARIA SAMARA SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Nesta data procedi a expedição do alvará eletrônico, conforme a seguir: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 10,17 Murilo Ferreira de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia 29791484000116 01513298 - 7 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3337 C.: 6956-6 R$ 502,57 Murilo Ferreira de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia 29791484000116 01513305 - 3 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3337 C.: 6956-6 R$ 117,82 Murilo Ferreira de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia 29791484000116 01513304 - 5 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3337 C.: 6956-6 R$ 412,71 Murilo Ferreira de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia 29791484000116 01513301 - 0 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3337 C.: 6956-6 R$ 759,31 Murilo Ferreira de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia 29791484000116 01513302 - 9 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3337 C.: 6956-6 R$ 173,87 Murilo Ferreira de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia 29791484000116 01513299 - 5 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3337 C.: 6956-6 R$ 10,11 Murilo Ferreira de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia 29791484000116 01513300 - 2 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3337 C.: 6956-6 R$ 12,45 Murilo Ferreira de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia 29791484000116 01513303 - 7 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3337 C.: 6956-6 TOTAL R$ 1.999,01 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência pretendida, sob pena de arquivamento. Comprovado, determino a expedição do competente mandado de penhora e avaliação do bens que guarnecem o estabelecimento executado, intimando-se o representante legal deste inclusive para, caso queira, apresentar embargos no prazo legal. Penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte é executada cabível, desde que recaia sobre aqueles não essenciais à sua atividade, suntuosos ou em duplicidade. A análise sobre a existência de bens passíveis de constrição deve ser feita in loco, pelo Oficial de Justiça, observando as ressalvas previstas no parágrafo único, do art. 1º, da Lei 8.009 /90 e no art. 833, do CPC. Fica, desde já, deferido o depósito dos bens em favor do patrono da parte autora, a quem deve se responsabilizar pelos custos da remoção, sob pena de ineficácia da medida. Não realizada a penhora, vista ao exequente para manifestação em 5 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quinta-feira, 16 de maio de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7001643-34.2023.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Requerente (s): MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, CNPJ nº 09315566000187, ÁREA RURAL 10500, KM 353 SAIDA PORTO VELHO ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado (s): MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 Requerido (s): MARCOS INUMA BRAGA, CPF nº 00884754251, AVENIDA JOSÉ BONIFÁCIO 1491 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ALINE SAMARA DE SOUSA MARQUES, CPF nº 09512991403, AVENIDA JOSÉ BONIFÁCIO 1491 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA A S DE SOUSA MARQUES COM. ALIMENTOS IMP. E EXP., CNPJ nº 32145857000196, AV JOSE BONIFACIO 1491, MERCEARIA SAMARA SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 35.002,31 (trinta e cinco mil, dois reais e trinta e um centavostrinta e cinco mil, dois reais e trinta e um centavos __________________________________________________________________________ DESPACHO Recebo a emenda. 1. Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida exequenda descrita à inicial (art. 829 do CPC). 2. Fixo honorários em 10% do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 3. Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do artigo 827). 4. Decorrido in albis o prazo estipulado no item “1” (3 dias), sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 5. A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC (Art. 835 CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII – Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos.), salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º do mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre o (s) bem (s) indicado (s). Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6. Frustradas as citações pessoal e com hora certa, intime-se o exequente a se manifestar nos termos do §2º 830 do CPC. 7. Em conformidade com o artigo 847 do CPC, poderá o executado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). 8. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231 do CPC). 9. Esclareça ao executado que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 916 do CPC). 10. Em caso de não oferecimento de Embargos, bem como o não requerimento do parcelamento mencionado no item “7”, o que o cartório certificará, e ainda não requerida a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880 do CPC). 11. A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo ou sendo caso da Defensoria Pública, será intimado pessoalmente. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA + CERTIDÃO CONFORME DISPOSTO NO ART. 828 DO CPC - FICA DEFERIDO VIA AR, CASO REQUERIDO, APENAS PARA O ATO DE CITAÇÃO (SEM ATOS EXPROPRIATÓRIOS). Guajará-Mirim, quarta-feira, 10 de maio de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim