Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: GILDO ASSUNCAO DA SILVA ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629-A APELADO/APELANTE: CLARO S.A. ADVOGADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/07/2024 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7060807-69.2023.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/
Vistos. Atento à petição acostada no ID 24595645, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o eminente relator, Ministro João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Assim, no presente caso, determino a suspensão do trâmite processual, até o julgamento do tema. Tornem-me conclusos oportunamente. Cumpra-se. Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator