Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES - RO6739, RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR - RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA - RO0005480A
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE CARNEIRO DE OLIVEIRA - RO12533, GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:39
Publicação
04/11/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA, OAB nº RO5480A, ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Indefiro o pedido de bloqueio através do sistema SISBAJUD, posto que a providência já foi adotada recentemente, não se obtendo êxito na localização de valores, não havendo informações que indiquem qualquer alteração na situação de fato, que justifique nova diligência. 2. Assim, determino que no prazo de 5 dias, promova o exequente o regular andamento do feito, sob pena de suspensão. 3. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 5. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 6. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 3 de novembro de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES - RO6739, RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR - RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA - RO0005480A
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE CARNEIRO DE OLIVEIRA - RO12533, GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:39
Publicação
04/11/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA, OAB nº RO5480A, ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Indefiro o pedido de bloqueio através do sistema SISBAJUD, posto que a providência já foi adotada recentemente, não se obtendo êxito na localização de valores, não havendo informações que indiquem qualquer alteração na situação de fato, que justifique nova diligência. 2. Assim, determino que no prazo de 5 dias, promova o exequente o regular andamento do feito, sob pena de suspensão. 3. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 5. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 6. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 3 de novembro de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:15
Outras Decisões
03/11/2025, 08:15
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 20:23
Publicação
10/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA, OAB nº RO5480A, ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, ALINE CARNEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12533 DECISÃO 1. Inerte a parte executada em efetuar ao pagamento espontâneo, foi determinada penhora on line de eventuais ativos financeiros existentes em nome desta, com espeque nos arts. 293 e 523 do CPC, sendo encontrado valores ínfimos, que foram liberados por este juízo, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 2. Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, sob pena de suspensão. 3. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 5. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 6. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 30 de setembro de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
Intimação - 7003284-41.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:12
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:55
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:30
Publicação
01/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA, OAB nº RO5480A, ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, ALINE CARNEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12533 DECISÃO 1. Inerte a parte executada em efetuar ao pagamento espontâneo, foi determinada penhora on line de eventuais ativos financeiros existentes em nome desta, com espeque nos arts. 293 e 523 do CPC, sendo encontrado valores ínfimos, que foram liberados por este juízo, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 2. Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, sob pena de suspensão. 3. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 5. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 6. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 30 de setembro de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
7003284-41.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 09:48
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:33
Publicação
10/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA, OAB nº RO5480A, ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, ALINE CARNEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12533 DECISÃO 1. Fica esta intimada a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, comprove ao prévio recolhimento das custas de cada diligência requerida, conforme estabelecido no art. 17 da Lei 3.896/2016, sob pena de suspensão/arquivamento. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 5. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). 6.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7003284-41.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença Intime-se e arquive-se. Porto Velho, 9 de setembro de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:13
Mero expediente
09/09/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 08:26
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:19
Publicação
29/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA, OAB nº RO5480A, ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, ALINE CARNEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12533 DECISÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, adequar a planilha de cálculos do valor atualizado do débito, observando o último valor informado no ID 101044901, fazendo incidir os juros e a correção monetária devidas sobre o valor de R$ 2.338,65, desde janeiro de 2024 até a presente data. Porto Velho, 28 de agosto de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7003284-41.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:59
Outras Decisões
28/08/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 08:44
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:48
Publicação
19/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA, OAB nº RO5480A, ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, ALINE CARNEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12533 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7003284-41.2019.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença Recebo o feito neste Juízo, ratificando os atos até então praticados.
Trata-se de cumprimento de sentença que CELINA GREN PEREIRA move em face de XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI. A fase de cumprimento de sentença teve início em 12/08/2019, por meio do despacho de ID 29773009, ocasião em que a parte executada foi intimada, por meio de seu advogado, para pagar voluntariamente a condenação ou apresentar impugnação, contudo, manteve-se inerte. Após a realização de diversos atos constritivos, a parte executada compareceu aos autos em 15/04/2025 apresentando impugnação à execução e arguindo excesso de execução, requerendo a apresentação de nova memória de cálculo por parte do exequente, com o abatimento integral dos valores que já foram pagos durante o trâmite da ação (ID 119643837). A parte exequente pugna pela rejeição da impugnação, por ser manifestamente intempestiva. Ainda, apresenta cálculo atualizado do débito no valor de R$ 19.226,26 (ID 121381109). Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada, por ser manifestamente intempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação iniciou-se em 2019 (ID 29773009). Ademais, ainda que se admitisse a impugnação apresentada, de acordo com o art. 525, §4º, do CPC "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". No caso em apreço, a parte executada sequer informou o valor que entende correto, o que corrobora a necessidade de rejeição da impugnação. Portanto, REJEITO a impugnação apresentada ao ID 119643837. Contudo, visando evitar enriquecimento ilícito da parte exequente, mostra-se necessário que o exequente esclareça o valor atualizado do débito informado nos IDs 109159375 e seguintes. Em agosto de 2023 a parte exequente apresentou cálculo atualizado da dívida no patamar de R$ 34.656,92 (ID 94650491). Realizada penhora Sisbajud, foi constrito grande parte do valor cobrado, penhorando-se R$ 32.172,98, conforme extrato de ID 97094840. O valor em questão foi transferido à parte exequente mediante ofício de transferência (ID 98284859). Em seguida, em janeiro de 2024, a parte exequente informou o valor atualizado do débito, no importe de R$ 2.338,65, e requereu nova pesquisa Sisbajud (ID 101044901), a qual restou parcialmente frutífera, conforme ID 104300301. O valor penhorado (R$ 140,48) foi liberado ao exequente mediante alvará judicial eletrônico, conforme ID 109124742. Em seguida, a parte exequente pugnou por nova penhora Sisbajud, informando que o valor atualizado da dívida em 31/07/2024 era de R$ 7.979,98 (ID 109159375). Ora, causa estranheza o fato de que, dentro de cinco meses, o valor da dívida subiu de R$ 2.338,65 para R$ 7.979,98 Portanto, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, esclarecer o valor atualizado da dívida, apresentando planilha detalhada da evolução do débito e descontando os valores já sacados durante o trâmite da execução. Porto Velho/RO, segunda-feira, 18 de agosto de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:49
Rejeição
18/08/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 11:25
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
15/08/2025, 11:24
Documento (Certidão)
15/08/2025, 11:22
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2025, 15:18
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:53
Publicação
08/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA, OAB nº RO5480A, ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739 Polo Passivo: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, ALINE CARNEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12533 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CELINA GREN PEREIRA ADVOGADOS DO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Celina Gren Pereira em face de Xavier Comércio de Pescados EIRELI, visando à satisfação de crédito oriundo de ação monitória fundada em cheque. A fase executiva iniciou-se em 12/08/2019. Não havendo pagamento voluntário, aplicaram-se multa e honorários nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Houve constrições patrimoniais parcialmente exitosas, resultando em saldo remanescente atualizado. Declaro-me suspeita para processar e julgar o feito, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1.º, do CPC. Por meio do Provimento Corregedoria n. 4/2025, registrou-se a alteração do artigo 22-A das Diretrizes Gerais Judiciais, com a renumeração dos parágrafos 1º a 4º, revogação do parágrafo 5º e consequente revogação do Provimento n. 2/2025. Diante disso, em atendimento a nova redação do artigo 22-A das Diretrizes Gerais Judiciais, redistribua-se o presente feito para uma das varas de igual competência da comarca, mediante sorteio eletrônico, com compensação. Comunique-se, por meio do sistema eletrônico de informações (SEI), a suspeição ao Departamento do Conselho da Magistratura (DECOM). Publique-se. Porto Velho/RO, 7 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:14
Outras Decisões
07/07/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:01
Decurso de Prazo
24/05/2025, 01:19
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:04
Publicação
29/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES - RO6739, RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR - RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA - RO0005480A
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE CARNEIRO DE OLIVEIRA - RO12533, GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - IMPUGNAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 07:21
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:57
Publicação
14/04/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES - RO6739, RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR - RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA - RO0005480A
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES - RO6739, RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR - RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA - RO0005480A
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES - RO6739, RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR - RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA - RO0005480A
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:17
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:08
Publicação
13/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES - RO6739, RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR - RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA - RO0005480A
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 30 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:10
Documento (Certidão)
12/02/2025, 12:07
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:37
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:50
Decurso de Prazo
01/02/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:10
Publicação
11/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA, OAB nº RO5480A, ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739 Parte
requerida: EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Parte Vistos, Defiro a realização de penhora "on line". Procedida à diligência para a constrição de ativos financeiros, obteve-se o bloqueio de quantia ínfima, a qual não cobre sequer as custas. Assim, determinei seu desbloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. À vista disso, fica a parte exequente intimada a indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, para prosseguimento, salvo se verificada a prescrição intercorrente. O espelho da pesquisa encontra-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. À CPE para proceder à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus advogados. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 10 de dezembro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:22
Outras Decisões
10/12/2024, 08:22
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 07:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2024, 07:24
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:08
Por decisão judicial
22/09/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES - RO6739, RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR - RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA - RO0005480A
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 07:05
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:52
Publicação
31/07/2024, 01:52
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA, OAB nº RO5480A, ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739 Polo Passivo: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CELINA GREN PEREIRA ADVOGADOS DO Defiro o requerimento e, com efeito, através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico de transferência em favor de RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JÚNIOR para recebimento do valor constante nos autos, o qual será transferido para a conta bancária indicada pela parte de ID n. 108697375 -fls. 369. Ressalto ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos. Fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito sob pena de suspensão nos moldes do art. 921,III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Porto Velho-RO, 30 de julho de 2024 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:38
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 06:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 00:26
Publicação
15/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA, OAB nº RO5480A, ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739 Polo Passivo: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CELINA GREN PEREIRA ADVOGADOS DO
Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outra conta ou banco para depósito dos valores, tendo em vista que o banco anteriormente indicado não consta no sistema deste tribunal, conforme imagem anexa. Ademais, considerando que o valor a ser transferido não corresponde ao valor total da dívida, deverá a parte credora indicar, dentro do mesmo prazo, como pretende prosseguir com a execução do saldo remanescente. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 12 de julho de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:19
Outras Decisões
12/07/2024, 08:19
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 08:20
Documento (Certidão)
11/07/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 02:08
Publicação
27/06/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES - RO6739, RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR - RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA - RO0005480A
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte EXEQUENTE intimada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, seus dados bancários para expedição de alvará eletrônico, nos termos da Decisão ID 104297846.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:29
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:18
Mandado (não-realizada)
03/06/2024, 18:16
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:25
Mandado
18/04/2024, 08:12
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2024, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:02
Publicação
18/04/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA, OAB nº RO5480A, ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739 Parte
requerida: EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 DECISÃO
executada: EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI, CNPJ nº 07459428000146, ESTRADA DO CANIL 7586 NACIONAL - 76801-894 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Publique-se,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Parte Defiro o requerimento de bloqueio de valores via SISBAJUD. Procedida à diligência, obteve-se o bloqueio eletrônico de valores em nome do(a) executado(a), consoante recibo anexo, de forma que expedi nesta data a ordem de transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local, bem como determinei desbloqueio de eventuais quantias excedentes. Assim, converto o bloqueio em penhora. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao ato executivo, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada via publicação no Diário da Justiça ou via PJe. Em caso de ausência de impugnação, manifeste-se a parte credora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias seus dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 17 de abril de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 19:11
Outras Decisões
17/04/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 08:52
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:57
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:56
Publicação
01/03/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA, OAB nº RO5480A, ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739 Polo Passivo: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CELINA GREN PEREIRA ADVOGADOS DO Defiro a pesquisa de ativos financeiros do executado via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, conforme recibo anexo. Suspenda-se o feito pelo interstício acima, até que seja finalizada a pesquisa. Ao final, retornem os autos conclusos na pasta “Decisão JUD’S”. Havendo impugnação antecipada da parte executada, retornem os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Para dar maior efetividade à execução, deixo de ordenar a publicação deste despacho. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 29 de fevereiro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:33
Publicação
01/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES - RO6739, RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR - RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA - RO0005480A
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 20:10
Publicação
18/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES - RO6739, RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR - RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA - RO0005480A
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 07:57
Documento (Certidão)
12/12/2023, 10:41
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:18
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2023, 16:57
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:51
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:45
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:42
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:04
Documento (Certidão)
01/11/2023, 11:21
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:44
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 06:09
Publicação
09/10/2023, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA, OAB nº RO5480A, ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739 Parte
requerida: EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 DECISÃO
executada: EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI, ESTRADA DO CANIL 7586 NACIONAL - 76801-894 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, 6 de outubro de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Parte DEFIRO a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD. Realizada a tentativa de constrição, obteve-se o parcial bloqueio eletrônico de valores em nome da parte executada, consoante demonstrativo anexo, de forma que PROCEDI, nesta data, com a transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local. Assim, CONVERTO o bloqueio em penhora. INTIME-SE a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 525, §11, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. EXPEÇA-SE carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada via publicação deste ato no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJe. Em caso de não apresentação de impugnação, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:18
Publicação
25/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES - RO6739, RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR - RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA - RO0005480A
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:15
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:15
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:32
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:31
Publicação
21/07/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES - RO6739, RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR - RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA - RO0005480A
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada a atualizar o débito, colacionando planilha atualizada do débito, na qual devem ser abatidos os valores já levantados, bem como indicando bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 08:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:05
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:28
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:53
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:17
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:48
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:20
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:16
Publicação
28/06/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003284-41.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: CELINA GREN PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CARNEIRO MORAES - RO6739, RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR - RO7168, TATIANA FREITAS NOGUEIRA - RO0005480A
EXECUTADO: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte EXEQUENTE INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 21:43
Expedição de documento (Alvará)
23/06/2023, 09:50
Documento (Certidão)
23/06/2023, 09:16
Publicação
22/06/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CELINA GREN PEREIRA, RUA CIPRIANO GURGEL 4344, RESIDENCIAL PACAAS, CASA 02 INDUSTRIAL - 76821-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ABREU DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO7168, AVENIDA CARLOS GOMES 1819, SALA 01 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-085 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, TATIANA FREITAS NOGUEIRA, OAB nº RO5480A, ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: XAVIER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI, ESTRADA DO CANIL 7586 NACIONAL - 76801-894 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DIEGO MARADONA MELO DA SILVA, OAB nº RO7815, RUA DOS ECONOMISTAS 3541 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-716 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Em atenção à petição de ID 91536063, PROCEDA à CPE com a exclusão do patrono DIEGO MARADONA MELO DA SILVA do polo passivo dos presentes autos. No mais, insurge-se a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIASICOOB CREDISUL, na qualidade de terceira interessada, contra a decisão de ID 63171065, que deferiu o requerimento de penhora da cota parte do cooperado, XAVIER COMERCIO DE PESCADOS - EIRELI. Pretende desconstituir a penhora do capital social do cooperado, sustentando, em síntese, a impossibilidade de penhora de cotas em seu capital social, em razão de cláusula de impenhorabilidade, além de que só deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa em caso de eliminação, exclusão ou demissão do associado. Pois bem! Conforme já consignado na decisão de ID 63171065, tem-se que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das suas obrigações, inclusive os direitos patrimoniais oriundos da titularidade de cotas sociais, nos termos do art. 789 do CPC. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta ser aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. Assim, possível, em tese, a penhora de cotas, de modo que eventual vedação de transferência das cotas a terceiros estranhos à sociedade, por outro lado, não impede a sua constrição. A mera constrição não implica o ingresso de terceiro na cooperativa, porquanto a própria entidade poderá remir a execução ou conceder aos demais cooperados a preferência na aquisição das cotas oneradas. In casu, verifica-se que fora conferido prazo de até 3 (três) meses para que a cooperativa oferecesse as quotas ou as ações aos demais cooperados, observado o direito de preferência legal ou contratual, ou, não havendo interesse dos cooperados na aquisição das quotas, procedesse com à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Ato contínuo, verificou-se que referida cooperativa procedeu com o depósito das cotas penhoradas (ID 90980503), o que implica concluir que não houve interesse dos demais cooperados em sua aquisição. E, ainda que assim não o fosse, ressalto que nas cooperativas, as cotas sociais pertencem aos sócios cooperados e, por isso, a cooperativa não possui legitimidade para pleitear defesa de direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC. Ou seja! Eventual insurgência contra a decisão de ID 63171065, responsável por deferir a penhora de capital social do ora executado, incumbiria ao titular das cotas sociais, qual seja, o próprio cooperado. Portanto, além de inexistir vedação ao ato praticado, falta à cooperativa legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio (art. 18 do CPC), razão pela qual REJEITO o pedido de ID 90986837. Outrossim, diante do depósito dos valores de penhora da cota social, EXPEÇA-SE alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento da quantia depositada nos autos (ID 90980504). Oportunamente, consigno que nos valores a serem transferidos deverão estar inclusos os seus respectivos rendimentos, e não somente as importâncias ali descritas, a fim de se evitar que eventual remanescente permaneça em conta judicial vinculada aos autos. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Após, fica a parte credora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, colacionando planilha atualizada do débito, na qual devem ser abatidos os valores já levantados, bem como indicando bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 21 de junho de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7003284-41.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 16.806,86 (dezesseis mil, oitocentos e seis reais e oitenta e seis centavos) Parte
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:28
Outras Decisões
21/06/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 21:04
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:59
Documento (Certidão)
19/05/2023, 12:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 08:14
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:03
Decurso de Prazo
16/02/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 17:45
Decurso de Prazo
26/10/2022, 12:11
Decurso de Prazo
26/10/2022, 12:11
Decurso de Prazo
26/10/2022, 12:11
Decurso de Prazo
26/10/2022, 12:11
Decurso de Prazo
26/10/2022, 12:11
Decurso de Prazo
26/10/2022, 12:11
Decurso de Prazo
26/10/2022, 12:11
Publicação
21/10/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:17
Outras Decisões
20/10/2022, 12:17
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 06:59
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:23
Publicação
15/09/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:07
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:06
Mandado (não-realizada)
09/08/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:30
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:20
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:15
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:41
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:41
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:40
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:28
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:14
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:08
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:19
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:18
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:33
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:30
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:34
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:34
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:34
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:24
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:20
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:14
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:13
Mandado
12/07/2022, 07:08
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 16:29
Publicação
11/07/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:07
Outras Decisões
08/07/2022, 08:07
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 18:53
Decurso de Prazo
23/02/2022, 04:39
Decurso de Prazo
23/02/2022, 04:39
Decurso de Prazo
23/02/2022, 04:39
Decurso de Prazo
23/02/2022, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 18:59
Publicação
16/12/2021, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:20
Outras Decisões
15/12/2021, 11:20
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:08
Publicação
08/11/2021, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:17
Decurso de Prazo
04/11/2021, 02:38
Decurso de Prazo
04/11/2021, 02:16
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:48
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:45
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:51
Decurso de Prazo
12/10/2021, 00:27
Publicação
07/10/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 11:22
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:19
Publicação
21/09/2021, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 22:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:28
Documento (Certidão)
15/09/2021, 16:12
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 10:23
Documento (Certidão)
30/08/2021, 13:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2021, 09:23
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2021, 12:45
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:21
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 18:46
Publicação
20/05/2021, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:05
Outras Decisões
19/05/2021, 11:05
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 08:10
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 19:39
Decurso de Prazo
26/03/2021, 21:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 10:58
Publicação
17/03/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:54
Documento (Certidão)
16/03/2021, 09:51
Documento (Certidão)
25/02/2021, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2021, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2020, 11:06
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:11
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:11
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:10
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:06
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:06
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:06
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:05
Publicação
26/11/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:18
Outras Decisões
25/11/2020, 11:18
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:04
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:55
Publicação
07/10/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 12:06
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 11:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2020, 07:58
Decurso de Prazo
30/07/2020, 01:31
Decurso de Prazo
30/07/2020, 01:30
Decurso de Prazo
30/07/2020, 01:26
Decurso de Prazo
30/07/2020, 01:26
Decurso de Prazo
30/07/2020, 01:25
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:21
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:20
Publicação
27/07/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 10:33
Outras Decisões
24/07/2020, 10:33
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 22:32
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:20
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:15
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:15
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:11
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:10
Publicação
25/06/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 15:31
Publicação
27/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:57
Outras Decisões
25/05/2020, 16:57
Decurso de Prazo
23/05/2020, 04:14
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 01:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:35
Publicação
19/03/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:52
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 07:41
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:16
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:15
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:15
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 17:32
Publicação
12/12/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:17
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 17:56
Publicação
04/10/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 19:49
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 21:46
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:44
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:44
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:43
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:43
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)