Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008004-39.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83 Polo Passivo:
EXECUTADOS: FERNANDO ALVES DE LANA, RUA DA PROCLAMAÇÃO 1082, - DE 951/952 AO FIM PRIMAVERA - 76914-720 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SOLANGE DA SILVA DIAS, RUA DA PROCLAMAÇÃO 1082, - DE 951/952 AO FIM PRIMAVERA - 76914-720 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, F.A. DE LANA - DISTRIBUIDORA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME, RUA MONTE CASTELO 92, SALA 02-A DOIS DE ABRIL - 76900-888 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GIULIANO ARAKEN SILVA, OAB nº MT5216O, FERNANDA DE PAULA GIACOMINI, OAB nº MT17627O DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO (ID nº 134058253) Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça “sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não a penhora de parte da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo essencial” (EREsp nº 1874222/DF). Assim, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. No caso dos autos, analisando os CNIS dos executados juntados aos IDs de nº 132953712 e nº 132953664, verifica-se que a remuneração do executado Fernando Alves de Lima é de cerca de R$2.225,20 (dois mil cento e vinte cinco reais e vinte centavos) e a remuneração da executada Solange da Silva Dias é de cerca de R$2.161,36 (dois mil cento e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), sendo que o desconto de seus vencimentos não tornará efetiva a satisfação da obrigação, eis que, caso deferida a penhora no percentual de 30% (trinta por cento), o pagamento apenas do principal somente ocorreria após decorridos mais de treze anos, o que tornaria impossível o cumprimento da obrigação, já que ainda correção monetária para atualização do saldo devedor, ferindo o princípio constitucional da dignidade humana.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo:
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID nº 134058253. Fica intimada a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido no prazo, arquivem-se os autos, sendo que o prazo da prescrição intercorrente ocorrerá a partir da data de publicação deste despacho, com a ciência da exequente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Ji-Paraná, 27 de maio de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito