Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SANDALIO MORANTE OYA NETO, LINHA 184 KM 4.5 SUL 0 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A, CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença, se ainda não o foi. Lado outro, serve este do ofício de que trata o art. 12 da LJEFP, ao Departamento de Recursos Humanos ( [email protected]), para que comprove, no prazo de 30 dias, o cumprimento da obrigação de fazer aqui imposta, a saber: " IMPLANTAR imediatamente o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o vencimento básico) em benefício da parte autora; (ID 11347462 )".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7001659-79.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Base de Cálculo Valor da causa: R$ 93.852,44 (noventa e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) Parte Intime-se, também, a Procuradoria do Município de Alta Floresta D'Oeste/RO, via PJE. Transcorrido o prazo e deixando de haver novos requerimentos, arquive-se. Serve, ainda, de carta/mandado de intimação. Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 17 de novembro de 2025 às 09:10. Guilherme Ferreira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SANDALIO MORANTE OYA NETO, LINHA 184 KM 4.5 SUL 0 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A, CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença, se ainda não o foi. Lado outro, serve este do ofício de que trata o art. 12 da LJEFP, ao Departamento de Recursos Humanos ( [email protected]), para que comprove, no prazo de 30 dias, o cumprimento da obrigação de fazer aqui imposta, a saber: " IMPLANTAR imediatamente o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o vencimento básico) em benefício da parte autora; (ID 11347462 )".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7001659-79.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Base de Cálculo Valor da causa: R$ 93.852,44 (noventa e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) Parte Intime-se, também, a Procuradoria do Município de Alta Floresta D'Oeste/RO, via PJE. Transcorrido o prazo e deixando de haver novos requerimentos, arquive-se. Serve, ainda, de carta/mandado de intimação. Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 17 de novembro de 2025 às 09:10. Guilherme Ferreira Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:44
Retificação de Classe Processual
17/11/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:11
Expedição de documento
17/11/2025, 09:10
Outras Decisões
17/11/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 15:48
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:37
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/09/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001659-79.2023.8.22.0017.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: SANDALIO MORANTE OYA NETO Advogados do(a) ESPÓLIO: CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO0006594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A ESPÓLIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE INTIMAÇÃO - RÉU - RETORNO DO TJ 01) Fica A PARTE intimada a manifestar-se, no prazo de 10 dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001659-79.2023.8.22.0017.
Apelante: Município de Alta Floresta D'Oeste Procurador: Procurador-Geral do Município de Alta Floresta D'Oeste
Apelado: Sandalio Morante Oya Neto Advogado(a): Cidineia Gomes da Rocha (OAB/RO 6594) Advogado(a): Oneir Ferreira de Souza (OAB/RO 6475) Relator: JUIZ FLÁVIO HENRIQUE DE MELO Distribuído em 11/03/2025 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito administrativo. Apelação cível. Adicional de insalubridade. Condições insalubres em grau máximo. Termo inicial do pagamento. Laudo pericial judicial. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público, médico clínico geral, para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), inclusive com efeitos retroativos desde novembro de 2023, conforme laudo pericial particular apresentado pelo autor. O ente municipal defende a necessidade de oitiva de testemunhas e alega que não foi comprovado o grau máximo, assim como que o termo inicial é a data do laudo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: I) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; e II) saber se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao servidor, bem como a partir de que momento ele se torna exigível. III. Razões de Decidir A ausência de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa se o juiz entende pela suficiência da prova técnica produzida para a formação do convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A prova pericial judicial confirmou a exposição habitual do servidor a agentes insalubres em grau máximo, com base na NR-15, sendo devida a implantação do adicional respectivo. O termo inicial para pagamento do adicional deve ser a data do laudo pericial judicial, não sendo possível retroagir seus efeitos com base em laudo unilateral. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se presentes provas suficientes nos autos. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao servidor que exerce atividades com exposição habitual a agentes nocivos, conforme laudo pericial judicial. O termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial judicial, sendo incabível a retroação com base em laudo unilateral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC/2015, arts. 355, I; 370; 371; Lei Municipal n. 885/2008, arts. 67 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 31.552/GO, RMS 56.434/BA e PUIL 413/RS; TJRO, Apelação Cível n. 7001098-85.2019.822.0020, RI n. 70002539120218220017, IRDR n. 0803322-79.2018.822.0000, Apelação Cível n. 0004365-86.2015.822.0001, Apelação Cível n. 0004735-65.2015.822.0001 e Apelação Cível n. 70479852420188220001.
Notificação - Apelação Origem: 7001659-79.2023.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/Vara Única
23/07/2025, 00:00
Remessa
11/03/2025, 17:37
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:04
Publicação
14/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001659-79.2023.8.22.0017.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: SANDALIO MORANTE OYA NETO Advogados do(a) ESPÓLIO: CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO0006594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A ESPÓLIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:58
Petição (Apelação)
12/02/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 01:42
Publicação
07/11/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001659-79.2023.8.22.0017.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SANDALIO MORANTE OYA NETO ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A, CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança em rito comum promovida por SANDALIO MORANTE OYA NETO contra o MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, pleiteando, por ocupar cargo de "MÉDICO CLINICO GERAL – 40 Horas", a implantação do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, bem como o pagamento de valores retroativos. Em suma, a parte autora sustenta que é servidor(a) público(a) municipal e desenvolve atividades expostas à agentes insalubres nocivos à saúde. Aduz que recebia o adicional de insalubridade no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, todavia, após confecção de laudo técnico produzido à pedido do Município em agosto de 2021, este percentual foi reduzido para 20% (vinte por cento), não obstante não ter ocorrido qualquer alteração nas condições de trabalho. Juntou fichas financeiras e demais documentos que entende fundamentar sua pretensão. Custas recolhidas, ID 95399511. Na decisão de ID 94728641, foi indeferida a antecipação de tutela pretendida e recebida a inicial. Citação regular e, em sede de contestação, o Município alegou preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de produção de prova complexa. Alegou também a nulidade do laudo unilateral apresentado pela parte autora e impossibilidade de pedido retroativo. No mérito, argumentou que o percentual do adicional de insalubridade é estabelecido de acordo com o laudo técnico produzido, o qual foi homologado pelo Chefe do Poder Executivo. A parte autora apresentou impugnação à contestação, alegando, resumidamente, a insuficiência dos argumentos do réu e reforçando o direito ao adicional em grau máximo com base na perícia realizada. Adveio a decisão saneadora de ID 99960454, que organizou o processo e definiu como ponto controvertido a comprovação do percentual devido de insalubridade à parte autora, determinou a realização de prova pericial, sendo nomeado o engenheiro Eliasmar da Silva Souza para conduzir a perícia. O referido laudo técnico judicial aportou em 31/03/2024, ID 103502122, com complementação em 30/06/2024 (ID 107807453). A seu respeito, as partes se manifestaram às IDs 108917256 e 109234124. No ID 110341044, foi proferida decisão intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas. O autor manifestou-se, no ID 111078003, informando que não pretende produzir novas provas além das já acostadas aos autos, requerendo o julgamento do feito. O Município réu, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e testemunhal, tendo arrolado testemunhas à ID 111920711. Enfim, autos vieram conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente: O contexto de Alta Floresta do Oeste/RO Visando revisar o direito de seus servidores ao adicional de insalubridade (dever que ordinariamente lhe incumbe), o Município de Alta Floresta do Oeste, em agosto de 2021, promoveu a realização de inspeção laboral com o propósito específico de avaliar se a categoria, à luz da nova legislação, fazia jus ao adicional de insalubridade. O laudo produzido a partir dessa diligência foi exarado por ROGÉRIO MACHADO LOPES (Médico do Trabalho, CRM 2558/RO), que, após extensos estudos in loco, verteu conclusões que reformularam ostensivamente a maneira como o referido adicional vinha sendo pago pelo Município, tendo constatado em múltiplas instâncias a inexistência das condições previstas em normativas federais para seu pagamento ou, até, a necessidade de sua redução para graus inferiores àqueles que vinham sendo pagos. Por isso é que a parte autora, como diversos outros servidores ocupantes de variados cargos (Agentes Comunitários de Saúde, Médicos, Enfermeiros etc), sofreu mudança no grau do adicional de insalubridade a partir de agosto de 2021, último mês de pagamento do grau máximo (40%) em sua ficha financeira. Subsequentemente, em meados de 2023, provavelmente em razão da insatisfação de seus servidores com os resultados do laudo produzido em 2021, o Município providenciou novo exame técnico do ambiente de trabalho das categorias afetadas. Assim, foi produzido novo laudo de insalubridade com validade de 01/12/2023 até 01/12/2024 por ALEX SANDRO SCHMIDT (Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA RO 18993D). Os achados desse estudo também serão analisados neste julgamento. Questão Pendente: Produção de provas orais As partes pleitearam a colheita de depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. Seguindo a diretriz geral sobre colheita de provas orais, consoante art. 443, II, do CPC, esse requerimento deve ser rejeitado porque a insalubridade do ambiente de trabalho autoral deve ser comprovada, obrigatoriamente, através de "documento ou por exame pericial", sendo que, como visto no item antecedente, já foi objeto de perícia judicial. Resta decidir exclusivamente a questão jurídica consistente no cerne diferenciador da hipótese de incidência do adicional em grau médio para a do adicional de grau máximo. A respeito da impugnação feita pelo Município à ID 109234124, as questões lá levantadas serão minuciosamente enfrentadas por esta sentença nos itens 1.1 e 2.1.4.2, a seguir, por confundirem-se com o mérito.
Ante o exposto, reputo que a produção de outras provas, orais e/ou complementação pericial, é desnecessária para o deslinde da controvérsia e INDEFIRO os requerimentos nesse sentido com espeque nos arts. 370, parágrafo único; 443, II; e 464, § 1º, I e II, todos do CPC. Nesses termos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova. 1. PRELIMINARES 1.1. A validade e eficácia do laudo produzido pela perícia judicial O laudo em questão foi produzido conforme diretrizes judiciais e atende à finalidade a que se destinou, tendo esclarecido todos os pontos controvertidos ao seu alcance -- satisfaz os requisitos exigidos pelo item 2.1.3 desta sentença. Não está maculado de qualquer espécie de contradição ou vício. Aliás, como visto no item antecedente, o objeto da impugnação feita pelo Município é justamente a matéria de Direito que resta decidir, ou seja, a questão jurídica consistente no cerne diferenciador da hipótese de incidência do adicional em grau médio para a do adicional de grau máximo. Nesse ponto, o dirijo ao item 2.1.4.2 desta sentença. Consequentemente, rejeito a impugnação às conclusões periciais (ID 109234124). 1.2. A regularidade processual Neste mister, constatei a plena regularidade processual. As partes envolvidas no presente feito são legítimas, uma vez que há clara relação jurídica de direito material entre elas. Ademais, a petição inicial está devidamente estruturada, não se mostrando inepta. Os fatos foram apresentados de forma clara e objetiva, permitindo o pleno exercício do direito de defesa, com os pedidos devidamente relacionados à causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Sobre o Adicional de Insalubridade no Serviço Público O art. 39, § 3º, da Constituição da República de 1988 (CR/88), dispõe que “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. Esse dispositivo explicita quais direitos constitucionais dos trabalhadores são garantidos aos ocupantes de cargo público nas relações funcionais com a Administração Pública, e não consta adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII, da CR/88). Isso, no entanto, não impede que o regime jurídico dos servidores públicos preveja direitos idênticos ou semelhantes àqueles fixados no art. 7º, CR/88, desde que respeitados limites decorrentes da própria natureza jurídica do vínculo estatutário. O Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto nesse seguinte (REx 169.173, REx 233.966, REx 477.520 e REx 482.401). 2.1.2. Os servidores de Alta Floresta do Oeste/RO A Lei Altaflorense nº 885/2008, em seus arts. 67 e 68, na redação que lhe deu a Lei Municipal nº 1.376/2017, prevê o seguinte: “DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Art. 67 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 68 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico dos cargos efetivos municipais, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo de acordo com o laudo técnico elaborado por profissional habilitado para o mesmo reconhecido pelo MTE (redação dada pela Lei nº 1.376, de 17 de Março de 2017)”. Consequentemente, uma coisa é a consideração de determinada atividade como insalubre abstratamente (art. 67) e outra é o direito ao adicional de insalubridade, que depende, para sua caracterização, da obediência à regulamentação do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE). Assim, pode uma atividade ser considerada insalubre sob a ótica da lei municipal sem, todavia, outorgar direito ao adicional. Isso acontece porque o pagamento desse valor dependerá da extrapolação do que o órgão federal, o MTE, considera insalubre para além dos limites de tolerância. Daí que o campo de interpretação desse direito não ocorre somente sobre os termos da normatização acima mencionada, mas é ampliado pelas normas técnicas federais, cuja regulamentação é coordenada pelo Ministério do Trabalho e conta com a participação de representantes do governo, de empregadores e de empregados. Seus trabalhos são complexos e envolvem muitas atividades técnicas que podem ser acompanhadas através do sítio eletrônico: ftp://ftp.mtps.gov.br/portal/fiscalizacao/segurancaesaude-no-trabalho/comissoesegrupos-tripartites/. Das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, incidem, especificamente, a “NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES” e a “NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE”. Segundo o item 15.2 da NR 15, o exercício de trabalho em condições de insalubridade somente assegura ao trabalhador a percepção de adicional se ocorrer de acordo com os subitens arrolados pelo item 15.1 da própria NR 15, devidamente comprovado através de laudo de inspeção do local de trabalho, de duas formas diferentes: a) Se a atividade insalubre prevista nos Anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR 15 se desenvolver acima dos respectivos limites de tolerância (aprecia-se a dimensão da exposição, é o que se chama “apreciação quantitativa”); ou b) Se a atividade insalubre estiver mencionada nos Anexos nº 6, 13 e 14 da mesma NR 15 (basta a identidade, sem mensuração, é o que se chama “apreciação qualitativa”). Esse, portanto, é o conjunto normativo vigente no Município para regulamenta o assunto – lei local e regramento federal. Ao intérprete não é dado considerar termos, condições e limites de atividades insalubres, periculosas ou que causam riscos de vida previstos em outra norma que não aquela que regulamenta especialmente a matéria, sob pena de violar princípio da legalidade, ao fazer-se legislador, ou violar princípio da isonomia – aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Por essa razão, não há como presumir a ocorrência de causa geradora do direito à percepção de insalubridade. Será necessária análise das atividades desenvolvidas pelo servidor, bem como os locais, a periodicidade e condições ambientais. Em alguns casos até mesmo equipamentos precisam ser utilizados para apurar temperatura, microorganismos, vibração e outras peculiaridades (REsp 1.652.391⁄RS, REsp 1.648.791⁄SC, REsp 1.606.212⁄ES, EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38⁄SP). 2.1.3. Estudo Técnico: Inspeção no Local de Trabalho Sobre o estudo técnico capaz de caracterizar a exposição efetiva a agentes nocivos, singelo registro de funções ou designações não é suficiente para esclarecer todos os fatos que constituirão o direito do servidor público a perceber adicional de insalubridade. Exemplificativamente, pode ele trabalhar em local isolado das fontes insalubres, ter à disposição equipamentos que neutralizam a insalubridade e até mesmo estar readaptado em outra função na qual não esteja sujeito a fontes causadoras de insalubridade. Por conta de tudo isso, o expert deve deslocar-se ao local ou locais de trabalho, fazendo eventuais observações e até mesmo medições, bem como entrevistando outros servidores e a própria chefia do servidor postulante para saber fatos juridicamente relevantes para a apuração do direito à insalubridade. Portanto, para reconhecimento do direito ao adicional da insalubridade, não basta meramente referenciar a presença de agentes nocivos, como os riscos biológicos, mas é necessário discriminar quais atividades, dentre as desempenhadas, efetivamente expõem o funcionário àquele agente nocivo específico. Somente assim é possível estimar se a exposição é habitual e permanente e, por conseguinte, capaz de justificar o pagamento do adicional. Justamente por essa razão, o regulamento desenvolveu o conceito de "Limite de Tolerância”, consistente na “concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”, conforme item 15.1.5 da NR 15. Em suma, não exsurge direito ao adicional ante asserções genéricas e abstratas — aliás, a aferição concreta e minuciosa é justamente o mister de qualquer laudo técnico, mormente daqueles que dependem de inspeções localizadas, como é o caso dos laudos técnicos de insalubridade e periculosidade. 2.1.4. Sobre a Exposição a Agentes Biológicos O direito ao recebimento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos dá-se com base no anexo 14 da NR. 15 e constitui análise qualitativa (cite item 2.1.2, “b”, desta sentença), ou seja, a atividade pode até ser insalubre sob determinados aspectos, mas somente gerará direito ao adicional se se amoldar a alguma das seguintes hipóteses: “Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados” (grifei). De maneira sintética, tem-se que esse anexo 14 da NR 15 dispõe que as atividades sujeitas a agentes biológicos atraem o adicional de insalubridade apenas para aqueles que desenvolvem suas funções em contato permanente com vetores de, essencialmente, duas naturezas específicas: a) Certas Pessoas/Objetos - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas; material biológico proveniente de animais portadores de doenças infectocontagiosas; esgotos; e lixo urbano; ou b) Certos Ambientes - estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação etc); laboratórios; gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia; cemitérios; estábulos; e cavalariças resíduos de animais deteriorados. A exposição nesses termos, sob a ótica da regulamentação, evidencia que no exercício de sua função o servidor é exposto a risco acentuado de contaminação, juridicamente tutelado pelo direito ao adicional. 2.1.4.1. Permanência x Intermitência x Eventualidade Não é juridicamente tutelada pelo direito ao adicional a exposição eventual e não permanente. Atualmente, o parâmetro que a Segurança do Trabalho utiliza para a definir uma atividade como eventual é apurar se o trabalhador permanece, obrigatoriamente, mais do que 30 minutos por dia, todos os dias, em contato direto com o agente biológico (critério emanado da Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.311 / 89). Essa normativa foi revogada, é certo, mas como nenhuma outra foi editada para suprir a definição jurídica da "permanência", sua substância ainda inspira a técnica dos profissionais brasileiros da segurança do trabalho. Nesse vácuo normativo, não é incomum o conflito entre entendimentos de diferentes peritos, igualmente habilitados pelo Ministério do Trabalho, a respeito do grau de exposição a agentes biológicos no ambiente do trabalho e, consequentemente, o patamar do adicional de insalubridade decorrente. É por isso que ao longo do tempo a Justiça Trabalhista, capitaneada pelo Tribunal Superior do Trabalho, progressivamente expandiu o escopo da norma emanada do Anexo 14 da NR 15 para, eventualmente, editar a Súmula 47/TST, a preconizar que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". A razão de decidir subjacente a essa súmula foi se expandindo e hoje aquela Corte Superior entende que "havendo comprovação do labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que não fiquem em área de isolamento". A fundamentação oferecida pela Corte Superior para consolidar esse raciocínio jurídico é claudicante, mas é possível decantar seus precedentes para concluir o seguinte: o conceito de trabalho permanente que emana do Anexo 14 da NR 15 deve ser apreendido da perspectiva da indissociabilidade entre a atividade profissional do agente e a exposição aos agentes biológicos. Isto é, pode não ser corriqueiro, cronologicamente, o comparecimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ao local de trabalho em estudo (ex., ocorre uma vez por semana ou uma vez por mês); todavia, se entre as atribuições do cargo do servidor constar que ele sempre deva lidar diretamente com esses pacientes quando eles se anunciam, oportunidade em que o dever funcional exija dele que sempre atenda o adoentado entrando em contato com as fontes de contágio (ex.: pedindo que abra a boca para visualizar a gargante; abrindo ferimentos abertos para analisá-los e suturá-los; avaliar de perto focos de possível infecção e sepse etc), deve-se concluir que seu contato é, para os efeitos da lei, permanente. Entender de outra forma impediria a outorga de adicionais de insalubridade em grau máximo porque nem mesmo os infectologistas mais workaholics passam todo o seu tempo de trabalho debruçados sobre vetores de contaminação previstos na normativa. Daí o conceito de intermitência: nem sempre a circunstância capaz de expor aos agentes biológicos se pronuncia, mas, quando o faz, o profissional nela habitualmente se envereda porque esse é o seu incontornável dever. Na contramão, funções que não estejam imbricadas na atividade expositora aos agentes biológicos (i.e., de cujos servidores não se espera, razoavelmente, que atuem sobre o evento de risco e o dirimam), no mais das vezes, não fazem jus ao adicional -- ainda que seu trabalho perpasse, eventualmente, a proximidade com o agente biológico. É o caso, por exemplo, de agentes comunitários de saúde, cujas diligências para prevenção de doenças (dentre as quais, as infectocontagiosas) podem, eventualmente, lhes aproximar a vetores de contágio, sem que lhes incumba, concreta e razoavelmente, desempenhar atividade indissociada do contato com os agentes biológicos. Essas ponderações podem ser reformuladas para falicitar a assimilação: se não um médico ou um profissional da enfermagem, quem, no Município de Alta Floresta do Oeste/RO, diagnosticará, acompanhará e tratará de todos os portadores de enfermidades infectocontagiosas que se apresentarem, diariamente, aos consultórios e leitos públicos municipais? Ou o Município não trata permanentemente de seus cidadãos que, porventura, portem tais doenças? 2.1.4.2. "Mas os médicos do Hospital de Base de Porto Velho não recebem adicional em grau máximo". Sem ingressar no mérito de estudos realizados sob outra competência, consigno explicação lógica para esse fenômeno: Porto Velho dispõe de hospital de referência para o tratamento de doenças infectocontagiosas: o Centro de Medicina Tropical de Rondônia -- CEMETRON. A perícia realizada no HBPV considerou, após inspecionar o referido local de trabalho, que o CEMETRON realmente é o destino dos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, por isso, os médicos que lá não trabalhem (ex.: os do HBPV) teriam contato eventual com esse vetor de contágio. É cartesiano: para a referência vão os referenciados. O perito responsável, aliás, explicitou isso no laudo: "a unidade de saúde periciada não é referência em tratamento de doenças infectocontagiosas". Mas Alta Floresta do Oeste não dispõe de centro de referência para esse tipo de patologia, então a referência, para a população local, é mesmo o serviço de saúde disponibilizado pelo Município. 2.1.5. Sobre a retroação do direito ao adicional de insalubridade É o atual entendimento do STJ, sobre o momento que deve ser pago o adicional de forma retroativa, consoante julgamento de pedido de uniformização de interpretação, que o período anterior à confecção do laudo não deve ser gratificado, pois não se tem como atestar que o ambiente era insalubre ou perigoso à época anterior da confecção, também não podendo existir perícia de período pretérito. Vide: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE. PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458⁄1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637⁄RS, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391⁄RS, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791⁄SC, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212⁄ES, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38⁄SP, Rel. Ministro Nome, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial" (STJ, 1ª Seção, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413/RS (2017/0247012-2), Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, J.: 11/04/2018; grifei). 2.2 Dos Fatos Analisando o caso em tela dentro das estreitas balizas da moldura normativa descrita no item 2.1 desta sentença, mormente nos subitens 2.1.4.1 e 2.1.4.2, adianto que a pretensão autoral encontra-se amparada por perícia técnica (ID 103502122) que a respalda. Concluiu o respectivo laudo técnico: "foi evidenciado que o requerente desempenha suas atividades laborais de forma habitual no Hospital Municipal Vanessa e Vania Fuzari nos setores de enfermarias e atendimentos clínico geral em modo permanente; no Pronto Socorro - PS, em modo intermitente e no centro cirúrgico, em modo eventual. (...) Conclui-se mediante visita in locu- e análise minuciosa, que perfaz ao requerente o adicional de insalubridade conforme o que se preceitua a NR15 – Atividades e Operações Insalubres, anexo 14, Agentes Biológicos, em GRAU MÁXIMO, de 40% (quarenta por cento)" (ID 103502122 - Pág. 37; grifei). Por sua vez, os laudos encomendados pelo Município (de 2021 e 2023) apresentaram contradições insuperáveis: confirmam que incumbe ao clínico geral "realizar o atendimento de pacientes fazendo exame físico e anamnese dos mesmos; Realizar suturas; Retirar pontos de suturas; e Coordenar de forma de gestão demais profissionais da saúde" nos seguintes locais de trabalho: "Ambulatório / Enfemaria / Urgência/Emergência / Unidades de internações", mas, sem nenhum embasamento lógico ou científico, concluiu o seguinte: "Para tanto, os cargos/funções de CLÍNICO (A) GERAL E CLÍNICO (A) CIRURGIÃO, executados quanto aos seus afazeres laborais na instituição objeto desse LAUDO é de forma permanente não ocasional nem intermitente, se avaliou que as operações elencadas dentro do contexto legal normativo da NR 15, Anexo 14 que é descaracterizado INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO por agentes biológicos" (grifei). Sem nem uma linha de texto para justificar a descaracterização, nada. Um autêntico ato de império. Dessa maneira, os laudos vertidos pelo Município, a respeito das atividades prestadas pelo Médicos Clínicos Gerais, descumpriram o rigor analítico detalhado pelo item 2.1.3 desta sentença. Paralelamente, as conclusões da perícia judicial revelam-se mais ajustadas ao contexto do trabalho do autor, motivo pelo qual acolhe-se a sua conclusão. Consoante já expus no item 2.1.4.1 desta sentença, não há dúvidas de que o profissional em questão está sujeito a ter de tratar todo e qualquer paciente de doença infectocontagiosa que se lhe apresente, dentre outros fatores de contágio por agentes biológicos, o que se subsume à definição legal de trabalho "permanente", ainda sob a concepção da intermitência capitaneada pela jurisprudência das Cortes Superiores. Os efeitos do reconhecimento dessa insalubridade deverão retroagir para a data de 04/11/2023, data da elaboração do laudo técnico pelo perito Julio Cesar da Rocha, cujo entendimento foi ratificado pela perícia judicial. Não há possibilidade de retroação do adicional em grau máximo até a data da redução administrativa (08/2021) porquanto não há laudo contemporâneo que justifique esse efeito, conforme item 2.1.5 desta sentença. III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a parte ré, Município de Alta Floresta do Oeste, a: a) IMPLANTAR imediatamente o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o vencimento básico) em benefício da parte autora; e b) PAGAR o montante retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o vencimento básico), desde 04/11/2023 e até o mês anterior à data da implantação desse grau; e b) RESSARCIR a parte autora pelo dispêndio com o pagamento dos honorários periciais (R$ 4.000,00, ID 101084955), atualizados monetariamente desde a data do pagamento (30/01/2024), pelo IPCA. Do interregno de retroação, deverão ser excluídos eventuais períodos de afastamento do servidor e deduzidos eventuais quantias já pagas em razão de adicional em grau inferior, cujo valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético. O valor total do crédito será apurado mediante simples cálculo aritmético e, para tal, deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, que já inclui a incidência dos juros legais devidos. Na fase de cumprimento de sentença, antes da obrigação da pagar quantia, deverá o autor efetuar requerimento para implementação da obrigação de fazer estipulada nesta sentença (implementação do adicional de insalubridade) a fim de que se possa estabelecer o termo final para elaboração dos cálculos. Em razão de sua substancial sucumbência, condeno o Município réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa, conforme arts. 85, § 2o e 86 do CPC. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Sentença registrada e publicada via PJE. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste-RO, 6 de novembro de 2024. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Titular Alta Floresta do Oeste (Ato nº 2128/2024, de 14/10/2024)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:44
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 16:43
Procedência em Parte
06/11/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:41
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:19
Publicação
28/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SANDALIO MORANTE OYA NETO, LINHA 184 KM 4.5 SUL 0 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A, CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO Intimem-se as partes para dizerem se tem mais provas a produzir, especificando-as e demonstrando fundamentadamente a sua pertinência com a causa. Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo sem requerimentos, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I do CPC Alta Floresta D'Oesteterça-feira, 27 de agosto de 2024 Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001659-79.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Base de Cálculo Valor da causa: R$ 93.852,44 () Parte
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 19:55
Mero expediente
27/08/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:06
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:35
Publicação
02/07/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7001659-79.2023.8.22.0017.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: SANDALIO MORANTE OYA NETO Advogados do(a) ESPÓLIO: CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO0006594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A ESPÓLIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO COMPLEMENTAR Ficam as partes intimadas, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar manifestação acerca do laudo complementar ID 107807453.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 07:37
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:18
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:10
Publicação
18/04/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SANDALIO MORANTE OYA NETO, LINHA 184 KM 4.5 SUL 0 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A, CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001659-79.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Base de Cálculo Valor da causa: R$ 93.852,44 () Parte
Vistos. O Município manifestou-se ao ID 101689662 argumentando que não foi intimado com antecedência da visita técnica, requerendo a redesignação da perícia. Vieram conclusos. Decido. O Município de Alta Floresta d'Oeste foi intimado da decisão saneadora de ID 99960454 para que se manifestasse sobre a nomeação do perito. Conforme consta na aba expedientes do PJE, a contagem do prazo iniciou-se em 22/01/2024 e encerrou-se em 07/03/2024. Logo após a publicação da decisão (15/12/2023), o perito apresentou proposta de honorários (ID 100159664 - 26/12/2023) e houve a intimação da parte autora para depositá-los (ID 100316099 - 09/01/2024), sem que houvesse a escoação do prazo para que as partes se manifestassem sobre nomeação do perito. A parte autora depositou integralmente o valor dos honorários (ID 101084955 - 30/01/2024) e houve a intimação do perito para apresentar o agendamento da perícia (ID 101102190 - 30/01/2024). O perito manifestou-se ao ID 101163925, em 31/01/2024, e agendou visita técnica para 10/02/2024, às 15h30min. Registra-se que o perito deveria informar ao Juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, todavia, não observou o prazo. Após, houve a intimação das partes da data designada para a visita técnica (ID 101201513 - 01/02/2024). O perito apresentou o laudo ao ID 103502122. Pois bem. A lei processual civil prevê a forma que determinados atos processuais deverão ser praticados, para que seja dado cumprimento à garantia constitucional do devido processo legal. O art. 283 do CPC prevê que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Todavia, para que o ato processual seja anulado, salvo nos casos de vícios insanáveis, deve haver a demonstração do efetivo prejuízo à parte, conforme se depreende do art. 282, §1º, do CPC: "§1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". No caso dos autos, o Município argumenta que não lhe foi oportunizada a apresentação de quesitos para realização da perícia. Dessa forma, entendo que ausência de oportunidade para a apresentação de quesitos afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser devolvido o prazo à parte requerida, sem necessidade, todavia, de declaração de nulidade da perícia judicial, pois entendo que a apresentação de laudo complementar é suficiente para garantia dos princípios supracitados. Assim, intime-se o Município de Alta Floresta d'Oeste para que, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a prerrogativa do prazo em dobro, apresente os quesitos para serem respondidos pelo perito judicial. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para complementar o laudo, respondendo aos quesitos da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o perito entenda que não há necessidade de realização de nova visita técnica, fica desde já dispensada, todavia, caso assim entenda deverá agendar a data e horário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Com a informação, intime-se as partes. Apresentado o laudo complementar, intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 17 de abril de 2024 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 22:13
Outras Decisões
17/04/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 21:34
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 22:05
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:06
Publicação
02/02/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7001659-79.2023.8.22.0017.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: SANDALIO MORANTE OYA NETO Advogados do(a) ESPÓLIO: CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO0006594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A ESPÓLIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seu advogado/procurador, sobre a data de realização da perícia técnica in loco, marcada para o dia 10/02/2024 às 15h:30m, e para, caso queiram, indicarem assistente técnico.
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:01
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 01:43
Publicação
10/01/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
DECISÃO
Processo: 7001659-79.2023.8.22.0017.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: SANDALIO MORANTE OYA NETO Advogados do(a) ESPÓLIO: CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO0006594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A ESPÓLIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar o comprovante de depósito do valor referente aos honorários periciais, conforme a Decisão ID 99960454.
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 15:03
Publicação
18/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SANDALIO MORANTE OYA NETO, LINHA 184 KM 4.5 SUL 0 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A, CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO SANEADORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001659-79.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Base de Cálculo Valor da causa: R$ 93.852,44 (noventa e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por SANDALIO MORANTE OYA NETO em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, pleiteando a implantação do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, bem como o pagamento de valores retroativos. Em suma, a parte autora sustenta que é servidor(a) público(a) municipal e desenvolve atividades expostas à agentes insalubres nocivos à saúde. Aduz que recebia o adicional de insalubridade no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, todavia, após confecção de laudo técnico produzido à pedido do Município em agosto de 2021, este percentual foi reduzido para 20% (vinte por cento), não obstante não ter ocorrido qualquer alteração nas condições de trabalho. Juntou fichas financeiras, laudo técnico pericial confeccionado a seu pedido e demais documentos que entende fundamentar sua pretensão. Em sede de contestação, o Município alegou preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de produção de prova complexa. Alegou também a nulidade do laudo unilateral apresentado pela parte autora e impossibilidade de pedido retroativo. No mérito, argumentou que o percentual do adicional de insalubridade é estabelecido de acordo com o laudo técnico produzido, o qual foi homologado pelo Chefe do Poder Executivo. A parte autora apresentou impugnação à contestação e em seguida os autos vieram conclusos. É a síntese necessária. Decido. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Há interesse processual e as partes são legítimas. Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Também não é o caso de julgamento parcial ou antecipado do mérito porque não há pedido incontroverso entre as partes e porque a prova produzida até então não permite formar convicção certa sobre o mérito da causa. No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Portanto, dou por organizado e saneado o processo, restado fixar os pontos controvertidos e as provas a serem demonstradas. A parte autora alega que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual máximo de 40% (quarenta por cento), uma vez que trabalha exposta agentes insalubres nocivos à saúde, enquanto a fazenda pública municipal alega que o percentual do adicional de insalubridade encontra-se de acordo com o laudo técnico produzido por perito competente. Assim, fixo como ponto controvertido da lide identificar qual o percentual da insalubridade devido à parte autora, em razão da exposição à agentes nocivos à sua saúde no(s) local(is) em que desenvolve suas atividades. Cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, para efeito de pagamento de adicionais, é imprescindível a prova de que as condições de trabalho da parte autora sejam, de fato, insalubres. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação. Ação ordinária. Preliminar. Cerceamento de defesa. Despacho saneador. Ausência. Faculdade. Julgamento antecipado de mérito. Prejuízo. Ausência. Mérito. Autor. Ônus probatório. Fato constitutivo. Insalubridade. Grau máximo. Ausência. 1. A prolação do despacho saneador constitui mera faculdade do magistrado e sua falta não enseja a nulidade da sentença quando não verificado prejuízo às partes. 2. No caso em tela, a ausência do despacho saneador (art. 357, CPC 2015) foi justificado pelo julgamento antecipado de mérito (art. 355, CPC 2015). 3. Ao autor recai o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC 2015), não tendo sido no caso em tela comprovado o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 4. Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 70093592820178220014 RO 7009359-28.2017.822.0014, Data de Julgamento: 03/09/2020). Apelação. Ação ordinária. Autor. Ônus probatório. Fato constitutivo. Insalubridade. Grau médio. Ausência. Reflexos. Pagamento. Previsão legal. Inexistência. Impossibilidade. Honorários sucumbenciais. Manutenção. 1. Ao autor recai o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC 2015), não tendo sido, no caso em tela, comprovado o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 2. A ausência de previsão legal impede o pagamento de reflexos em 13º salário, abono e 1/3 de férias. 3. Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 70068139720178220014 RO 7006813-97.2017.822.0014, Data de Julgamento: 03/09/2020). O meio de prova admitido, neste caso, é a prova pericial. Assim, com fundamento no art. 465 do CPC, nomeio como perito o engenheiro especialista em segurança do trabalho ELIASMAR DA SILVA DE SOUZA, CPF n. 009.8361.772-52, cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com endereço em Rua Camélia, 154, Green Park, Ji-Paraná/RO, E-mail: [email protected], telefone: (69) 9 9260-2322. Ressalto que o perito servirá escrupulosamente, independente de compromisso, sendo que, para o desempenho de sua função precisará atender aos requisitos do art. 473 do CPC, a saber, apresentar laudo que contenha: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, se for o caso. 1) Ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus respectivos representantes judicias, via DJE, a, no prazo de 15 (quinze) dias: a) alegar impedimento ou suspensão do(a) perito(a), se for o caso; e b) indicar assistente técnico (art. 465, §1º, I e II, do CPC). 2) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) no endereço indicado para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifeste seu aceite ao encargo, oportunidade em que deverá fazer proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC). Encaminhe-se cópia da petição inicial, contestação e decisão saneadora. 3) Com a manifestação do perito, intime-se a parte autora para comprovar o depósito do valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 4) Depositados os honorários, intime-se o perito para agendar data para a realização da perícia no local de trabalho da parte autora cientificando-o que deverá informar ao Juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, bem como que deverá entregar o laudo em até 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos (art. 477, CPC). 5) Com as informações prestadas, intimem-se as partes e assistentes técnicos. 6) Apresentado o laudo, intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). 7) Após manifestações sobre o laudo, não sendo solicitados esclarecimentos, expeça-se alvará judicial em favor da(o) perito(a) para levantamento do valor referente aos honorários periciais. 8) Caso o(a) perito(a) não responda no prazo, reitere-se a intimação uma vez. Mantendo-se inerte ou não aceitando o encargo, conclusos para nomeação de outro perito. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 às 08:44. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:44
Decisão de Saneamento e Organização
15/12/2023, 08:44
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 16:39
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:04
Petição
07/11/2023, 17:27
Publicação
12/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Processo: 7001659-79.2023.8.22.0017.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: SANDALIO MORANTE OYA NETO Advogados do(a) ESPÓLIO: CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO0006594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A ESPÓLIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Alta Floresta D'Oeste, 11 de outubro de 2023.
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:39
Petição (Contestação)
11/10/2023, 10:39
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:19
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:40
Publicação
18/08/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SANDALIO MORANTE OYA NETO, CPF nº 80765661934, LINHA 184 KM 4.5 SUL 0 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A, CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001659-79.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Base de Cálculo Valor da causa: R$ 93.852,44 (noventa e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) Parte
Vistos. Fica a parte autora intimada, por meio de seu representante judicial, via DJE, a, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 12, I, do Regimento de Custas), já que, como se depreende da inicial, não se encontra em estado de hipossuficiência financeira, bem como não comprovou suficientemente fato excepcional a dar cabimento ao diferimento das custas processuais. Para diligência no prazo fixado, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem comprovação, conclusos para extinção. Cumprida a determinação, cumpra-se os atos seguintes.
Trata-se de ação proposta pelo SANDALIO MORANTE OYA NETO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE em que a parte autora postula pelo restabelecimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo de 40% (quarenta por cento). Quanto ao requerimento de tutela de urgência formulado pela parte autora, indefiro desde já uma vez que existe vedação legal à concessão de referido pleito. Com efeito, em se tratando de pretensão que visa impor à Fazenda Pública a obrigação de pagar, incide na espécie a disposição contida nos §§2º e 5º do art. 7º da Lei 12.016/2009, cuja redação segue abaixo transcrita: Art. 7º (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Além disso, tem-se a proibição expressa disposta no art. 1º da Lei 8.437/92 e também a restrição do art. 2º B da Lei 9.494/97, também abaixo transcritas: Lei 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Lei 9.494/97: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Observa-se, portanto, que a legislação veda a concessão de qualquer pagamento. Pondera-se, ademais, que dada a natureza alimentar dos valores pretendidos pela parte autora, existe o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo que se deferida a liminar, caso ao final o mérito seja julgado improcedente, não se poderia exigir a devolução dos valores. Esse perigo de irreversibilidade, por si só, é óbice ao deferimento do pedido da parte autora, conforme previsão do §3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por essas razões, resta INDEFERIDO o requerimento de tutela de urgência, devendo a prioridade ser retirada do feito. Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias em que o requerido é ente federativo e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II). CITE-SE a parte requerida, por meio do seu representante jurídico, para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de ente público municipal, portanto, 30 dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal do representante jurídico da autarquia requerida (artigos 182 e 183 do CPC). Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência. Na hipótese de ser apresentada a contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (CPC, artigo 64, § 2º). Se o réu propor reconvenção, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, artigo 343, § 1º). Caso o réu alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350). Na hipótese do réu aduzir na contestação qualquer das preliminares indicadas no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 351). Em qualquer das hipóteses anteriores, em que o autor foi intimado para responder as arguições do réu, deverá desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência. Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar, devendo dizer se tem outra provas a serem produzidas, especificando-as, e dizer se deseja apresentar prova testemunhal em audiência, justificando a necessidade e a pertinência. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste quinta-feira, 17 de agosto de 2023 às 12:22. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito