Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003817-29.2022.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: IMPLEMENTOS AGRICOLAS OLIVEIRA LTDA Advogado(a): DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258 Polo passivo: DIEGO GABRIEL ANDRADE DA SILVA Advogado(a): WADRIAN THIAGO TEIXEIRA DA GAMA, OAB nº RO14880 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OLIVEIRA LTDA em face de DIEGO GABRIEL DE ANDRADE DA SILVA, fundada em duplicatas mercantis. O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 132967471), com pedido de tutela antecipada, sustentando o cabimento da medida para discussão de matérias de ordem pública comprováveis de plano, especialmente a prescrição da pretensão executiva. Alegou que o prazo prescricional aplicável às duplicatas é trienal, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/1968, afirmando que os prazos prescricionais se encerraram em 24/12/2021, 23/01/2022 e 22/02/2022, ao passo que a execução somente foi ajuizada em 14/10/2022. Defendeu inexistirem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a consequente extinção da execução. A parte executada também requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, bem como a concessão de tutela de urgência para levantamento imediato das constrições realizadas via SISBAJUD, sob o fundamento de que os bloqueios recaíram sobre verbas de natureza alimentar e que a manutenção das restrições patrimoniais decorreria de execução fundada em título prescrito. Subsidiariamente, pleiteou o desbloqueio de valores impenhoráveis. Ao final, requereu a condenação da exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em impugnação à exceção de pré-executividade, a exequente sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, afirmando que a análise da prescrição dos títulos executivos demandaria dilação probatória e deveria ser arguida em embargos à execução. No mérito, a exequente alegou a inocorrência da prescrição, afirmando que a execução foi proposta dentro do prazo prescricional de três anos, devendo ser consideradas causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, bem como as tentativas de localização do executado por meio dos sistemas judiciais disponíveis. Sustentou ainda que o executado não poderia se beneficiar da própria dificuldade de localização. Aduziu, ainda, inexistirem os requisitos para concessão de tutela de urgência, afirmando que a constrição via SISBAJUD foi regularmente deferida e que o executado não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ao final, requereu o não conhecimento da exceção de pré-executividade quanto às matérias que demandariam dilação probatória, ou, subsidiariamente, sua total rejeição, com manutenção da penhora e condenação do executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada em sua exceção de pré-executividade. A parte ré alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Todavia, verifica-se que o executado não apresentou nos autos documentos que comprovem sua situação financeira para justificar a concessão do benefício neste momento processual. Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Superado esse ponto, cumpre pontuar que a exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a controvérsia instaurada restringe-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executiva, matéria aferível mediante simples análise das datas de vencimento das duplicatas e da data de ajuizamento da execução, constantes dos próprios autos, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Desse modo, não havendo necessidade de dilação probatória para apreciação da matéria suscitada, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, assiste razão ao executado. Nos termos da Lei nº 5.474/1968, art. 18, inciso I, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil submete-se ao prazo prescricional de três anos, contado da data do vencimento do título. No caso dos autos, as cártulas venceram em 24/12/2018, 23/01/2019 e 22/02/2019 (ID 83038633), ao passo que a presente execução somente foi ajuizada em 14/10/2022. Registra-se que embora tenha havido suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, por força do regime jurídico excepcional instituído durante a pandemia da COVID-19, o acréscimo correspondente não impede o reconhecimento da prescrição, pois, mesmo computado o período suspensivo, o prazo trienal encontrava-se integralmente escoado antes do ajuizamento da demanda executiva. Com efeito, a pretensão executiva referente à duplicata vencida em 24/12/2018 restou prescrita aproximadamente em maio de 2022; aquela vinculada ao título vencido em 23/01/2019 consumou-se aproximadamente em junho de 2022; e a relativa à duplicata vencida em 22/02/2019 extinguiu-se aproximadamente em julho de 2022, todas anteriormente à distribuição da execução. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executiva, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, julgar extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nessa oportunidade, promovi o levantamento das constrições realizados por meio do SISBAJUD, com a consequente liberação dos valores bloqueados, conforme documento em anexo. À CPE: promova-se o acesso às partes ao referido anexo em sigilo. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, observados os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Miguel do Guaporé/RO, 19 de maio de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito