Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7064771-70.2023.8.22.0001.
APELANTES: MARCIO CALIXTO, OAB nº SP399064 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO DO
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: KAROLINE LAGO PAES, L. L. D. H. ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso especial interposto por KAROLINE LAGO PAES, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em razão de atrasos em voos e extravio temporário de bagagem, as quais foram devolvidas cinco dias após o desembarque. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os atrasos nos voos e o extravio temporário das bagagens configuram falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, mas a indenização por danos morais exige a comprovação de lesão extrapatrimonial concreta. O atraso no voo, apesar de ter causado a perda da conexão, não impediu a chegada ao destino a tempo da consulta médica, afastando a caracterização de prejuízo relevante. O extravio temporário da bagagem foi solucionado dentro do prazo de sete dias previsto no art. 32, § 2º, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não havendo prova de que tenha causado sofrimento extraordinário à autora. O entendimento consolidado pelo STJ exige a demonstração do efetivo prejuízo para a configuração do dano moral, sendo insuficiente a mera ocorrência de desconforto ou aborrecimento. Ausente a comprovação de prejuízo material ou moral relevante, não se verifica o dever de indenizar. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mero atraso em voo, sem demonstração de prejuízo efetivo e significativo, não enseja indenização por dano moral. O extravio temporário de bagagem, desde que solucionado dentro do prazo regulamentar e sem avarias, não configura dano moral indenizável. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo não afasta a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo para a configuração do dano extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/08/2019; TJ-RO, Apelação Cível nº 7076107-71.2023.822.0001, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 15/10/2024. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido deixou de valorar adequadamente elementos probatórios capazes de demonstrar o abalo psíquico e os prejuízos materiais suportados em razão dos atrasos no voo. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com a condenação em honorários advocatícios. Examinados, decido. O recurso em análise fora alicerçado, exclusivamente, na alegação de divergência jurisprudencial, contudo, o conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi observado pelo recorrente. A ausência de indicação do dispositivo de lei supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso, não cabendo extraí-lo da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Nessa linha de raciocínio, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável analogicamente. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autentica da do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os reccasos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF. 3. No presente caso, o recorrente não indicou, precisamente, o dispositivo de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1901302 MS 2021/0148834-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022 - Destacou-se). Concernente ao pedido de honorários advocatícios formulado em contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia