Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019786-58.2011.8.22.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADO: CELSO RICARDO BASTOS GONCALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Processo já extinto diante da satisfação do crédito, consoante sentença id 75596771, tendo o juízo determinado que, após o trânsito em julgado, fosse expedido alvará em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 11.882,17, e o remanescente em favor do executado. Foram expedidos os alvarás para levantamento do valor de R$ 11.882,17 (id 106337789), os quais foram devidamente sacados, consoante certidão id 106465295. Assim, nesta data, expedi alvará eletrônico para levantamento do saldo remanescente em conta judicial, em favor da parte executada, nos termos da sentença de id 75596771. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Após, nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho,30 de julho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:37
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2024, 10:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019786-58.2011.8.22.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADO: CELSO RICARDO BASTOS GONCALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Processo já extinto diante da satisfação do crédito, consoante sentença id 75596771, tendo o juízo determinado que, após o trânsito em julgado, fosse expedido alvará em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 11.882,17, e o remanescente em favor do executado. Foram expedidos os alvarás para levantamento do valor de R$ 11.882,17 (id 106337789), os quais foram devidamente sacados, consoante certidão id 106465295. Assim, nesta data, expedi alvará eletrônico para levantamento do saldo remanescente em conta judicial, em favor da parte executada, nos termos da sentença de id 75596771. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Após, nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho,30 de julho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:37
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2024, 10:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/07/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 15:36
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:01
Mandado
04/07/2024, 20:33
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:14
Mandado
04/06/2024, 07:19
Mandado
04/06/2024, 07:19
Mandado
03/06/2024, 14:54
Mandado
29/05/2024, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 09:49
Documento (Certidão)
29/05/2024, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 00:34
Publicação
28/05/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019786-58.2011.8.22.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADO: CELSO RICARDO BASTOS GONCALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Processo já extinto diante da satisfação do crédito, consoante sentença id 75596771, tendo o juízo determinado que, após o trânsito em julgado, fosse expedido alvará em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 11.882,17, e o remanescente em favor do executado. Intimado para manifestar acerca da certidão de id 102801286 solicitando deliberação do juízo acerca da atualização e valores correspondentes a cada parte, vez que todos os depósitos estão vinculados a mesma conta, o exequente apenas reiterou pedido de levantamento do valor, sendo 90% em favor do exequente e 10% em favor do causídico. Assim, nesta data, expedi alvará eletrônico para levantamento do valor da dívida (R$ 11.882,17) em favor da parte exequente, nos termos da sentença de id 75596771 e conforme petição id 106066761 Alvarás: 1) Beneficiário: CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL CNPJ 00.532.804/0001-31 Banco do Brasil Agência n. 3307-3 Conta Corrente n. 220.000-7 Valor: R$ 10.693,95 2) Beneficiário: NELSON WILLIANS E ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ 03.584.647/0004-49 Banco Bradesco Agência 3195 Conta Corrente n. 15.225-0 Valor: R$ 1.188,21 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Pela derradeira vez,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, informar conta bancária para transferência do saldo remanescente, sob pena do valor ser encaminhado para conta centralizadora o que, desde já, determino. Após, nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho,27 de maio de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
28/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2024, 09:25
Outras Decisões
27/05/2024, 09:25
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:16
Publicação
08/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0019786-58.2011.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A EXECUTADO: CELSO RICARDO BASTOS GONCALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 7.555,62
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Ante a certidão retro (ID 102801286), manifestem-se as artes, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, considerando orientação do TJRO, de ser priorizada a opção para crédito em conta a fim de agilizar o processamento/cumprimento das ordens digitais, priorizando portanto a transferência de valores para a conta do credor ao invés de saque na agência, o que inclusive será processado pelo sistema implantando exclusivamente para tal finalidade, ficam intimadas as partes autora para informarem conta bancária para transferência dos valores, ressaltando que poderá indicar a conta de qualquer instituição bancária. Com a vinda da informação, voltem conclusos na pasta “despacho alvará”. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho - RO, 7 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:02
Outras Decisões
07/05/2024, 13:02
Outras Decisões
07/05/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 11:18
Documento (Certidão)
13/03/2024, 11:17
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 01:10
Publicação
09/02/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0019786-58.2011.8.22.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: CELSO RICARDO BASTOS GONCALVES INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ Fica a parte EXEQUENTE intimada, para informar seus dados bancários ou de se patrono com procuração e poderes especiais para receber, para a expedição de alvará por meio de transferência, referente ao do valor de R$ 11.882,17, nos termos da decisão ID 75596771.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:15
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:36
Publicação
23/01/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019786-58.2011.8.22.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADO: CELSO RICARDO BASTOS GONCALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Em que pese o pedido de reiteração de pesquisa no sistema SISBAJUD, compulsando os autos, verifico que a presente execução foi extinta diante da satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC, conforme sentença de id 75596771. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, tendo o TJRO negado provimento ao recurso e mantido inalterada a sentença de extinção (id 99268368). Houve interposição de embargos de declaração, contudo estes não foram acolhidos, conforme decisão/acórdão acostado no id 99268383. A sentença/acórdão transitou em julgado em 28/11/2023 (id 99268387). Assim, considerando que já houve extinção do feito ante a satisfação do crédito executado, indefiro o pedido retro. Cumpra-se nos termos da sentença de id 75596771. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho,22 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:15
Outras Decisões
22/01/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:20
Publicação
18/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0019786-58.2011.8.22.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: CELSO RICARDO BASTOS GONCALVES INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:05
Recebimento
15/12/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): LÍVIA DE MOURA FARIA – DF27070 ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – RO4875-A
EMBARGADO: CELSO RICARDO BASTOS GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 09/05/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Erro matéria. Inexistência. Rediscussão. Impossibilidade. Prequestionamento. Ausentes os pretensos vícios decisórios, e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento ao recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. Se revelam impertinentes os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, quando têm por objeto rediscutir a matéria analisada no acórdão, sobretudo porque o julgador não está adstrito a todos os argumentos das partes, bastando que motive sua convicção, como o autoriza a lei processual civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 270 de 24/10/2023 - Presencial AUTOS N. 0019786-58.2011.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0019786-58.2011.8.22.0001.
APELANTE: LIVIA DE MOURA FARIA, OAB nº DF27070A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A Polo Passivo: CELSO RICARDO BASTOS GONCALVES APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS DO
Vistos. Intime-se a embargada para que apresente contrarrazões conforme dispõe o art. 1.023, §2° do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): LÍVIA DE MOURA FARIA – DF27070 ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – RO4875-A
APELADO: CELSO RICARDO BASTOS GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/12/2022 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos à execução. Honorários de advogados. Fase cumprimento sentença. Valor remanescente. Ausência de comprovação. Quitação do débito. Cálculos da contadoria judicial. O suposto saldo remanescente se refere a honorários decorrentes da fase de cumprimento de sentença, porém, a decisão que determinou a alteração da classe para cumprimento de sentença fora proferida de forma equivocada, já que, na hipótese, estamos diante de uma ação de execução de título extrajudicial, em que sequer houve interposição de embargos, portanto, não há se falar em pagamento de saldo remanescente a título de honorários de advogados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 223 de 12/04/2023 a 19/04/2023 AUTOS N. 0019786-58.2011.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
01/05/2023, 00:00
Remessa
15/12/2022, 07:51
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:31
Documento (Certidão)
14/11/2022, 08:25
Mandado
28/10/2022, 16:29
Mandado
29/08/2022, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2022, 11:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2022, 09:04
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:15
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:14
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:10
Publicação
15/07/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 20:28
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 11:59
Documento (Certidão)
13/07/2022, 11:57
Publicação
27/05/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:26
Outras Decisões
26/05/2022, 12:26
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:32
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:52
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:09
Publicação
02/05/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:12
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:44
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:42
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:43
Publicação
13/04/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/04/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 18:15
Publicação
01/04/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:16
Documento (Certidão)
31/03/2022, 08:05
Documento (Certidão)
16/03/2022, 16:58
Publicação
21/02/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:59
Outras Decisões
17/02/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 09:02
Desarquivamento
17/02/2022, 09:02
Documento (Certidão)
17/02/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:55
Provisório
13/01/2022, 10:54
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:54
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 09:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2021, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2021, 16:22
Documento (Certidão)
10/09/2021, 16:21
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:09
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:06
Publicação
17/08/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2021, 09:58
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 09:42
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:17
Publicação
03/12/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:29
Documento (Certidão)
27/11/2020, 07:34
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 17:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))