Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 7004155-58.2021.8.22.0015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Férias Requerente (s): LINDOLFO VACA PARRAGA, CPF nº 10662634268, RUA DOM XAVIER REI 514 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Depreende-se dos autos o cumprimento integral da obrigação, consoante informado pelo(a) exequente. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento de custas (art. 54, da Lei 9.099/95). Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Após, adotadas as providências de praxe, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, quinta-feira, 8 de agosto de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
12/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:10
Publicação
09/08/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 7004155-58.2021.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Férias Requerente (s): LINDOLFO VACA PARRAGA, CPF nº 10662634268, RUA DOM XAVIER REI 514 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Depreende-se dos autos o cumprimento integral da obrigação, consoante informado pelo(a) exequente. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento de custas (art. 54, da Lei 9.099/95). Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Após, adotadas as providências de praxe, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, quinta-feira, 8 de agosto de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDOLFO VACA PARRAGA Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REU: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida no ID nº 109449607 e seguintes e requerer o que entender de direito. Guajará-Mirim/RO, 8 de agosto de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7004155-58.2021.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 7004155-58.2021.8.22.0015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Férias Requerente (s): LINDOLFO VACA PARRAGA, CPF nº 10662634268, RUA DOM XAVIER REI 514 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Depreende-se dos autos o cumprimento integral da obrigação, consoante informado pelo(a) exequente. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento de custas (art. 54, da Lei 9.099/95). Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Após, adotadas as providências de praxe, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, quinta-feira, 8 de agosto de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
12/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:10
Publicação
09/08/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 7004155-58.2021.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Férias Requerente (s): LINDOLFO VACA PARRAGA, CPF nº 10662634268, RUA DOM XAVIER REI 514 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Depreende-se dos autos o cumprimento integral da obrigação, consoante informado pelo(a) exequente. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento de custas (art. 54, da Lei 9.099/95). Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Após, adotadas as providências de praxe, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, quinta-feira, 8 de agosto de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDOLFO VACA PARRAGA Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REU: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida no ID nº 109449607 e seguintes e requerer o que entender de direito. Guajará-Mirim/RO, 8 de agosto de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7004155-58.2021.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2024, 11:49
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 07:38
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:18
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 01:02
Publicação
17/07/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DESPACHO
Processo: 7004155-58.2021.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Férias Requerente (s): LINDOLFO VACA PARRAGA, CPF nº 10662634268, RUA DOM XAVIER REI 514 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO A parte exequente reclama que não localizou o pagamento na conta indicada para depósito da RPV, conforme petição de ID 108381085 - Pág. 1. O requerente/exequente pode verificar no endereço eletrônico do Estado de Rondônia (através do link:https://pge.ro.gov.br/transparencia/relatorios-e-publicacoes/rpv-pagas/) se houve o recebimento da(s) RPV(s). Com a confirmação do recebimento ou não, é possível evitar retrabalho para todos os envolvidos no processo. Caso não localize o pagamento, o que deve ser comprovado, poderá vir aos autos para que seja dado prosseguimento na execução. Pelo exposto, intime-se a parte exequente, com fundamento no princípio da boa-fé e da colaboração (art. 5º e 6º, do CPC) para que, no prazo de 10(dez) dias, verifique a existência/comprove de informação de pagamento, sob pena de arquivamento. Agende-se o decurso do prazo e não sobrevindo requerimento de prosseguimento do feito, arquivem-se. Relatada e comprovada a não quitação, intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento, sob pena de sequestro. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, terça-feira, 16 de julho de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:18
Outras Decisões
16/07/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDOLFO VACA PARRAGA Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REU: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: "Vencido o prazo, caso não haja comprovação, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento." Guajará-Mirim/RO, 12 de julho de 2024. CARLA RIBEIRO PINTO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ====================================================================================== Processo nº: 7004155-58.2021.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:40
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:25
Documento (Certidão)
25/06/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:18
Publicação
14/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDOLFO VACA PARRAGA Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REU: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Guajará-Mirim/RO, 13 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 =========================================================================================== Processo nº: 7004155-58.2021.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:34
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 07:17
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:04
Publicação
11/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004155-58.2021.8.22.0015 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Férias Requerente LINDOLFO VACA PARRAGA, CPF nº 10662634268, RUA DOM XAVIER REI 514 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando que a cópia do contrato, devidamente assinado pelo(a) cliente já foi juntado, DEFIRO o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no documento, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. Ante a ausência de impugnação/manifestação do executado (concordância), expeça-se a RPV dos valores apresentados pelo(a) exequente, com o destaque dos honorários contratuais, como acima mencionado. Aparentemente, a documentação necessária para expedição da RPV/Precatório já foi juntada. Porém, havendo necessidade de complementação, intime-se. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Tudo cumprido, expeça-se RPV. Em seguida, arquivem-se os autos. Requerido o desarquivamento pelo exequente, com informação de que não houve o pagamento da RPV, proceda-se a CPE a consulta na conta judicial vinculada a este processo, independente de nova conclusão. Havendo valores depositados, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente/credora, vindo os autos conclusos em seguida para extinção. Sem liquidação da requisição, intime-se a Fazenda para comprovar o pagamento da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias. Vencido o prazo, caso não haja comprovação, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Tudo cumprido, em caso de inércia ou nada mais sendo requerido, arquive-se. Se ainda existe a falha sistêmica nas expedições das RPVs, entendo que não há fracionamento do crédito de modo a burlar o sistema de precatórios (art. 100 CF). Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 10 de janeiro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 06:00
Outras Decisões
10/01/2024, 06:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 08:44
Publicação
18/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDOLFO VACA PARRAGA Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE (VIA DJE) Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte executada ID nº 99600209, parágrafo: "Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, que a parte exequente seja intimada a se manifestar, sob as penas da lei, quanto à ausência de cobrança/execução, em outro processo, da mesma verba honorária pleiteada nestes autos, a fim de que seja evitado eventual enriquecimento sem causa decorrente da postulação do pagamento do mesmo crédito em duplicidade". Guajará-Mirim/RO, 13 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7004155-58.2021.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:45
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:11
Mudança de Classe Processual
17/10/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:51
Publicação
05/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LINDOLFO VACA PARRAGA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Guajará-Mirim/RO, 4 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 =========================================================================================== Processo nº: 7004155-58.2021.8.22.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:12
Recebimento
04/10/2023, 08:11
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004155-58.2021.8.22.0015.
RECORRIDO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95. VOTO
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 11/07/2022 14:27:24 Data julgamento: 24/08/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: LINDOLFO VACA PARRAGA Advogados do(a) Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe afastar a alegação do Estado de Rondônia buscando a atribuição da responsabilidade à União, visto que a parte autora fez parte do quadro de servidores do Estado até sua transposição, quando somente então passou para o quadro da União. Nesse sentido, verifica-se que o período aquisitivo do direito da autora é anterior a transposição, sendo que o Estado de Rondônia deve arcar com a conversão em pecúnia de tal direito. Finalmente, a condenação do réu a pagar direito de servidor durante o período que trabalhou como servidor estadual não fere a independência dos poderes (art. 2º, CF), assegura direito previsto em lei (logo, não se viola o art. 5º, II, CF), não envolve matéria da justiça federal (não viola o art. 109, I, CF) e nem viola o direito previsto no art. 89, ADCT, porque não se trata de pagamento de verba remuneratória, mas de direito não pago antes Anote-se, também, que nas demandas dessa natureza não não há vedação à Emenda Constitucional 60/2009, conforme bem explicitado pelo Egrégio TJRO: Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor Público Estadual. Licenças-prêmio não gozadas. Conversão em Pecúnia. Transposição. Emenda Constitucional nº 60/2009. Responsabilidade do Estado. Direito Adquirido. Recurso parcialmente provido. A licença-prêmio é um benefício concedido a todos os servidores públicos estatutários do Estado de Rondônia, com previsão no art. 123 da LC nº 68/1992, que garante ao servidor o direito a três meses de licença remunerada para cada quinquênio de efetivo serviço prestado ao Estado, a título de prêmio por assiduidade. Nada obstante, tendo deixado de usufruir as licenças-prêmio durante o tempo em que esteve jurídica e funcionalmente vinculado ao Estado de Rondônia, bem como pela impossibilidade de gozo das licenças-prêmio por ausência de previsão legal em seu atual vínculo com a União Federal, pela via da transposição por meio da Emenda Constitucional nº 60/2009, é cabível a conversão em pecúnia em favor do servidor. É notório que o Estado de Rondônia vem entendendo que possui a gratificação de produtividade natureza salarial, de forma a computá-lo na base de cálculo das licenças-prêmio convertidas em favor dos seus servidores, entendimento este que, em homenagem ao princípio da isonomia, deve também ser aplicado ao caso em exame. Na espécie, é de direito da recorrente 3 (três) e não 4 (quatro) lustros para o recebimento em pecúnia correspondente às licenças-prêmio. (TJ-RO - AC: 70541938720198220001 RO 7054193-87.2019.822.0001, Data de Julgamento: 18/11/2020) Nessa esteira, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA I- RELATÓRIO dispensado na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Da questão preliminar Aduziu o réu que a parte autora ajuizou outro processo com pedido conexo a este feito, na clara intenção de burlar o teto dos juizados especiais. Requereu a extinção do feito. INDEFIRO o pedido. Isso porque, em consulta ao sistema processual PJE, verifiquei os autos n. 7003557-07.2021.8.22.0015 foi extinto em razão da desistência do requerente. Logo, não há óbice ao prosseguimento desta demanda. Passo a análise do mérito. A questão cinge-se à análise do direito da parte autora em receber valores referentes à férias e 1/3 de férias, referentes ao período de 01.01.2016 a 31.05.2017, em razão de sua transposição aos quadros da União em junho de 2017. Destaca-se que o direito ao recebimento das referidas verbas por servidor público, bem como a transposição do requerente são pontos incontroversos nos autos, eis que não contestados pelo requerido. Resta, pois, a análise da existência do direito alegado no caso concreto e a possibilidade de conversão em pecúnia. Pois bem. Observa-se que, de fato, o autora laborou para o Estado de Rondônia até maio de 2017, quando foi publicada sua transposição aos quadros da União, concretizadas a partir de junho do mesmo ano. Sendo assim, é de conhecimento que o servidor possui direito as verbas proporcionais, quais sejam, férias e 1/3 de férias. Adiante, acerca da conversão de direitos desta espécie em pecúnia, o STF, já se manifestou no seguinte sentido: “FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE GOZO - CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los” (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 513.467/SC, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 17.09.2013, unânime, DJe 10.10.2013). No mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal: Apelação. Administrativo. Cobrança. Ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia. Rejeição. Licença prêmio. Conversão em pecúnia. Férias não gozadas. Servidor transposto ao quadro federal. Aquisição do direito enquanto servidor estadual. Recurso não provido. Tratando-se de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada enquanto o sujeito era servidor público do Estado, deve este ente responder pela cobrança, não vingando a preliminar de ilegitimidade passiva em virtude da transposição da parte ao quadro federal. O servidor adquire o direito à licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo serviço público prestado, e o indeferimento do gozo, mesmo motivado, configura a conversão em pecúnia. As férias não gozadas pelo servidor público em atividade deve ser convertida em pecúnia, visando a evitar o enriquecimento ilícito da Administração. (TJ-RO - APL: 70108904520188220005 RO 7010890-45.2018.822.0005, Data de Julgamento: 18/12/2020) Assim, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à conversão, independentemente de prévio requerimento administrativo, haja vista que a omissão administrativa gera um enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Por fim, o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia no teor do art. 373, inciso II, CPC. Não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. Dessa forma, conclui-se que o requerido deixou de cumprir a obrigação que lhe competia, qual seja, de provar que quitou integralmente as verbas rescisórias. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o ESTADO DE RONDÔNIA a pagar as verbas rescisórias referentes a férias e 1/3 de férias proporcionais, referentes ao período aquisitivo de 01.01.2016 a 31.05.2017, no valor de R$1.690,99 (mil, seiscentos e noventa reais e noventa e nove centavos), corrigidas a partir de quando cada um se tornou devido, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo os juros de mora devidos com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Recurso Extraordinário (RE) 870947, estes incidentes a partir da citação. Desde já fica deferida a dedução de quaisquer valores pagos administrativamente a este título. Sem custas e honorários advocatícios. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC, oportunamente arquivem-se. Sentença publicada e registrada automaticamente no sistema. Norte outro, em conformidade com o § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, as obrigações de pagar quantia certa decorrentes de decisões judiciais poderão ser cumpridas independentemente da expedição de precatório nos casos de obrigações qualificadas de “pequeno valor”. Cada um dos entes da Federação fixará, por meio de lei, o valor dessas obrigações cujo pagamento independerá de precatório. Para fins de requisição de pequeno valor, a parte deverá ser instada a manifestar-se expressamente, no sentido de renunciar ao excedente fixado. Assim, fica a parte requerente devidamente intimada a manifestar expressamente seu interesse em abrir mão do valor excedente fixado pelo requerido, apresentando planilha detalhada para fins de percebimento do débito exequendo mediante RPV, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado. Transitada em julgado, havendo expressa manifestação do(a) requerente como acima estabelecido, intime-se o Estado para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC. Igualmente deve o Estado ser intimado na hipótese de apresentação de planilha para recebimento do valor por precatório. Não havendo impugnação, expeça-se a RPV ou precatório em nome do requerente, se apresentada a documentação necessária. Além disso, para que seja possível efetuar o pagamento (precatórios ou RPV's), conforme determinado na Resolução n. 037/2018-PR, deverá ser fornecido pelo causídico os seguintes dados: CPF/CNPJ; Nome/Razão Social; Endereço; Nome da mãe; PIS/PASEP/NIT; Data de nascimento; E-mail; Dados bancários; Tipo de retenção de Previdência que deve ser aplicada ao credor; Tipo de retenção de Imposto de Renda que deve ser aplicada ao credor. Ademais, deve o advogado informar e demonstrar se é optante do Simples Nacional, bem como se é caso de isenção de IR. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Tudo cumprido, expeça-se RPV ou precatório. Em seguida, arquivem-se os autos. Requerido o desarquivamento pelo exequente, com informação de que não houve o pagamento da RPV, proceda-se a CPE a consulta na conta judicial vinculada a este processo, independente de nova conclusão. Havendo valores depositados, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente/credora, arquivando-se os autos. Sem liquidação da requisição, intime-se a Fazenda para comprovar o pagamento da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias. Vencido o prazo, caso não haja comprovação, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Tudo cumprido, em caso de inércia ou nada mais sendo requerido, arquive-se. [...]
Ante o exposto, e com base no precedente acima, rejeito a preliminar e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado, mantendo a sentença conforme prolatada. Todavia, no cumprimento de sentença, deverão ser observado os fatores de atualização dos débitos de acordo com o Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional 113/2019. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA Recurso Inominado. Administrativo. Servidor Público. Verbas Rescisórias configuradas antes da Transposição. Pagamento Devido. Sentença de Procedência Mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 23 de Agosto de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR