Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011475-94.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: MARINALVA ROSA DOS SANTOS, CPF nº 84891521104, RUA ROSA DE SARON 2204 S-35 - 76983-236 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MICHELLE DINIZ DA COSTA, OAB nº RO11399 Polo Passivo:
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 50.087,48 DESPACHO 1 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Temporária Polo Ativo:
Cuida-se de cumprimento de Sentença (arts. 523 e 525, ambos do CPC). 2 - Considerando o trânsito em julgado da sentença que condenou o executado ao pagamento de quantia certa, intime-se o executado, pessoalmente ou por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, Código de Processo Civil. 2.1 - Ressalto, ainda, que, efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º). 3 - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos impugnação. (art. 525, caput, do CPC) 4 - Apresentada a impugnação, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Após, venham os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Vilhena/RO, 19 de novembro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:07
Expedição de documento
19/11/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 16:51
Evolução da Classe Processual
12/11/2025, 16:50
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011475-94.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: MARINALVA ROSA DOS SANTOS, CPF nº 84891521104, RUA ROSA DE SARON 2204 S-35 - 76983-236 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MICHELLE DINIZ DA COSTA, OAB nº RO11399 Polo Passivo:
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 50.087,48 DESPACHO 1 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Temporária Polo Ativo:
Cuida-se de cumprimento de Sentença (arts. 523 e 525, ambos do CPC). 2 - Considerando o trânsito em julgado da sentença que condenou o executado ao pagamento de quantia certa, intime-se o executado, pessoalmente ou por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, Código de Processo Civil. 2.1 - Ressalto, ainda, que, efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º). 3 - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos impugnação. (art. 525, caput, do CPC) 4 - Apresentada a impugnação, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Após, venham os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Vilhena/RO, 19 de novembro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:07
Expedição de documento
19/11/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 16:51
Evolução da Classe Processual
12/11/2025, 16:50
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/10/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:40
Publicação
29/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011475-94.2023.8.22.0014.
APELANTE: MARINALVA ROSA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MICHELLE DINIZ DA COSTA - RO11399
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - RETORNO DO TJ Fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:57
Recebimento
28/08/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7011475-94.2023.8.22.0014.
Apelante: Marinalva Rosa dos Santos Advogado(a): Michelle Diniz da Costa (OAB/RO 11399)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 23/04/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, com início do pagamento fixado em 24/08/2023. A insurgência recursal volta-se exclusivamente contra o termo inicial do benefício, sustentando que este deve corresponder à data da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido, ocorrida em 21/05/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a data correta de início do pagamento do auxílio-acidente, se deve ser aquela fixada na sentença (24/08/2023) ou se deve retroagir à data da cessação indevida do auxílio-doença (21/05/2019). III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial conclui que a autora é portadora de tendinopatia do ombro direito e discopatia da coluna, enfermidades de natureza crônica que reduzem sua capacidade laboral de forma permanente, sem causar incapacidade total para o trabalho. O histórico médico constante nos autos aponta que as patologias persistem desde 2017, data em que houve acidente de trabalho, fato que vincula a origem da limitação funcional ao evento acidentário. Comprovada a incapacidade parcial e permanente desde o evento, revela-se equivocada a cessação do auxílio-doença em 21/05/2019, devendo o benefício de auxílio-acidente ser fixado com DIB nessa mesma data. Precedentes do próprio Tribunal reconhecem que, em casos de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, o termo inicial do novo benefício deve coincidir com a data de cessação indevida do anterior, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido. Comprovada por laudo pericial a redução permanente da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do auxílio-acidente a partir do término indevido do auxílio-doença. A sentença que fixa termo inicial diverso do legalmente previsto deve ser reformada para observância do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n. 0005786-19.2012.8.22.0001, 2ª Câmara Especial, j. 11/04/2017. TJRO, Apelação Cível n. 0095706-09.2009.8.22.0001, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 04/07/2017. TJRO, Apelação Cível n. 7002631-29.2021.8.22.0014, Rel. Des. Miguel Mônico Neto, j. 10/12/2024.
Notificação - Apelação Origem: 7011475-94.2023.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível
26/06/2025, 00:00
Remessa
22/04/2025, 15:26
Decurso de Prazo
10/04/2025, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:00
Publicação
14/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - 3ª Vara Cível Processo n. 7011475-94.2023.8.22.0014 Procedimento Comum Cível (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) AUTOR: MARINALVA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MICHELLE DINIZ DA COSTA, OAB nº RO11399 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 50.087,48 Distribuição: 11/11/2023
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Marinalva Rosa dos Santos Formenton, qualificada nos autos, apresentou embargos de declaração contra a sentença exarada ao id.107005568, alegando que há erro na parte dispositiva da referida sentença, pois houve estabelecimento de benefício previdenciário distinto do incluído na fundamentação. Requereu, por isso, que seja suprido o referido erro. É a síntese necessária. Decido. Os embargos declaratórios ofertados são claramente procedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, há a ocorrência do erro apontado, porquanto na fundamentação da sentença guerreada encontra-se estabelecido auxílio acidentário e, na parte dispositiva da mesma decisão, constou equivocadamente o auxílio doença acidentário. Portanto, acolho os embargos de declaração apresentados por Marinalva Rosa dos Santos Formenton e por seus próprios fundamentos, corrijo a parte dispositiva da decisão guerreada nos seguintes termos: III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos nesta ação proposta por Marinalva Rosa dos Santos em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para DETERMINAR que o requerido pague o valor inerente ao auxílio acidentário (espécie B94) concernente ao 24.08.2023 DETERMINAR que o requerido pague a diferença de parcelas vencidas corrigidas monetariamente que eventualmente possa existir entre um benefício e outro, desde a data do vencimento das prestações (súmulas 43 e 148 do STJ), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como que o pagamento seja acrescido de juros de mora, os quais fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ), dada a natureza alimentar da prestação, conforme orientação do STF (RE 870947) e consectários legais na forma da EC 113/2021, observadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela e prescrição quinquenal. Com relação aos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96, o INSS é isento de custas quando a ação é processada perante a Justiça Federal, e, in casu, também perante a Estadual, por força do art. 5º, I da Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia). Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso deverá o cartório intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). 1- CPE - Encaminhe-se ofício requisitório, para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha ocorrido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 13 de janeiro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 10:53
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:50
Outras Decisões
02/08/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 13:45
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:38
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7011475-94.2023.8.22.0014.
AUTOR: MARINALVA ROSA DOS SANTOS, CPF nº 84891521104, RUA ROSA DE SARON 2204 S-35 - 76983-236 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MICHELLE DINIZ DA COSTA, OAB nº RO11399 Polo Passivo:
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 50.087,48 SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Temporária Polo Ativo:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARINALVA ROSA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, pretendendo o autor a concessão do auxílio doença acidentário na qualidade de segurado da previdência social. A petição inicial foi instruída com documentos. Recebida a inicial, fora indeferida o pedido de tutela antecipada, determinada a realização da perícia médica cautelar, bem como a citação do réu. O Laudo pericial juntado aos autos sob o id.101994523. Citado, o réu apresentou contestação (Id.65651715), arguindo preliminar de coisa julgada. No mérito, alega que o autor não preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou documentos. A seu turno, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id.105440740). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. II - Fundamentação Para que se reconheça a prevenção ou a coisa julgada, faz-se necessário que nas duas demandas identifique-se a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A modificação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. É possível que o segurado proponha nova ação contra o INSS no intento de obter benefício assistencial sempre que houver alteração da situação fática, sem que isso implique em violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente. No caso dos autos, observa-se que houve agravamento da doença. No estado atual, foi possível ao médico perito evidenciar a causa incapacitante, o que não se verificou nos autos de nº. 7007433-75.2018.8.22.0014. Portanto, houve alteração da situação fática. Asssim, rejeito a preliminar de coisa julgada. Mérito
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão do benefício por incapacidade temporária por doença funcional, sob o argumento de que se encontra incapaz para o exercício de suas atividades laborativas em razão do acidente de trabalho descrito na inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Pois bem. O artigo 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário-mínimo. O acidente de trabalho deve ser entendido como o evento de origem traumática por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que causa lesão corporal ou perturbação funcional e que acarreta morte, perda ou redução da capacidade laborativa. Conforme lei nº 8.213/91: Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Logo, para obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laboral, o interessado deve comprovar: I) sua qualidade de segurado (ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS); II) o cumprimento do período de carência (tempo mínimo de manutenção da qualidade de segurado - com as devidas contribuições); III) a comprovação que se encontra impossibilitado de trabalhar; e IV) a verificação de que a doença ou lesão alegada é posterior a sua inscrição na Previdência Social e decorre o exercício funcional, mediante avaliação médica. A condição de segurado do autor não restara desconstituído nos autos posto que o CNIS juntado ao id.98501954, demonstra o recolhimento da contribuição previdenciária dentro do lustro anuo anterior ao pedido administrativo e da judicialização. Quanto a carência, é dispensada quando se trata de benefício por incapacidade temporária acidentário (auxílio-doença acidentário), conforme dispõe o artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: […] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; A qualidade de segurado está comprovada nos autos e a carência é dispensada. Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho que justifique a concessão do benefício. A respeito disso, expert ao responder os quesitos, concluiu que (Id.94249066): Doença/ diagnóstico: CID S52.1 (fratura da extremidade superior do rádio), M54.2 (cervicalgia), M54.5 (dor lombar baixa), M75.1 (síndrome do manguito rotador), M54.1 (radiculopatia). Discussão: Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que possui tendinopatia do ombro direito e discopatia da coluna. patologias crônicas passiveis de tratamento para controle dos sintomas, que diminui sua capacidade laboral, porem não incapacita totalmente. Há capacidade residual de trabalho podendo realizar atividades que não exija levantamento ou carregamento de peso, postura viciosa, movimentos repetitivos com membros superiores ou elevação dos mesmos acime de 90 graus. Conclusão: Comprova incapacidade parcial e permanente Data de início da incapacidade: 24/08/2023 Portanto, a melhor interpretação referente ao Laudo Pericial é pela incapacidade parcial e permanente, fazendo jus a concessão do auxílio-acidentário a contar do período descrito no laudo. III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos nesta ação proposta por Marinalva Rosa dos Santos em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para DETERMINAR que o requerido pague o valor inerente ao auxílio-doença acidentários concernente ao 24.08.2023 DETERMINAR que o requerido pague a diferença de parcelas vencidas corrigidas monetariamente que eventualmente possa existir entre um benefício e outro, desde a data do vencimento das prestações (súmulas 43 e 148 do STJ), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como que o pagamento seja acrescido de juros de mora, os quais fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ), dada a natureza alimentar da prestação, conforme orientação do STF (RE 870947) e consectários legais na forma da EC 113/2021, observadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela e prescrição quinquenal. Com relação aos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96, o INSS é isento de custas quando a ação é processada perante a Justiça Federal, e, in casu, também perante a Estadual, por força do art. 5º, I da Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia). Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso deverá o cartório intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). 1- CPE - Encaminhe-se ofício requisitório, para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha ocorrido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vilhena/RO, 12 de junho de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 08:48
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível
Processo: 7011475-94.2023.8.22.0014.
AUTOR: MARINALVA ROSA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MICHELLE DINIZ DA COSTA - RO11399
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Vilhena, 5 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:15
Petição (Contestação)
05/04/2024, 11:15
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 18:17
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:28
Publicação
18/12/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7011475-94.2023.8.22.0014.
AUTOR: MARINALVA ROSA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MICHELLE DINIZ DA COSTA - RO11399
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PERÍCIA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição do Perito Judicial ID 99521220, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:16
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:45
Publicação
17/11/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011475-94.2023.8.22.0014.
AUTOR: MARINALVA ROSA DOS SANTOS, CPF nº 84891521104, RUA ROSA DE SARON 2204 S-35 - 76983-236 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MICHELLE DINIZ DA COSTA, OAB nº RO11399 Polo Passivo:
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 50.087,48 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Temporária Polo Ativo:
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício previdenciário (auxílio acidente/doença funcional) c/c tutela de antecipação da tutela ajuizada por MARINALVA ROSA DOS SANTOS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Como é sabido, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, à primeira vista, pelos documentos juntados não se vê presente e demonstrados os requisitos legais. Imperiosa a produção de prova sob o crivo do contraditório, razão pela qual, deixo para analisar a concessão da tutela de urgência para após a realização da perícia médica cautelar, bem como caso venham a ser carreadas novas provas aos autos que possam subsidiar tal pedido. Da perícia médica. 1 - Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica. 2 - Para a realização da perícia médica, na forma do art. 465, do CPC, independente de termo, nomeio o Dr. Vagner Hoffmann, médico cadastrado junto a este Tribunal de Justiça. 2.1 - Fixo os honorários periciais no valor de R$ 484,75 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), na forma da Instrução Conjunta nº. 009/2021 TJRO - PR - CGJ, atualizada pelo IPCA-E conforme tabela da contadoria judicial carreada nos autos de referência n.º 7003923-12.2022.8.22.0015/Comarca de Guajará-Mirim, em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, os quais serão custeados pela parte ré, devendo ser expedido o RPV, intimando a ré para pagamento. 2.2 - A intimação do perito será por meio do sistema PJE e e-mail cadastrado em cartório, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, informar a data, o horário e o local para realização da perícia, com prazo mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias para possibilitar a intimação das partes. 2.3 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 2.4 - O(A) perito(a) nomeado(a) responderá aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014, cuja cópia dos quesitos constantes no anexo I e II da Portaria. Devendo ser respondido de acordo com o benefício pleiteado: QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 3 - Como os quesitos padrão foram elaborados contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, § 1º, do NCPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão é suficiente para esclarecimento da causa. 4 - Na forma do art. 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, as partes devem ser intimadas para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já as partes intimadas a comparecer à perícia designada. Com a juntada do laudo médico pericial, determino: 5 - CITE-SE a ré, observando-se o prazo de contestação de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344 do CPC, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." 6 - Havendo contestação com alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer de matérias enumeradas no art. 337, do CPC, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze dias). Caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação de audiência junto ao setor de conciliação (art. 334 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Serve a presente de CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Vilhena/RO, 16 de novembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito