Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003975-29.2022.8.22.0008.
EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 Polo Passivo: CARLA CRISTIANA SOARES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defere-se parcialmente o requerimento de ID: 100021451. Para tanto, DETERMINA-SE, com fulcro no art. 835, VII do CPC, a expedição de ofício, a ser encaminhado em mão própria diretamente ao Gerente da Agência do INSS de Espigão do Oeste/RO, requisitando a busca em seus sistemas sobre eventuais vínculos empregatícios em nome da parte
executada: EXECUTADO: CARLA CRISTIANA SOARES, CPF nº 00351518207, devendo as referidas informações serem prestadas ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao pedido de requisição de informação quanto à existência de saldos em contas vinculadas ao FGTS e PIS/PASEP em nome da executada, INDEFERE-SE, pois, em regra, são absolutamente impenhoráveis os valores oriundos das referidas contas para fins de satisfação de obrigações contratuais (art. 2º, §2º, da Lei n. 8.036/1990), com exceção das obrigações alimentares, o que não é o caso. Nesse sentido: Jurisprudência em Tese do STJ (Edição n. 109): É possível, na execução de alimentos, a penhora de valores decorrentes do FGTS para o pagamento de prestação alimentícia. Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Penhora sobre saldo depositado em conta vinculada ao FGTS e PIS. Penhorabilidade. É possível a penhora dos valores depositados em saldo de conta vinculada ao FGTS e PIS em nome do devedor de execução de alimentos, em obediência aos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e da proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800470-14.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/07/2020 Agravo de instrumento. Execução de honorários advocatícios. Penhora do FGTS do devedor. Impossibilidade. A penhora do saldo existente em conta do FGTS do devedor somente é possível nos casos de execução de alimentos. Embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, é incabível a constrição do FGTS para sua satisfação. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803783-22.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 28/03/2017 Agravo regimental. Penhora. FGTS. Impossibilidade. Jurisprudência. Conforme jurisprudência dominante, são absolutamente impenhoráveis as contas vinculadas ao FGTS (e ao PIS), para fins de satisfação de obrigações contratuais, excepcionando-se a regra quando se trata de obrigação alimentar, que não é o caso dos autos, ao qual se aplica a regra geral da impenhorabilidade. Agravo Regimental, Processo nº 0007436-41.2011.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 14/09/2011 (grifo nosso). Não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. STJ. 3ª Turma. REsp 1619868-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017 (Info 614). Com a informação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SILMA B. MILKE CONFECCOES - ME ADVOGADO DO intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar-se em termos do prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILMA B. MILKE CONFECCOES - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866
EXECUTADO: CARLA CRISTIANA SOARES, CPF nº 00351518207, RUA PARÁ 3031 CAIXA D' ÀGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 01 – Quanto ao pedido, a obtenção de informações fiscais, via INFOJUD ou via oficio à Receita Federal, encontra previsão nos arts. 438, 773, 799, 805 e 835 do CPC pátrio. Entretanto, somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais, e subsidiariamente, quando comprovadas diligências prévias, e quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/PA). No caso em análise, presente está a excepcionalidade, eis que patente que o exequente tem diligenciado insistentemente no sentido de localizar bens do devedor -
EXECUTADO: CARLA CRISTIANA SOARES, CPF nº 00351518207 -, providências até então inexitosas. Incumbe ao Judiciário, portanto, atuar no sentido de garantir a efetividade do processo executório, cuidando, pois, de prestar, adequadamente, a jurisdição, naquilo o que depende de ato comissivo seu. Ressalta-se que, na hipótese dos autos, não há quebra indevida de sigilo, conforme reiterada jurisprudência. Neste sentido, STJ, REsp. 25.029-1/SP, bem assim o seguinte julgado: “EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, A PEDIDO DO EXEQÜENTE, QUANDO FRUSTRADOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. ART. 600, CPC. A requisição, frustrados os esforços do exequente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição. Não é somente no interesse do credor. Embargos conhecidos e acolhidos.” (EREsp 163.408/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2000, DJ 11/06/2001, p. 86) Corroboram, ainda, a pertinência das diligencias requeridas, bem assim as demais providências ora determinadas, os seguintes julgados oriundos do TJ-RO: AI n. 101.001.2006.014071-1. Rel. Des. Moreira Chagas, decisão de 07/07/2009; MS n. 200.000.2009.010852-3, Rel. Daniel Ribeiro Lagos, Decisão de 03/09/2009. Diante do quanto exposto, defere-se o pedido, e, nesta data, procede-se à busca pelo sistema INFOJUD, em relação ao
EXECUTADO: CARLA CRISTIANA SOARES, CPF nº 00351518207, RUA PARÁ 3031 CAIXA D' ÀGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA. 02 - Conforme tenha sido o resultado das diligências respectivas, tal o que adiante se lê, determina-se as seguintes providências: I - Caso tenha sido requerido e efetivamente localizada declaração de bens do devedor, determina-se sejam as declarações sigilosas arquivadas em pasta própria no cartório, com autorização para manuseio apenas dos advogados das partes, e em cartório, vedada a extração de cópias, devendo ser certificado nos autos o comparecimento de quaisquer das partes para cotejo dos documentos sigilosos, com exceção dos processos de execução fiscal. Os documentos permanecerão disponíveis durante o prazo de 15 (quinze) dias, após o que deverão ser inutilizados. Cumpra-se. Intimem-se. Caso seja, o presente feito, de natureza execução fiscal, determina-se sejam de logo juntadas aos autos a documentação oriunda da pesquisa sigilosa envidada – dados cadastrais e/ou DIR -, e desde logo decreta-se segredo de justiça nestes autos, para que nesta condição passe a tramitar, diante da natureza das informações nele contidas, anotando-se no cartório distribuidor. Abra-se vista à fazenda pública exequente, para que se manifeste e pleiteie o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. II – Caso tenha sido requerido e efetivamente localizado apenas o endereço atualizado da parte, constante de repartições ou órgãos públicos, sem qualquer investigação acerca de patrimônio, determina-se o imediato cumprimento das diligências/notificações/intimações pendentes nos autos, no novo endereço identificado, sem juntada de qualquer documentação. Intimem-se e cumpra-se. III – Caso tenha sido negativa a diligência, sem qualquer informação relevante colhida após as buscas, determina-se seja intimado o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, imprima prosseguimento ao feito, pena de arquivamento e/ou extinção da execução. Tramitando o feito perante o JEC, advirta-se, desde já, a parte exequente, que o arquivamento do processo por abandono ou desídia da parte, que não promoveu diligência para a qual fora intimada, ensejará a condenação em custas processuais, nos termos do Enunciado 09, aprovado no I FÓRUM PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE RONDÔNIA - FOJUR. 03 – No caso destes autos, a busca restou _________negativo________. Cumpra-se o quanto já determinado. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
7003975-29.2022.8.22.0008 Correção Monetária Execução de Título Extrajudicial R$ 2.327,77