MARCIO MELO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO MELO NOGUEIRA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Autor
JURACI ALVES DOS SANTOS
OAB/RO 10517·CPF·Representa: Autor
PEDRO RODRIGUES DE SOUZA
OAB/RO 10519·CPF·Representa: Autor
THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE
OAB/RO 9033·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/09/2024, 11:21
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:42
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:35
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:31
Documento (Certidão)
12/09/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 00:00
Publicação
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7041427-65.2020.8.22.0001.
AUTORES: SAMANTA SILVA DE FREITAS, PLINIO RAIMONDI JUNIOR ADVOGADOS DOS
AUTORES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Deflui-se dos autos que houve o cumprimento integral da obrigação. A parte exequente requereu a expedição de alvará. Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA DE TRANSFERÊNCIA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da parte exequente e/ou seu advogado constituído, para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. OBSERVAÇÕES: 1) As partes favorecidas deverão aguardar no prazo de 05 dias. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimação via DJE. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de setembro de 2024. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Classe: Cumprimento de sentença
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 08:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7041427-65.2020.8.22.0001.
AUTORES: SAMANTA SILVA DE FREITAS, PLINIO RAIMONDI JUNIOR ADVOGADOS DOS
AUTORES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Deflui-se dos autos que houve o cumprimento integral da obrigação. A parte exequente requereu a expedição de alvará. Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA DE TRANSFERÊNCIA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da parte exequente e/ou seu advogado constituído, para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. OBSERVAÇÕES: 1) As partes favorecidas deverão aguardar no prazo de 05 dias. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimação via DJE. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de setembro de 2024. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Classe: Cumprimento de sentença
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 08:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2024, 08:04
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 14:51
Documento (Certidão)
28/08/2024, 14:51
Decurso de Prazo
28/08/2024, 01:10
Decurso de Prazo
28/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:27
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:24
Publicação
15/08/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7041427-65.2020.8.22.0001.
AUTORES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Conforme pedido de liberação de alvará da parte autora, informo que os valores bloqueados foram transferidos para conta vinculada ao processo. Dessa forma, deve a parte aguardar o prazo de 07 (sete) dias, para que a transferência seja concluída. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SAMANTA SILVA DE FREITAS, PLINIO RAIMONDI JUNIOR ADVOGADOS DOS Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de agosto de 2024. DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:19
Mero expediente
14/08/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:45
Publicação
31/07/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7041427-65.2020.8.22.0001.
AUTORES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Observando que a executada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, converto o bloqueio em penhora. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SAMANTA SILVA DE FREITAS, PLINIO RAIMONDI JUNIOR ADVOGADOS DOS intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de julho de 2024. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7041427-65.2020.8.22.0001.
AUTORES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Observando que a executada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, converto o bloqueio em penhora. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SAMANTA SILVA DE FREITAS, PLINIO RAIMONDI JUNIOR ADVOGADOS DOS intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de julho de 2024. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:12
Mero expediente
30/07/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 14:41
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 02:52
Publicação
24/06/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7041427-65.2020.8.22.0001.
AUTORES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519 Polo Passivo: ADVOGADOS DO
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO O bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, conforme espelho anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SAMANTA SILVA DE FREITAS, PLINIO RAIMONDI JUNIOR ADVOGADOS DOS Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou não o tendo, de forma pessoal (VIA CORREIOS, POR CARTA, MEDIANTE AR), acerca do bloqueio realizado em sua conta para, querendo, manifestar-se no tocante a impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, venham os autos conclusos para que o bloqueio seja convertido em penhora, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. A partir do esgotamento do prazo de 5 (cinco) dias, começará a fluir automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se, por simples petição, nos termos do artigo 525, §11, do CPC, e a ausência de manifestação implicará na liberação dos valores em favor do exequente. Decorrido o prazo acima, havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar, bem como apresentar seus dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Ademais, ressalto que o espelho, em respeito à LGPD, fora juntado em sigilo devendo a CPE assegurar acesso ao documento apenas às partes e seus procuradores. Intime-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 21 de junho de 2024. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de direito
24/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 09:40
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:25
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:27
Publicação
09/02/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:25
Publicação
09/02/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PLINIO RAIMONDI JUNIOR, SAMANTA SILVA DE FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 Com base na decisão proferida pela Turma Recursal, fica Vossa Senhoria notificada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. O valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas), e o código a ser utilizado é o "1013.2 - Custa final dos Juizados Especiais, face retorno dos autos da Turma Recursal". Para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Porto Velho, 8 de fevereiro de 2024.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE - CUSTAS FINAIS Processo nº: 7041427-65.2020.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PLINIO RAIMONDI JUNIOR, SAMANTA SILVA DE FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo e considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) atualizar o crédito exequendo para incluir a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil; 2) requerer o que entender de direito, indicando o meio de execução pretendido, caso ainda não o tenha feito. Porto Velho (RO), 8 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7041427-65.2020.8.22.0001
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:16
Documento
08/02/2024, 09:09
Movimentação processual
08/02/2024, 09:09
Mudança de Classe Processual
30/01/2024, 16:04
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:17
Publicação
18/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
REQUERENTE: PLINIO RAIMONDI JUNIOR, SAMANTA SILVA DE FREITAS Advogados do(a)
REQUERENTE: JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 15 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7041427-65.2020.8.22.0001
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:26
Recebimento
15/12/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7041427-65.2020.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: SAMANTA SILVA DE FREITAS, PLINIO RAIMONDI JUNIOR ADVOGADOS DOS PARTE RE: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519A, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033A, JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517A DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo interposto por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fulcro no artigo 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando como dispositivos violados o art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; e art. 373, I, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não possui ementa. Alega a recorrente violação ao princípio da proporcionalidade e a ausência de provas capazes de ensejar a indenização por danos morais. Logo, não há que se falar em responsabilidade civil e o provimento recursal deve excluir a condenação por danos morais. Sem contrarrazões. Examinados, decido. A recorrente aponta violação ao art. 5º, LV, da CF, mas o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados referente à indenização por danos morais perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1436288 MG, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023). A respeito dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e art. 373, I, do Código de Processo Civil., não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional, bem como a análise de divergência jurisprudencial (RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Em relação ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ (REsp n. 1.706.108 – SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18.12.2017), o que impede à admissão recursal pelas alíneas “a” e “c”, III, do art. 105 da CF. Referente a atribuição de efeito suspensivo, constata-se ausente o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ensejando seu indeferimento. Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho, 9 de novembro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Presidente da 2ª Turma Recursal
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7041427-65.2020.8.22.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA PARTE RE: SAMANTA SILVA DE FREITAS, PLINIO RAIMONDI JUNIOR ADVOGADOS DOS PARTE RE: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519A, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033A, JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Certifique-se o cumprimento da decisão de ID 19543155. Acaso a distribuição do feito na Turma Recursal tenha gerado novos autos, arquivem-se os presentes. Porto Velho - RO, 19 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7041427-65.2020.8.22.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA PARTE RE: SAMANTA SILVA DE FREITAS, PLINIO RAIMONDI JUNIOR ADVOGADOS DOS PARTE RE: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519A, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033A, JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão prolatado pela Turma Recursal, de modo que esta Presidência não detém competência para o juízo de admissibilidade do referido recurso. Assim, remeta-se o feito à Presidência da Turma Recursal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do RE interposto nestes autos. Porto Velho - RO, 26 de abril de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
27/04/2023, 00:00
Remessa
30/06/2021, 14:23
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)