Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2026, 11:10
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:13
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 10:57
Documento (Certidão)
06/02/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008373-76.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C. Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE MIRANDA DA SILVA - RO11583
EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão juntada ao ID. 131527386 e da manifestação apresentado pelo executado ao ID.130725410. Ainda, fica intimada nos termos do Despacho id. 130494550, para informar se aceita levantar a integralidade do valor devido aos três exequente através dos autos 7003967-12.2023.8.22.0010, mediante um único alvará, em atenção aos princípios da eficiência e celeridade processual.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2026, 11:10
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:13
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 10:57
Documento (Certidão)
06/02/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008373-76.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C. Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE MIRANDA DA SILVA - RO11583
EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão juntada ao ID. 131527386 e da manifestação apresentado pelo executado ao ID.130725410. Ainda, fica intimada nos termos do Despacho id. 130494550, para informar se aceita levantar a integralidade do valor devido aos três exequente através dos autos 7003967-12.2023.8.22.0010, mediante um único alvará, em atenção aos princípios da eficiência e celeridade processual.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:36
Documento (Certidão)
28/01/2026, 09:31
Petição
14/01/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:19
Expedição de documento
18/12/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:09
Desarquivamento
25/11/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:24
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:43
Publicação
16/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008373-76.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C. Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE MIRANDA DA SILVA - RO11583
EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2025, 00:00
Definitivo
15/07/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras Advogado(a):: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Apelado(a): I. S. C. representado(a) por J. O. S. Advogado(a): José Miranda da Silva (OAB/RO 11583) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Relator para o Acórdão: Juiz Convocado JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Distribuído por Sorteio em 13/11/2024 Redistribuído por Prevenção em 21/11/2024 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DES. TORRES FERREIRA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.” EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. REEMBOLSO REALIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de alteração de voo, em razão da readequação da malha aérea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração do voo decorrente de readequação da malha aérea configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração de voo provocada pela necessidade de readequação da malha aérea faz parte do risco da atividade da companhia aérea, portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 950 de 28/04/2025 a 05/05/2025 7008373-76.2023.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7008373-76.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
trata-se de fortuito interno, e não de caso fortuito, para exclusão da responsabilidade. 4. Atendido o prazo mínimo estabelecido para a realização da comunicação prévia quanto à alteração de horário e itinerário de voos, conforme Resolução n. 400 da ANAC, não há falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A alteração de voo provocada pela necessidade de readequação da malha aérea faz parte do risco da atividade da companhia aérea, portanto,
trata-se de fortuito interno, e não de caso fortuito, para exclusão da responsabilidade. 2. Atendido o prazo mínimo estabelecido para a realização da comunicação prévia quanto à alteração de horário e itinerário de voos, conforme Resolução n. 400 da ANAC, não há falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 400 da ANAC, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJRO — Apelação Cível n. 7017336-97.2023.8.22.0002, 2ª Câmara Cível, relator Desembargador Isaias Fonseca Moraes, relator do acórdão Desembargador Paulo Kiyochi Mori j. 10/10/2024; TJRO — Apelação Cível n. 7005527-40.2024.8.22.0014, 2ª Câmara Cível, relator Desembargador Alexandre Miguel, julg. 15/1/2025; TJRO — Apelação Cível n. 7003717-91.2023.8.22.0005, 2ª Câmara Cível, relator Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, julg. 4/11/2024.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C. Advogado: JOSE MIRANDA DA SILVA, OAB nº RO11583 Parte
requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
EXEQUENTE: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C., CPF nº 08016573266, RUA MARISE CASTIEL N: 5656 5656, CASA JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008373-76.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 25.000,00 Parte
Vistos. Recebida a petição de cumprimento de sentença, a parte requerida apresentou manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que este processo é conexo ao de n. 7003282-05.2023.8.22.0010, no qual fora interposto recurso de apelação, devendo o autor aguardar o resultado/julgamento do recurso para somente então ingressar e solicitar o cumprimento da sentença. Pois bem. Razão assiste à parte requerida. Reconhecida a conexão entre os processos n. 7008373-76.2023.8.22.0010, 7003967-12.2023.8.22.0010 e 7003282-05.2023.8.22.0010, foi proferida sentença conjunta (ID. 108632259). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão que é una". Trata-se, em verdade, do princípio da unirrecorribilidade. Tendo a sentença realizado julgamento simultâneo de ações conexas, configurando-se como única decisão, somente pode ser atacada por um único recurso. Portanto, correto o requerido que interpôs apenas um recurso de apelação, juntado no processo de n. 7003282-05.2023.8.22.0010, observando os princípios da unicidade recursal, economia e celeridade processual. Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado acostada ao ID. 109784511. Por consequência, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso interposto no processo de n. 7003282-05.2023.8.22.0010, em face da sentença que realizou o julgamento simultâneo dos processos n. 7008373-76.2023.8.22.0010, 7003967-12.2023.8.22.0010 e 7003282-05.2023.8.22.0010. Ciência às partes. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 13 de novembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Remessa
13/11/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:39
Outras Decisões
13/11/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 15:54
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 01:00
Publicação
25/09/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008373-76.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C. Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE MIRANDA DA SILVA - RO11583
EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:26
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/09/2024, 15:25
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 07:42
Petição
28/08/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:36
Publicação
26/08/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C., CPF nº 08016573266 Advogado: JOSE MIRANDA DA SILVA, OAB nº RO11583 Parte
requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
AUTOR: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C., CPF nº 08016573266, RUA MARISE CASTIEL N: 5656 5656, CASA JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7008373-76.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 25.000,00 Parte
Vistos. Recebo a petição ID (109960952) como cumprimento de sentença. Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte Executada para que tome conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de agosto de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C., CPF nº 08016573266 Advogado: JOSE MIRANDA DA SILVA, OAB nº RO11583 Parte
requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
AUTOR: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C., CPF nº 08016573266, RUA MARISE CASTIEL N: 5656 5656, CASA JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7008373-76.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 25.000,00 Parte
Vistos. Recebo a petição ID (109960952) como cumprimento de sentença. Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte Executada para que tome conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de agosto de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C., CPF nº 08016573266 Advogado: JOSE MIRANDA DA SILVA, OAB nº RO11583 Parte
requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
AUTOR: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C., CPF nº 08016573266, RUA MARISE CASTIEL N: 5656 5656, CASA JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7008373-76.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 25.000,00 Parte
Vistos. Recebo a petição ID (109960952) como cumprimento de sentença. Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte Executada para que tome conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de agosto de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 07:55
Outras Decisões
23/08/2024, 07:55
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008373-76.2023.8.22.0010.
AUTOR: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C. Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MIRANDA DA SILVA - RO11583
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:50
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:12
Petição
26/07/2024, 22:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 01:10
Publicação
19/07/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C., CPF nº 08016573266 Advogado: JOSE MIRANDA DA SILVA, OAB nº RO11583 Parte
requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA CONJUNTA 7008373-76.2023.8.22.0010, 7003967-12.2023.8.22.0010 e 7003282-05.2023.8.22.0010 I – RELATÓRIO I. D. S. C., JUNIA OLIVEIRA DOS SANTOS e JONATAS SOUZA CIRQUEIRA ingressaram com ação de indenização por dano moral em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.. Alega, em síntese, que celebraram contrato de transporte aéreo no trecho Porto Velho/RO – Maceió/AL mas a viagem foi cancelada a 4 dias antes da data agendada e não foi possível ser remarcado para outra data. Afirma que houve o ressarcimento apena dos valores referentes a passagem aérea não incluindo taxas e valores de hospedagens. Que a requerida realizou má prestação de serviço com o cancelamento de viagem e a companhia aérea tem o dever de prestar atendimento no sentido de minimizar os danos suportados pelos consumidores. A autora requer que sejam ressarcidos os danos morais pelos transtornos enfrentados pelos requerentes. Com a inicial juntou procuração e documentos. Recebida a inicial foi determinado a citação da requerida. Em sede de contestação a requerida apresentou preliminares de falta de interesse de agir e conexão. No mérito afirmou que a alteração do voo decorreu da necessidade de alteração da malha aérea, que cumpriu o dever de informação com a parte autora, foi reembolsado a parte autora das despesas e os danos morais são indevidos em razão da mera alteração da data e hora do voo e que a autora não demonstrou a existência de situação apta a justificar o arbitramento de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica nos autos. Intimados para produzirem provas, a parte autora permaneceu inerte e a requerida pugnou pelo depoimento pessoal. O Ministério Público informou que não tem interesse no feito. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DAS PRELIMINARES Da fata de interesse processual Nesse ponto, não merece acolhida a preliminar arguida. O interesse processual verifica-se quando estão presentes duas circunstâncias: a utilidade a necessidade do pronunciamento judicial. Nesse sentido, a utilidade da jurisdição é cumprida quando o processo puder proporcionar ao demandante o resultado favorável pretendido. Aqui, com tranquilidade, se extrai o cumprimento deste subrequisito. O processo judicial é meio apto para se requerer e se obter o provimento jurisdicional de concessão de pedido de danos materiais e morais, tendo em vista que a falta do interesse processual só se dá quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado. Quanto ao “interesse-necessidade”, este fundamenta-se, conforme o referido doutrinador, “na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito”. Ora, verificada a lide – pretensão resistida – há necessidade de se buscar o judiciário para a solução do conflito. Ademais, é pacífica a compreensão dada pela jurisprudência nacional ao tema no sentido de que não é exigida a prévia tentativa de resolução do conflito de forma administrativa perante as empresas privadas e até entidades públicas para que o demandante lance mão do pedido judicial. Ademais, a aplicação do entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240 é restrita às lides previdenciárias, descabendo a incidência nesta pretensão, de cunho administrativo. Desta forma, rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva Alega a parte requerida preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a parte autora adquiriu as passagens referentes ao voo em questão por intermédio de agência de viagens, não tendo responsabilidade civil no presente caso. Todavia, em que pesem seus argumentos, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços. No caso, considerando que a parte autora sustenta que o serviço realizado pela parte requerida lhe acarretou danos de ordem moral mostra-se como legitimada a parte ré, na qualidade de fornecedora do serviço a responder pela presente demanda. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Da conexão A requerida suscitou conexão entre essa demanda e o processo nº 7003967-12.2023.8.22.0010 e 7003282-05.2023.8.22.0010 em tramitação na 1ª Vara Cível desta Comarca. Neste sentido, o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A causa de pedir são os fatos jurídicos que fundamentam a ação, a razão pela qual se pede e o pedido é o objeto da ação, aquilo que se espera com a prestação jurisdicional. Este é o caso dos autos. Em relação ao processo acima referido (7003967-12.2023.8.22.0010 e 7003282-05.2023.8.22.0010) e este que ora aprecio, vê-se identidade na causa de pedir. O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes. Havendo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para que a questão seja decidida simultaneamente. Disciplina o § 3º, do art. 55, do CPC, estabelece: Art. 55. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A previsão legal trata justamente do caso em apreço. Para prevenir a ocorrência de conflito, visando uma uniformidade decisória e economia processual, o art. 58, do CPC, determina que “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. Definindo o juízo prevento, o art. 58, do mesmo Diploma, fixa que “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Deve-se, portanto, resguardar-se o Poder Judiciário do risco de proferir decisões contraditórias, impossíveis de serem plenamente cumpridas. Assim, levando-se em consideração que esta demanda foi distribuída em momento anterior a outra, e ainda, observo que até o presente momento não há sentença de mérito proferida, não havendo impedimento ao reconhecimento da conexão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008373-76.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 25.000,00 Parte
Diante do exposto, reconheço, a conexão entre estes autos e a ação que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca (7003967-12.2023.8.22.0010 e 7003282-05.2023.8.22.0010), com fundamento no art. 55, §3º, e art. 58 e 59, todos do CPC. Deste modo, determino a conexão dos feitos para decisão em conjunto. Disposições à CPE, adote as cautelas, registros e movimentações necessárias, a fim de associar o presente feito ao processo nº 7003967-12.2023.8.22.0010 e 7003282-05.2023.8.22.0010 para decisão conjunta. DO MÉRITO Alega a parte autora ter sofrido danos morais em razão de cancelamento de voo e a parte requerida alega que o cancelamento se deu em razão de readequação da malha aérea. O fato do requerente ser menor de idade não invalida seus direitos de reparação por danos sofridos. As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus clientes/passageiros, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, ou seja, responde independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Dita responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, conforme a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior. Note-se que o cancelamento de voo ocorreu em virtude da alteração da malha aérea, o que, por si só, não configura motivo de força maior capaz de elidir a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos seus passageiros, restando caracterizada, na hipótese, a falha na prestação de serviço, elemento hábil a ensejar indenização por dano moral. A alteração/cancelamento de voo por motivo de readequação de malha aérea ou mero print de tela, dissociado de demais provas que o corroborem, não é prova apta e suficiente, bem como a alegação de comprovação da comunicação prévia da alteração do voo contratado, constituem falha na prestação do serviço de transporte aéreo, que deixa o consumidor, em situação de vulnerabilidade, gerando o direito à reparação pelo dano moral causado. Ato contínuo, no que diz respeito à comunicação prévia da modificação do voo originalmente contratado pelo recorrente, anoto que a requerente, para comprovar sua tese, inseriu no corpo da contestação, prints de tela sistêmica por meio do qual não se pode verificar se, efetivamente, houve a notificação e aceitação do recorrente quanto às mudanças ocorridas. Ademais, sabe-se que as telas do sistema da requerida não podem ser admitidas como provas porque são confeccionadas unilateralmente, extraídas do seu sistema interno e, mormente, quando dissociada de outros elementos comprobatórios, não tem o condão de atestar, de maneira inequívoca, os fatos alegados a aceitação do passageiro da acomodação em outra data. Portanto, ocorrido fortuito interno, qual seja, alteração da malha aérea com a consequente aumento do tempo de espera para chegar ao seu destino final, bem como a ausência de comprovação quanto ao aviso prévio do cancelamento do voo, inexiste qualquer excludente de responsabilidade, sendo firme o dever de indenizar em virtude da falha na prestação do serviço. Neste sentido a jurisprudência do TJRO: Apelação cível. Preliminares. Ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnação à gratuidade da justiça. Rejeitadas. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Alteração da malha aérea. Fortuito interno. Dano moral configurado. Indenização devida. Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos do recurso de apelação se relacionam e, assim, contrapõem aqueles do decisum recorrido. A impugnação via contrarrazões somente pode ser conhecida se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça se der em segundo grau. A reestruturação da malha aérea caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inapto, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar o dano suportado pelo passageiro. O mero print de tela, dissociado de demais provas que o corroborem, não é prova apta e suficiente à comprovação da comunicação prévia da alteração do voo contratado. Comprovada a falha na prestação de serviço consistente em cancelamento de voo, bem como a prolongação do tempo de espera para chegada ao seu destino final, é devida a indenização por dano moral decorrente da demora, desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005359-02.2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 11/07/2024 Apelação cível. Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Reestruturação de malha aérea. Provas. Ausência. Danos morais devidos. Quantum indenizatório. Razoabilidade. Proporcionalidade. Se a empresa aérea não comprovar suas alegações quanto às condições desfavoráveis para o cancelamento do voo previamente contratado, fica caracterizada a falha na prestação de serviço, que constitui causa de reparação pelo dano moral suportado, decorrente do desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. O valor da indenização por danos morais deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, e a revisão de seu valor somente é admitida se ínfimo ou exagerado.APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010711-11.2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 28/06/2024 A matéria relativa ao arbitramento da condenação a título de dano moral encontra-se com a jurisprudência sedimentada, no sentido de que deve operar-se com moderação, proporcionalmente à extensão dos danos, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. No caso, considerando as circunstâncias fáticas, entendo que a fixação do dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais para cada um dos requerentes), mostra-se adequada ao patamar utilizado por este Tribunal em casos análogos, como também adequado para compensar os danos sofridos, servindo de desestímulo a condutas futuras, sem significar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para fim de CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requerentes (I. D. S. C., JUNIA OLIVEIRA DOS SANTOS e JONATAS SOUZA CIRQUEIRA), observando-se juros legais e correção monetária contada da presente sentença - do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pois o tempo transcorrido entre os fatos e a sentença já foram considerados para a fixação dos danos morais. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Não havendo recolhimento espontâneo das custas pela parte que as deve, após o trânsito em julgado, proceda a CPE na forma do art. 35 e seguintes da Lei Estadual n. 3.896/2016, observando, ainda, o Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário e nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 18 de julho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:15
Procedência
18/07/2024, 11:15
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:11
Conclusão (para julgamento)
10/07/2024, 16:20
Petição
01/07/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:04
Publicação
20/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C., CPF nº 08016573266 Advogado: JOSE MIRANDA DA SILVA, OAB nº RO11583 Parte
requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Dê vistas ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que há interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Após, retornem os autos conclusos para julgamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 19 de junho de 2024. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito em substituição automática
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008373-76.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 25.000,00 Parte
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 06:52
Outras Decisões
19/06/2024, 06:52
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 10:29
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:02
Publicação
18/12/2023, 00:21
Publicação
18/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7008373-76.2023.8.22.0010.
AUTOR: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C. Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MIRANDA DA SILVA - RO11583
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7008373-76.2023.8.22.0010.
AUTOR: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C. Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MIRANDA DA SILVA - RO11583
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:56
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:06
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:10
Publicação
20/11/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7008373-76.2023.8.22.0010.
AUTOR: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C. Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MIRANDA DA SILVA - RO11583
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura, 19 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2023, 09:11
Petição (Contestação)
19/11/2023, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:25
Publicação
01/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C., CPF nº 08016573266 Advogado: JOSE MIRANDA DA SILVA, OAB nº RO11583 Parte
requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
AUTOR: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C., CPF nº 08016573266, RUA MARISE CASTIEL N: 5656 5656, CASA JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008373-76.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 25.000,00 Parte
Vistos. Recebo os autos para processamento. De início cumpre registrar que a hipossuficiência capaz de gerar o direito à gratuidade da justiça é de quem efetivamente figura no polo ativo da ação e não de eventual representante legal. Assim, considerando que presumida a incapacidade econômica do menor de idade, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810948-47.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/02/2022). Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial e até mesmo por orientação da corregedoria do TJRO ao tratar do novo fluxo de audiência, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras, empresas de telefonia, aérea e de energia elétrica, estas não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. No mais, havendo interesse em conciliar, poderá a parte requerida contatar a parte autora através de seu advogado, ou mesmo pessoalmente, nos endereços e telefones informados na petição inicial. Pactuado eventual acordo, as partes poderão trazê-lo aos autos a qualquer momento para apreciação e eventual homologação por este Juízo. 1) CITE-SE a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo legal. Consigne-se que a ausência de contestação poderá implicar na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3) Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4) Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 31 de outubro de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:57
Gratuidade da Justiça
31/10/2023, 08:57
Outras Decisões
31/10/2023, 08:57
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 09:31
Publicação
20/10/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C. Advogado: JOSE MIRANDA DA SILVA, OAB nº RO11583 Parte
requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
AUTOR: I. D. S. C. R. C. C. I. D. S. C., CPF nº 08016573266, RUA MARISE CASTIEL N: 5656 5656, CASA JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008373-76.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 25.000,00 Parte
Vistos. Para fins de aferição da (in)competência deste Juízo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (do mês corrente ou do anterior) em nome de sua representante legal, bem como documento hábil a comprovar a relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante, se em nome de terceiros, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Também poderá ser apresentado eventual comprovante de matrícula da infante em creche/instituição de ensino desta Comarca. Consigno, ainda, que não serão considerados por este juízo como comprovantes de endereço certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho. Intime-se, por intermédio de seu(s) advogados. Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 16 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito