Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AQUI AGORA BURITIS CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADOS DO
AUTOR: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
REU: FABIOLA SANTOS DA LUZ REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: AQUI AGORA BURITIS CONFECCOES LTDA - EPP em desfavor de
REU: FABIOLA SANTOS DA LUZ, sustentando, em síntese, ser credor(a) da parte ré da quantia de R$ 2.030,45, referente aos documentos que acompanham a inicial. Juntou documentos. Com a ausência de êxito na tentativa de localizar da parte requerida, foi determinada a citação por edital. Citado, o réu não se manifestou, motivo pelo qual foi nomeado curador especial, o qual apresentou embargos por negativa geral, aduzindo nulidade da citação editalícia e, no mérito, embargou por negativa geral. A embargada requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido.
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001565-27.2020.8.22.0021
Trata-se de ação monitória ajuizada por
Cuida-se de Ação Monitória. As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. No caso em liça, verifico que, o curador especial não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório. Ademais, não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução nem houve impugnação ou ataque ao valor do débito exposto em demonstrativo detalhado. Desta feita, o requerido não comprovou a existência de fato justificativo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado, o que lhe foi imposto por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos, servem de início de prova material das alegações constantes da inicial. Tratando-se de direito disponível, a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial, havendo assim que ser a ação julgada procedente. Noto, por ser oportuno que, tinha a parte requerida a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provasse o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiu. Com esse quadro à mostra, impõe-se o reconhecimento de que os documentos coligidos pelo(a) credor(a) constituem prova suficiente da existência do débito e da relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a procedência da demanda. Nesse passo, tenho por devidos os valores discriminados na petição inicial, fundados no(s) documento(s) angariado(s) aos autos (ID 36382355, 36382357, 36382359, 36382360), totalizando o valor de R$ 2.030,45(dois mil, trinta reais e quarenta e cinco centavos). Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702, §8º, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para o fim de CONSTITUIR em favor da parte autora título executivo judicial no valor correspondente a R$ 2.030,45(dois mil, trinta reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos de juros e de correção monetária desde a propositura da demanda, pela taxa SELIC, observando que a credora atualizou o débito àquela data. Majoro os honorários para 10%. Intimação da parte autora via DJe e da requerida via PJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que apresente valor atualizado da dívida. 2. Com os cálculos, intime-se por Edital a parte executada, para que efetue o pagamento do débito executado, atualizado na data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §1º, c/c art. 513, §2º, II, ambos do CPC. 2.1 Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). 2.2 Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 3. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa e honorários de 10% (dez por cento), sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 4. Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. 5. Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente. Antes porém, certifique a CPE se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 13 de maio de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito