ESPÓLIO DE LUCIA DE ALMEIDA DE AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIA DE ALMEIDA DE AZEVEDO
Autor
Advogados / Representantes
FELIPE WENDT
OAB/RO 4590·CPF·Representa: Autor
EBER COLONI MEIRA DA SILVA
OAB/RO 4046·CPF·Representa: Autor
ROSANA FERREIRA PONTES
OAB/RO 6730·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
22/10/2025, 11:10
Definitivo
01/04/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:33
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:54
Publicação
11/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIA DE ALMEIDA DE AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7001203-97.2021.8.22.0018 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 13.084,91 Última distribuição:27/05/2021
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando que a parte exequente aventou aos autos os documentos do inventário, determino que os sucessores sejam incluídos no polo passivo da ação, haja vista que são sucessores processuais. Neste sentido, no caso em apreço,
trata-se de sucessão processual do servidor falecido pelos herdeiros, não sendo possível considerar como litisconsórcio facultativo, uma vez que a sucessão deve ser obrigatoriamente realizada pelo espólio ou por todos os herdeiros. Dispõe o art. 110 do CPC que a sucessão da parte que falecer durante a tramitação do processo ocorrerá pelo espólio ou pelos sucessores do falecido: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2°.” Outrossim, consoante o princípio de saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, sendo certo que, na forma do art. 1.791 do Código Civil, a herança é transmitida como um todo unitário aos herdeiros, regulando-se pelas regras de condomínio: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Nesse diapasão, verifica-se que a sucessão processual da parte que falecer durante o processo pode ocorrer de duas maneiras: por meio do espólio, representado pelo inventariante judicial; ou pelo ingresso da integralidade dos herdeiros, representando a herança em condomínio até a partilha. O herdeiro, em sua individualidade, não litiga em nome próprio, mas como sucessor da parte falecida. Sobre o tema, preleciona Clovis do Couto e Silva que “a relação processual suscetível de sucessão é a considerada como um todo. Pode-se imaginar que através da sucessão, com ingresso de novas partes, pudesse haver alguma modificação na relação processual; mas tal não ocorre. Embora alguns autores sustentem que a sucessão na relação processual ocasione modificações em qualquer das hipóteses, isto é, tanto na sucessão a causa morte, quanto na sucessão em decorrência da convenção, isto não ocorre porque a relação para esse efeito é considerada como uma totalidade, diversa dos elementos de que se compõe. Sendo assim, muito embora possa haver ingresso de nova parte por força da habilitação, tal situação não significa qualquer modificação na relação processual, que continua, como anteriormente, íntegra”. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. XI Tomo II, págs. 480 e seguintes, Ed. RT). Consequentemente, com a substituição processual do de cujus pelos sucessores habilitados não surgem novos beneficiários do crédito, pois seus herdeiros apenas ocupam a mesma posição processual do substituído, na forma de litisconsórcio necessário, o que torna inadmissível o fracionamento do valor executado ante a unicidade do débito exequendo. Ademais, não há como esquecer que o §8° do art. 100 da Constituição Federal expressamente veda "o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento da parcela do total ao que dispõe o §3° do artigo". Portanto, não se vislumbra a possibilidade de fracionamento do crédito executado do servidor falecido, individualizando o crédito aos seus sucessores, sob pena de violação ao art. 100 §8° da Constituição Federal. Por derradeiro, não se desconhece que alguns tribunais já aplicaram o Tema 148 do STF para casos como o vertente, permitindo o fracionamento do crédito exequendo em favor dos herdeiros (v.g.: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034438-77.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012709-45.2018.8.24.0900, da Capital, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-04-2019). Todavia, em recentes decisões, o STF tem realizado o distinguishing entre casos como dos autos e o Tema 148, definindo que a abrangência do precedente se restringe aos casos de litisconsórcio facultativo. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.07.2020. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 148. RE 568.645-RG. LITISCONSÓRCIO FACUTATIVO. HIPÓTESE DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inaplicável, à hipótese, o Tema 148 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 568.645-RG, em que fixada a seguinte tese: “A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo”, matéria diversa da discutida nestes autos, que trata de impossibilidade de fracionamento de precatório em caso de litisconsórcio necessário. 2. A discussão acerca da aplicação e alcance da Resolução nº 415/2003 do TJMG não alcança estatura constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Ag.Reg. no RE n. 1.270.505, rel. Min. Edson Fachin, j. em 21.06.2021, DJe 02.07.2021) (g.n.). Além disso, em 9.3.2022, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.335.833/RJ, o Min. Nunes Marques deu provimento à insurgência, cassando acórdão que permitiu a expedição de RPV individualizados aos herdeiros: (...) Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título judicial contra decisão que indeferiu, após o falecimento da autora e sucessão processual pelos herdeiros, pedido de fracionamento do precatório e expedição de RPV individualmente para cada um dos herdeiros. O tribunal a quo reformou a decisão agravada ao fundamento de que “não se trata de fracionamento do valor da execução pertencente a um beneficiário, o que é vedado pela Constituição Federal, mas sim constituição de novos credores com créditos autônomos”. No âmbito da repercussão geral da questão suscitada, o Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 568.645/SP, Ministra Cármen Lúcia, DJ de 13.11.2014, firmou a seguinte tese – Tema 148 (com meus grifos): (...) No entanto, no caso dos autos, não se trata de vários créditos resultante de relações jurídicas autônomas, mas de um crédito único constituído em nome da falecida autora. No mesmo sentido, em decisões monocráticas do STF: RE 1.298.635, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 30.11.2020; RE 1.263.932, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.06.2020. Ainda: TJSC: 4007933-49.2019.8.24.0000/SC. Dessa forma, inclua os sucessores do de cujus e retifique-se o precatório em nome do inventariante. Oficie-se à COGESP em resposta ao Ofício ID 114269947 acerca da regularização processual. Publique-se, após, nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIA DE ALMEIDA DE AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7001203-97.2021.8.22.0018 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 13.084,91 Última distribuição:27/05/2021
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando que a parte exequente aventou aos autos os documentos do inventário, determino que os sucessores sejam incluídos no polo passivo da ação, haja vista que são sucessores processuais. Neste sentido, no caso em apreço,
trata-se de sucessão processual do servidor falecido pelos herdeiros, não sendo possível considerar como litisconsórcio facultativo, uma vez que a sucessão deve ser obrigatoriamente realizada pelo espólio ou por todos os herdeiros. Dispõe o art. 110 do CPC que a sucessão da parte que falecer durante a tramitação do processo ocorrerá pelo espólio ou pelos sucessores do falecido: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2°.” Outrossim, consoante o princípio de saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, sendo certo que, na forma do art. 1.791 do Código Civil, a herança é transmitida como um todo unitário aos herdeiros, regulando-se pelas regras de condomínio: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Nesse diapasão, verifica-se que a sucessão processual da parte que falecer durante o processo pode ocorrer de duas maneiras: por meio do espólio, representado pelo inventariante judicial; ou pelo ingresso da integralidade dos herdeiros, representando a herança em condomínio até a partilha. O herdeiro, em sua individualidade, não litiga em nome próprio, mas como sucessor da parte falecida. Sobre o tema, preleciona Clovis do Couto e Silva que “a relação processual suscetível de sucessão é a considerada como um todo. Pode-se imaginar que através da sucessão, com ingresso de novas partes, pudesse haver alguma modificação na relação processual; mas tal não ocorre. Embora alguns autores sustentem que a sucessão na relação processual ocasione modificações em qualquer das hipóteses, isto é, tanto na sucessão a causa morte, quanto na sucessão em decorrência da convenção, isto não ocorre porque a relação para esse efeito é considerada como uma totalidade, diversa dos elementos de que se compõe. Sendo assim, muito embora possa haver ingresso de nova parte por força da habilitação, tal situação não significa qualquer modificação na relação processual, que continua, como anteriormente, íntegra”. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. XI Tomo II, págs. 480 e seguintes, Ed. RT). Consequentemente, com a substituição processual do de cujus pelos sucessores habilitados não surgem novos beneficiários do crédito, pois seus herdeiros apenas ocupam a mesma posição processual do substituído, na forma de litisconsórcio necessário, o que torna inadmissível o fracionamento do valor executado ante a unicidade do débito exequendo. Ademais, não há como esquecer que o §8° do art. 100 da Constituição Federal expressamente veda "o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento da parcela do total ao que dispõe o §3° do artigo". Portanto, não se vislumbra a possibilidade de fracionamento do crédito executado do servidor falecido, individualizando o crédito aos seus sucessores, sob pena de violação ao art. 100 §8° da Constituição Federal. Por derradeiro, não se desconhece que alguns tribunais já aplicaram o Tema 148 do STF para casos como o vertente, permitindo o fracionamento do crédito exequendo em favor dos herdeiros (v.g.: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034438-77.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012709-45.2018.8.24.0900, da Capital, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-04-2019). Todavia, em recentes decisões, o STF tem realizado o distinguishing entre casos como dos autos e o Tema 148, definindo que a abrangência do precedente se restringe aos casos de litisconsórcio facultativo. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.07.2020. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 148. RE 568.645-RG. LITISCONSÓRCIO FACUTATIVO. HIPÓTESE DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inaplicável, à hipótese, o Tema 148 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 568.645-RG, em que fixada a seguinte tese: “A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo”, matéria diversa da discutida nestes autos, que trata de impossibilidade de fracionamento de precatório em caso de litisconsórcio necessário. 2. A discussão acerca da aplicação e alcance da Resolução nº 415/2003 do TJMG não alcança estatura constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Ag.Reg. no RE n. 1.270.505, rel. Min. Edson Fachin, j. em 21.06.2021, DJe 02.07.2021) (g.n.). Além disso, em 9.3.2022, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.335.833/RJ, o Min. Nunes Marques deu provimento à insurgência, cassando acórdão que permitiu a expedição de RPV individualizados aos herdeiros: (...) Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título judicial contra decisão que indeferiu, após o falecimento da autora e sucessão processual pelos herdeiros, pedido de fracionamento do precatório e expedição de RPV individualmente para cada um dos herdeiros. O tribunal a quo reformou a decisão agravada ao fundamento de que “não se trata de fracionamento do valor da execução pertencente a um beneficiário, o que é vedado pela Constituição Federal, mas sim constituição de novos credores com créditos autônomos”. No âmbito da repercussão geral da questão suscitada, o Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 568.645/SP, Ministra Cármen Lúcia, DJ de 13.11.2014, firmou a seguinte tese – Tema 148 (com meus grifos): (...) No entanto, no caso dos autos, não se trata de vários créditos resultante de relações jurídicas autônomas, mas de um crédito único constituído em nome da falecida autora. No mesmo sentido, em decisões monocráticas do STF: RE 1.298.635, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 30.11.2020; RE 1.263.932, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.06.2020. Ainda: TJSC: 4007933-49.2019.8.24.0000/SC. Dessa forma, inclua os sucessores do de cujus e retifique-se o precatório em nome do inventariante. Oficie-se à COGESP em resposta ao Ofício ID 114269947 acerca da regularização processual. Publique-se, após, nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:29
Outras Decisões
10/03/2025, 11:29
Expedição de precatório/rpv
10/03/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 12:27
Documento (Certidão)
27/11/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 13:52
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:03
Publicação
16/08/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIA DE ALMEIDA DE AZEVEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS FINALIDADE: Intimar a parte exequente para ciência do despacho abaixo transcrito: (...) Decorrido o prazo,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ======================================================================================================================== Processo nº: 7001203-97.2021.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para juntada da documentação no prazo de 15 (quinze) dias. (...)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:58
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 01:51
Publicação
11/06/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIA DE ALMEIDA DE AZEVEDO, RUA TIRADENTES 3497 ALTO ALEGRE DOS PARECIS - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7001203-97.2021.8.22.0018
Vistos. Altere-se o polo ativo para constar "ESPÓLIO DE LUCIA DE ALMEIDA DE AZEVEDO". Ante a informação de que será realizada retificação do inventário para inclusão do crédito aqui executado, suspendo os autos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para juntada da documentação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o executado para manifestação em 5 (cinco) dias. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 10 de junho de 2024. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:58
Por decisão judicial
10/06/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 15:31
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:33
Publicação
18/12/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA DE ALMEIDA DE AZEVEDO, RUA TIRADENTES 3497 ALTO ALEGRE DOS PARECIS - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7001203-97.2021.8.22.0018
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência ou não de inventário, bem como manifestar-se sobre o cancelamento ou não do precatório. Após, dê-se vistas ao executado para manifestar-se sobre a sucessão processual no prazo de 5 (cinco) dias. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 15 de dezembro de 2023. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz (a) de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:50
Mero expediente
15/12/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 19:49
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 20:31
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:04
Publicação
23/10/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIA DE ALMEIDA DE AZEVEDO, RUA TIRADENTES 3497 ALTO ALEGRE DOS PARECIS - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7001203-97.2021.8.22.0018
Vistos. 1. Intime-se o executado para comprovar o pagamento da RPV referente aos honorários sucumbenciais no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2. Considerando o Ofício nº 5506 / 2023 - COGESP/PRESI/TJRO (ID. 97482370), retifico a decisão de ID. 96307793 para determinar a suspensão do precatório até a regularização da representação processual. Comunique-se à Presidência, conforme solicitado. 3. Aguarde-se o prazo de suspensão, conforme ID. 96307793. Com a juntada da documentação solicitada, dê-se vistas ao executado para manifestar-se sobre a sucessão processual no prazo de 5 (cinco) dias. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, 22 de outubro de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito