Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7001653-56.2019.8.22.0003.
Embargante: M. D. G. J. T. Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOV. JORGE TEIXEIRA Embargado(a): JOSE ROBERTO MARTINS DE SOUZA Advogado(a): MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 05/09/2023 RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Antes de adentrar no exame dos Embargos de Declaração propriamente dito, entendo necessário fazer uma digressão sobre a questão. A sentença do ID 6652270 acolheu os pedidos formulados pelo autor (servidor públco), determinando que o Município requerido pague a diferente do valor pago e o valor devido a título de quinquênio, no período de abril de 2014 a janeiro de 2019. O Municipio requerido interpôs recurso inominado e o acórdão do ID 7159173 confirmou a sentença pelos seus próprios fundamentos.- O Município requerido interpôs Recurso Extraordinário - ID 7551090 - que foi inadmitido pela presidência da então Turma Recursal única - ID 9548837. - Foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário - ID 9928918. A decisão que inadmitiu o extraordinário foi mantida - ID 10015751, com determinação de remessa do recurso ao STF. O STF devolveu os autos à Turma Recursal para aplicação do art. 1.030 e incisos do CPC. No exercício do juízo de retratação, foi proferido acórdão - ID 14021010 - dando provimento ao recurso do Município requerido, reformando a sentença o sentido da improcedência dos pedidos autorais. Não houve imposição de custas e verba honorária como corolário da sucumbência. (vide art. 55 da lei 9099/1995). Em face do acórdão referido, o autor interpôs Embargos de Declaração e requereu a gratuidade judiciária, já anunciando interposição futura de Recurso Extaordinário. Os embargos de declaração foram rejeitados conforme acórdão do ID 15936020. Daí o manejo dos presentes Embargos de Declaração, afirmando que o acórdão foi omisso ao não tratar da gratuidade de justiça pleiteada nos Embargos de Declaração (ID 15995630). A análise da gratuidade de justiça deve ser realizada por ocasião do recurso, não havendo necessidade antes disso, pois somente o recurso impõe ônus à parte. Aliás, a situação econômica do interessado na concessão da gratuidade deve ser analisada contemporeamente ao tempo em que for o momento do recolhimento das custas. E mais. Para se examinar o pedido de gratuidade é necessário que a parte apresente documentos comprovando a hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. Portanto, a sede de embargos não é a sede próprio para o exame da gratuidade, para fins de interposição do recurso futuro. Não há omissão no acórdão do ID 15936020. Em face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de novembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR