Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GERALDO BARBOSA DA SILVA, 2ª LINHA VILA CAMARGO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AVENIDA SÃO JOÃO BAISTA 1613 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI SENTENÇA
REQUERENTE: GERALDO BARBOSA DA SILVA, 2ª LINHA VILA CAMARGO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AVENIDA SÃO JOÃO BAISTA 1613 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 19 de março de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002233-38.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Vistos. Inicialmente vale esclarecer que o Decreto executivo Nº 238/GABINETE/2023, que tem sua validade discutida nos autos do processo 7002291-41.2023.8.22.0006, apesar de dispor sobre a Lei complementar 05/2022 - lei essa que entre outros direitos prevê o adicional de penosidade, em seu artigo 29 e 30 - não faz nenhum apontamento quanto o adicional citado. Assim, considerando que não há deliberação no Decreto executivo Nº 238/GABINETE/2023 quanto o adicional de penosidade é caso de prosseguimento do feito.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE PENOSIDADE C/C PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. Em síntese, a parte autora alega que o o Município promulgou a Lei Complementar nº 05/2022, onde criou o adicional de penosidade, previsto nos artigos 29 e 30, contudo, este foi revogado pela LC nº 05/2023. Aduz que o adicional nunca foi implantado em folha de pagamento, motivo pelo qual pugna que o Munícipio de Presidente Médici seja condenado ao pagamento de adicional de penosidade nos termos da Lei Complementar nº 08/2022 que deu redação a Lei Complementar nº 05/2022, ambas do Município de Presidente Médici-RO, desde a data da promulgação da Lei nº 05/2022 até data revogação LC nº 05/2023, bem como seus reflexos. Citado, o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 104121133). A parte requerente manifestou pelo julgamento do feito no ID 116519458. A demanda é improcedente, explico. De início, faz-se necessário destacar que a Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais previstos no caput, do artigo 37, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). Por sua vez, o direito do trabalhador à proteção contra a penosidade é consagrado pela própria Constituição Federal, a teor do artigo 7, XXIII. Entretanto, o adicional de penosidade exige regulamentação para ser implementado, seja pela via legislativa, contratual ou por negociação coletiva. Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada. No caso em tela, o adicional de penosidade foi regulamentado pela Lei Complementar 05/2022 com as alterações realizadas pela Lei Complementar 008/2022, a qual estabelece em seus artigos 29 e 30, dentre outras coisas, que será devida a gratificação por dia de exposição do servidor ao exercício de atividades que envolvam desgaste físico. Ocorre que, da análise detida dos presentes autos, revela-se a ausência de laudo técnico pericial, ou seja, prova capaz de aferir o grau de penosidade e o período em que a parte demandante laborou em condições penosas. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Grifei. No mesmo sentido, caminha o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia:: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Constitucional e administrativo. Servidor público do Estado de Rondônia. Adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade. Lei Estadual n. 2.165/2009. Requisitos e vedações. Constitucionalidade. Agente penitenciário/policial penal. Lei Complementar n. 728/2013. Limitação aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Laudo pericial. Exigência legal. Cumulação. Impossibilidade. Percepção retroativa. Possibilidade. Marco inicial. Data de emissão do laudo. Limite prescricional quinquenal. Base de cálculo. Lei vigente à época. Aplicabilidade imediata da tese para processos em trâmite e futuros. Juros e correção monetária. Fazenda Pública. Tese fixada. Caso concreto. Apelação. Pedido subsidiário. Adicional de periculosidade. Comprovação da condição. Recurso parcialmente provido. 1. Os servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado de Rondônia fazem jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, que são direitos garantidos por norma infraconstitucional estadual (Lei n. 2.165/2009), na qual não há vício de constitucionalidade na previsão que estipula requisitos, impõe vedações ou estabelece critérios para o recebimento dos adicionais. 2. Aos Agentes Penitenciário/Policiais Penais estaduais de Rondônia, para os quais a posterior Lei Complementar Estadual n. 728/2013 - que instituiu o PCCR dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça do Estado de Rondônia -, excluiu o adicional de penosidade, sendo devidos apenas os adicionais de insalubridade e periculosidade previstos na norma geral. 3. O servidor público do Estado de Rondônia, por expressa vedação legal, não pode cumular adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade (art. 1º, § 4º, da Lei 2.165/2009), cabendo ao servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho previstas na lei estadual regente optar pelo adicional que lhe for mais favorável. 4. A apresentação do laudo pericial é uma exigência legal para a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa, sendo dever da Administração a elaboração do laudo pericial oficial. Em caso de omissão da Administração, tem direito ao respectivo adicional o agente que demonstre por laudo pericial estar exposto a condições insalubres, perigosas ou penosas. Para fins de concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, não basta a constatação por laudo pericial do exercício da atividade em unidade prisional, exigindo-se o enquadramento da atividade em uma das hipóteses abstratamente descritas nas normativas do Ministério do Trabalho. 5. É devida a percepção retroativa dos adicionais da Lei n. 2.165/2009, a partir da data de expedição do laudo pericial atual, limitado ao prazo prescricional quinquenal e deduzidas eventuais parcelas pagas por outro dos adicionais previstos na Lei 2.165/2009. A base de cálculo dos adicionais deverá obedecer à lei vigente à época, calculando-se sobre o valor fixo estabelecido pela Lei Estadual n. 3.961/2016 apenas a partir da vigência desta, aplicando-se os juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 6. Tese fixada: os Agentes Penitenciários/Policiais Penais estaduais de Rondônia fazem jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, de acordo com os requisitos, vedações e critérios estabelecidos na Lei Estadual n. 2.165/2009. 6.1 - É vedado cumular os adicionais previstos na norma regente, cabendo ao servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho ali previstas optar pelo adicional que lhe for mais favorável, sendo exigido laudo pericial que demonstre o enquadramento da atividade em uma das hipóteses abstratamente descritas nas normativas do Ministério do Trabalho. 6.2 - É devida a percepção retroativa dos adicionais, a partir da data de expedição do laudo pericial atual, limitado ao prazo prescricional quinquenal e deduzidas eventuais parcelas pagas por outro dos adicionais previstos na Lei 2.165/2009, utilizando-se a base de cálculo da lei vigente à época e observando-se juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 7 – Aplicação ao caso concreto: No recurso que originou o incidente, por ter o servidor, subsidiariamente, optado por receber adicional de periculosidade, sendo demonstrado seu enquadramento, o pedido deve ser parcialmente procedente. Recurso do Estado parcialmente provido. (TJ-RO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: 08033227920188220000 RO 0803322-79.2018.822.0000, Data de Julgamento: 24/11/2020). Grifei. Demais disso, importante registrar que o ônus probatório incumbia à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu próprio direito, conforme preconiza o art. 333, I, do CPC, a qual optou por não produzir provas e solicitar o julgamento antecipado da lide (ID 116519458), optando, inclusive, em demandar em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, onde incabível a produção dessa prova. Friso ainda que se acaso o autor pretendesse produzir prova pericial em juizo, deveria ao invés de propor a ação no juizado da fazenda, propor a ação na vara de fazenda desta comarca. Logo, não havendo laudo técnico pericial, a improcedência dos pedidos iniciais é media que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por GERALDO BARBOSA DA SILVA, em face do MUNICIPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO. Sem custas e honorários advocatícios. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário de todas as contas dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Intimem-se. Agende-se decurso de prazo. Transitado em julgado, arquive-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE e PJE. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: