Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
SENTENÇA
Processo: 7003778-95.2023.8.22.0022.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. s/n, NUCLEO CIDADE DE DEUS VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADO: TEREZINHA FLORIANO DA SILVA, CPF nº 71663568200, AVENIDA OLIVIO DE PADUA 1 DISTRITO DE SANTANA - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de TEREZINHA FLORIANO DA SILVA, visando o recebimento o recebimento da quantia inicial de R$ 39.214,17, relativo a cédula de crédito. No decorrer da ação, as partes informaram que firmado acordo, oportunidade em que requereram a homologação, bem como a suspensão do feito até o fim do prazo de parcelamento em 21/01/2028 (id. 103166327). É o breve relatório. Decido. Com a homologação do acordo, é o caso de se determinar o arquivamento do processo, indeferindo-se o requerimento de suspensão até o término do prazo de parcelamento, tendo em vista que, no presente caso, o prazo do parcelamento é prolongado, injustificando a paralisação do feito por tanto tempo. Ademais, a homologação do acordo realizado caracteriza o título executivo judicial e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que conclui-se que não haver razão para o feito se manter ativo, pois, o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual. O arquivamento corresponde a medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática. Como dito, é de se considerar que se o executado deixar de efetuar os pagamentos, basta o exequente pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á estar havendo o regular adimplemento das parcelas ajustadas. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. Ante a transação entabulada entre pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas finais isenta, em razão do acordo entabulado. Se houver restrições, liberem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé- RO, quarta-feira, 3 de abril de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito