Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7015442-77.2023.8.22.0005.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
RECORRIDO: VILSON ANTONIO DIETRICH ADVOGADO: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761A, LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 16/08/2024 11:52 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de ação de cobrança consistente na conversão de licença-prêmio em pecúnia. Sentença: Julgou procedente o pedido da autora para condenar o Município de Ji-Paraná a efetivar a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio referentes ao 1º quinquênio 2002-2007 e ao 2º quinquênio 2009-2014 (processo nº 7015445-32.2023.8.22.0005), tendo com parâmetro para o pagamento o último salário recebido, excluídas as verbas de caráter transitório/eventual/indenizatória. Razões do Recurso - Município de Ji-Paraná: Argumenta que o recorrido não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, vez que a legislação utilizada como fundamento da sentença reserva tal direito somente aos servidores inativos. Aduz que a legislação municipal proíbe expressamente a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Contrarrazões: Pelo improvimento do recurso inominado. É o relatório. Voto inserido novamente, por erro na proclamação do resultado: VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta provimento. Com efeito, a matéria em discussão foi amplamente debatida por esta Turma Recursal que decidiu seguir o entendimento pacificado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, inclusive em relação a desnecessidade de previsão legal expressa para que as licenças não gozadas pelo servidor, possam ser convertidas em pecúnia após rompimento do vínculo com a Administração. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021). DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).(g.n) Ainda, o Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. (g.n) Observa-se, portanto, que a jurisprudência dos tribunais superiores é expressa ao reconhecer a possibilidade de conversão em pecúnia, independente de requerimento, porém para servidores aposentados e que não podem mais usufruir. Note-se que o legislador amparou tão somente o servidor que não pôde usufruir da licença, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Outrossim, não há direito subjetivo do servidor ao recebimento de valores com o automático cumprimento do quinquênio de tempo de serviço, seja porque não há previsão na lei do município (art.134, Lei n. 1.405/2005), seja porque o servidor permanece na ativa. Esta Turma Recursal já se manifestou em casos semelhantes, vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO EM LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. CONVERSÃO DEVIDA SOMENTE NA PASSAGEM DO SERVIDOR PARA INATIVIDADE, SALVO PREVISÃO EM CONTRÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Na falta de previsão legislativa não se defere a conversão em pecúnia a servidor que se encontra na ativa. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7010765-04.2023.8.22.0005, Rel.Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Julgado na sessão eletrônica de 05/08 a 09/08/2024 e disponibilizado no sistema em 14/08/2024). Cabe salientar, ademais, que a ausência de gozo da licença-prêmio não implica prescrição do direito, ainda que disposto na lei municipal (§2º, art. 133, Lei n. 1405/2005), pois, conforme entendimento consolidado do STJ, o prazo somente passa a computar quando da aposentadoria do servidor, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA DA APOSENTADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes. 3. Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1686426 PB 2020/0076529-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) Por fim, diante da ausência de previsão na legislação municipal e a permanência do recorrido no quadro de servidores ativos, improcede o pedido do servidor de conversão da licença prêmio em pecúnia. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JI- PARANÁ/RO, reformando a sentença para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO EM LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. CONVERSÃO DEVIDA SOMENTE NA PASSAGEM DO SERVIDOR PARA INATIVIDADE, SALVO PREVISÃO EM CONTRÁRIO. SENTENÇA REFORMADA 1. Na falta de previsão legislativa não se defere a conversão em pecúnia a servidor que se encontra na ativa. 2. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de dezembro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR