Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, s/n, bairro João Francisco Clímaco
DECISÃO
Processo: 7004652-04.2023.8.22.0015.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADOS: GECELMA PINTO DE LIMA NUNES, DANIEL NUNES DO CARMO, ZAQUEU DE SOUZA FRANCO Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Foi DEFERIDO o pedido de pesquisa de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (id 135082680). Contudo, ordenada a constrição de ativos financeiros, obteve-se o bloqueio de quantia ínfima, a qual não cobre sequer as custas. Assim, DETERMINEI seu desbloqueio, conforme art. 836 do CPC. As informações anexas a este despacho encontram-se sob sigilo, com acesso permitido somente às partes. PROCEDA a CPE à liberação do acesso apenas às partes do processo. Sendo assim, fica a parte credora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Mamoré/RO, 29 de junho de 2026. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Parte