Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802710-44.2018.8.22.0000.
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RODRIGO FERREIRA BATISTA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, DAVINO GOMES SERRATH ADVOGADO DOS
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Acórdão proferido em mandado de segurança em que o Estado de Rondônia pede o recebimento do depósito prévio de cinco por cento sobre o valor da causa (art. 968, II, CPC), que foi convertido em multa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Nesse contexto, requer o levantamento do valor depositado, indevidamente recolhido como custas e sua reversão à Conta Única do Tesouro Estadual, o pagamento dos honorários sucumbenciais de R$696,29, atualizado até 26.12.202, pontuando que, em caso de não pagamento voluntário, a imposição de dez por cento a título de multa e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, §1º do CPC. Pede, ademais, pelo prazo de trinta dias, a realização de penhora online, mediante o sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens "teimosinha". Após diversas diligências para a regularização processual, incluindo despachos para esclarecer o recolhimento equivocado do depósito prévio e sucessivas atualizações de presidência deste órgão julgador, o executado foi devidamente intimado para pagar o débito (id. 26839271), mas deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento, id. 27260826. Em cumprimento às determinações judiciais, a CPE expediu ofício ao Setor de Arrecadação SEAR, que confirmou a transferência do depósito de R$250,00 à conta do Tesouro Estadual, id. 31585818. Ademais, o Estado de Rondônia reitera o pedido de prosseguimento da execução sobre o saldo remanescente dos honorários, pugnando pela efetivação das medidas coercitivas para a satisfação do crédito. É o relatório. Decido. O acórdão transitado em julgado constitui título executivo judicial (art. 515, I, CPC), dotado de certeza, liquidez e exigibilidade e o não pagamento voluntário pelo executado, após regular intimação, legitima o início dos atos executivos forçados, conforme determina o artigo 523 do Código de Processo Civil. A recusa ao cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária atraiu a incidência da multa de dez por cento e de honorários advocatícios de igual percentual sobre o débito, como preceitua o §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil, visando desestimular a recalcitrância do devedor e a remunerar o trabalho adicional do advogado na fase executiva. No caso em comento a conversão do depósito em multa e reversão em favor do réu decorreu de julgamento unânime de inadmissibilidade ou improcedência, como previsto no artigo 974, parágrafo único do Código de Processo Civil, não sendo mera faculdade do julgador e sim imperativo legal decorrente do resultado do processo. No caso em tela, o direito do Estado de Rondônia ao valor do depósito é inequívoco e a transferência de parte do valor já foi efetuada, restando o prosseguimento da execução pelo saldo devedor dos honorários advocatícios. Como cediço, a execução deve se processar no interesse do credor (art. 797, CPC) e de forma efetiva (art. 5º, XXXV, CF), o que impõe ao Judiciário a adoção de medidas que garantam o resultado prático do processo. Nesse contexto, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira tem prioridade absoluta sobre outros bens (art. 835, I, CPC) e o sistema SISBAJUD é a ferramenta por excelência para sua concretização (art. 854, CPC). A modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, a "teimosinha" aumenta exponencialmente a probabilidade de localizar ativos que venham a ingressar nas contas do executado, conferindo maior eficácia ao processo executivo para materializar a busca pela satisfação do crédito.
Ante o exposto, verificada a recalcitrância injustificada do devedor para pagamento do débito, defiro o pedido do Estado e, por consequência, determino: A intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para que, em até quinze dias, efetue o pagamento do débito remanescente de honorários advocatícios, acrescido da multa de dez por cento e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, valor a ser atualizado pelo exequente; Decorrido esse lapso sem o pagamento voluntário, proceda-se, de imediato, ao bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, Davino Gomes Serrath, CPF 285.791.862-34, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo; Fica, desde já, autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio "teimosinha" pelo período de trinta dias, ou até a satisfação integral do débito, o que ocorrer primeiro. Eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este processo, com ciência das partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo essa decisão como ofício/mandado. Porto Velho, 02 de junho de 2026 Des. Gilberto Barbosa Presidente das Câmara Especiais