Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002158-79.2022.8.22.0023.
AUTOR: MARINALVA ANNERT DA SILVA, CPF nº 85668095215 ADVOGADOS DO
AUTOR: MEIRIDIANA FERREIRA PAGEL DA SILVA, OAB nº RO12093, MARIA DA PENHA MARGON DELARMELINA, OAB nº RO8693
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA ANNERT DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas, no prazo legal. A parte autora interpôs agravo de instrumento e teve negado o provimento. Em Id 99968858 determinou a intimação para se manifestar quanto a decisão de agravo sob pena de extinção. Vieram os autos conclusos. DECIDO. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No presente caso, a parte autora, embora devidamente intimada, não procedeu com o devido andamento do feito, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Neste diapasão, excedido o prazo legal para emenda do recolhimento das custas de acordo com a decisão judicial,
AUTOR: MARINALVA ANNERT DA SILVA, CPF nº 85668095215, SITIO S/N AREA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé
Trata-se de ação previdenciária de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez ajuizada por INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art.320 c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, I do mesmo Código. Considerando que a parte deu causa a extinção do feito, condeno-a às custas processuais iniciais e finais. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé,segunda-feira, 24 de junho de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito