Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010040-15.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, de acordo com o dados informados no Id-126398565, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial. A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo incongruências no alvará eletrônico, voltem os autos conclusos. Após certificado o levantamento, arquivem-se os autos. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 22 de setembro de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 07:42
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA, RUA TUCUNARÉ 448 NOVO URUPÁ - 76900-338 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7010040-15.2023.8.22.0005 Piso Salarial Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Depreende-se dos autos a satisfação da obrigação, uma vez que houve o depósito da quantia executada e, neste momento, será expedido alvará para levantamento do crédito pela parte autora. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, na modalidade transferência, em favor da parte autora e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos. A conta judicial deverá ser zerada e encerrada. A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Após o trânsito em julgado e certificado o levantamento dos valores, arquivem-se os autos. Havendo incongruências no alvará eletrônico, voltem os autos conclusos. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO,9 de setembro de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010040-15.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, de acordo com o dados informados no Id-126398565, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial. A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo incongruências no alvará eletrônico, voltem os autos conclusos. Após certificado o levantamento, arquivem-se os autos. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 22 de setembro de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 07:42
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA, RUA TUCUNARÉ 448 NOVO URUPÁ - 76900-338 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7010040-15.2023.8.22.0005 Piso Salarial Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Depreende-se dos autos a satisfação da obrigação, uma vez que houve o depósito da quantia executada e, neste momento, será expedido alvará para levantamento do crédito pela parte autora. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, na modalidade transferência, em favor da parte autora e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos. A conta judicial deverá ser zerada e encerrada. A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Após o trânsito em julgado e certificado o levantamento dos valores, arquivem-se os autos. Havendo incongruências no alvará eletrônico, voltem os autos conclusos. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO,9 de setembro de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:07
Publicação
14/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Ji-Paraná/RO, 13 de agosto de 2025. MARIANGELA DE OLIVEIRA CARVALHO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7010040-15.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7010040-15.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Piso Salarial
Vistos. A consulta junto ao SISBAJUD restou frutífera, conforme espelho em anexo. CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA, transferindo para conta judicial, conforme ordem online feita por este juízo. Promova-se, às partes, o acesso ao anexo. Intime-se a parte ré para, querendo, impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Somente após façam os autos conclusos. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 4 de julho de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
07/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:42
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010040-15.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA, RUA TUCUNARÉ 448 NOVO URUPÁ - 76900-338 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos. Defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD. À CPE, aguarde-se o resultado da ordem pelo prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, intime-se a parte autora para informar se o ente público efetuou o pagamento da(s) RPV(s). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 5 de junho de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:27
Outras Decisões
05/06/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 09:53
Atualização de conta
05/06/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7010040-15.2023.8.22.0005
Vistos. Em análise aos autos, verifico que a parte autora informou o descumprimento da obrigação assumida pela parte ré. Considerando que houve concessão de prazo razoável para que o Município de Ji-Paraná realizasse o pagamento do débito, sem este ter cumprido com sua obrigação, defiro o pedido de bloqueio de valores formulado pela parte autora. Encaminhem os autos à Contadoria Judicial a fim de atualizar os cálculos das RPV's expedidas considerando que a correção monetária deverá ser realizada a partir da data da expedição das respectivas RPV's, utilizando-se os índices de correção aplicáveis à Fazenda Pública, e os juros de mora a partir da data posterior ao decurso do prazo da Fazenda Pública para pagamento das RPV's, isto é, a partir do 61º dia da data da ciência da Fazenda para pagamento, utilizando-se a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021; Após, voltem os autos conclusos para a realização do bloqueio de valores/expedição de alvará. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, sexta-feira, 23 de maio de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Remessa
23/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:35
Outras Decisões
23/05/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:27
Publicação
16/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 15 de maio de 2025. MARIANGELA DE OLIVEIRA CARVALHO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7010040-15.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010040-15.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. O prazo pretendido pelo Município para concluir o pagamento já se exauriu, não sendo razoável prorrogar por mais 20 dias, como solicitado. Indefiro o pedido do Município réu. Intime-se o Município para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, em 5 dias, sob pena de sequestro. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para, se for o caso, realização de sequestro do valor devido. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 26 de março de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 08:01
Outras Decisões
26/03/2025, 08:01
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 03:29
Publicação
11/11/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010040-15.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910, e-mail: [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A Fazenda Pública, intimada a se manifestar, apresentou anuência aos cálculos da parte autora. Assim, HOMOLOGO os valores requeridos pela parte autora no id. 110742725, bem como HOMOLOGO a renúncia expressa ao valor que excede o teto do RPV e determino: Requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal e dos honorários através de RPV em favor da parte autora, nos termos do inciso II, do artigo 3º da Lei n. 3444/2021. Caso seja necessário, providencie a escrivania a intimação da parte credora para que forneça os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deve-se juntar o instrumento procuratório com poderes específicos caso haja solicitação para expedição da(s) RPV(s) em nome do advogado e a procuração não tenha sido juntada nos autos anteriormente. Expedida a ordem de RPV, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Simultaneamente, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 535, §3º, II do CPC). Ainda, para que seja dada baixa junto ao Sistema SAPRE, necessário que o ente público informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. Com a comprovação do pagamento da RPV, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos para sentença de extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Ji-Paraná, 9 de novembro de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2024, 07:42
Expedição de precatório/rpv
09/11/2024, 07:42
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:24
Mudança de Classe Processual
13/09/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:44
Publicação
28/08/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ji-Paraná/RO, 27 de agosto de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7010040-15.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:11
Recebimento
27/08/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7010040-15.2023.8.22.0005.
RECORRIDO: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei n.º 9.099/95. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA ADVOGADO DO
Cuida-se de ação de cobrança para implantação e pagamento da diferença salarial sobre o piso do magistério nacional que foi julgada procedente. O Município apresentou Recurso Inominado pretendendo a reforma do julgado com o fundamento de que a Lei n. 14.113/2020 revogou expressamente a Lei n. 11.494/2007 e tacitamente a Lei n. 11.738/2008. Sustenta ainda que já está gastando com despesa de pessoal bem próximo à quantia de 51,3% da sua receita corrente líquida, visto que concedeu reajustes aos servidores municipais, fato que também impede a concessão da vantagem pretendida, aumento ou adequação de remuneração, sob pena de multa e Improbidade Administrativa. Analisando detidamente os autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para melhor entendimento, colaciono o teor da sentença: “SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido em atenção aos princípios da informalidade e simplicidade insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado tendo em vista que a matéria é unicamente de direito, e quanto aos fatos, esses estão suficientemente provados, art. 355, I do CPC. Resta prejudicada a análise da impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte requerida, uma vez que, nesta fase, o andamento do processo independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais. Ademais, inexistem outras questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do feito.
Cuida-se de ação de cobrança para implantação e pagamento da diferença salarial sobre o piso do magistério nacional proposta por LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. A autora alega ser servidor do ente municipal, exercendo o cargo de professor de magistério 40h. Aduz que, apesar da Lei Federal n. 11.738/2008 ter estabelecido os vencimentos mínimos para os profissional do magistério público da educação básica, o município de Ji-Paraná não pagou as diferenças salariais dos reajustes concedidos pelo governo federal entre a partir de janeiro/2023, requerendo assim o pagamento dos valores retroativos das perdas salariais corrigidos com reflexos sobre o Anuênio, Progressão Funcional (Biênios), Especializações, Férias e 13° Salário. Pois bem. A Lei n.º 11.738/2008 já fixa o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Por isso mesmo, a adequação salarial prescinde da análise de eventual lei específica do Município, pois a Lei n.º 11.738/2008, que, inclusive, teve sua constitucionalidade afirmada pelo STF (ADI 4.167/2008), já garante o mínimo a ser pago mensalmente aos profissionais do magistério público da educação básica, de modo que seria ilegítima conduta da Fazenda que resultasse na entrega de quantia inferior àquela estabelecida pela norma federal. Além disso, o piso salarial refere-se ao vencimento e não aos proventos ou remuneração global, pois, o STF já se manifestou quanto a modulação dos efeitos da decisão e determinou que o piso salarial dos professores da educação básica seria constituído do vencimento base da categoria após a data de 27/04/2011 (data do julgamento definitivo da ADI n. 4.167/DF), e que somente antes dessa data o aludido piso salarial equivaleria à remuneração integral do servidor. Ademais, cumpre dizer que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, logo, apenas valores devidos em data anterior aos anos do ajuizamento de ações são alcançados pela prescrição, conforme art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. E, por se constituir o piso salarial nacional da categoria apenas do vencimento-base do servidor, são devidos, também, os reflexos de praxe, a exemplo de gratificação natalina e adicional de férias, sobre o valor das diferenças apuradas entre o valor do piso e o valor efetivamente pago a título de vencimento-base. Insta salientar que os reflexos remuneratórios incidirão apenas nas verbas que tenham o vencimento-básico como base de cálculo. Nesse sentido, vejamos julgados sobre a matéria: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PISO SALARIAL NACIONAL - PROFESSORES - LEI FEDERAL N. 11.738/08 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - MEDIDA CAUTELAR - CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - A Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o "piso" se refere ao vencimento básico do servidor. - No julgamento da medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. - Quando do julgamento dos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na ADI nº 4.167-/DF, para considerar que o pagamento do piso salarial, com base no vencimento básico, é devido a partir do julgamento definitivo da ação, ou seja, 27/04/2011, momento em que já estava em vigor a Lei nº 18.975/10. - Nos termos da Lei Estadual nº 18.975/10, a remuneração dos servidores da educação básica do Estado de Minas Gerais é realizada por meio de subsídio, com pagamentos mensais, de maneira única, já incorporadas as parcelas do regime remuneratório anterior, não podendo o subsídio ser inferior ao piso. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024121322689001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014). Grifei. Recurso inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Magistério. Piso salarial. Lei Federal. Implantação. Valor devido. 1. Havendo legislação específica prevendo o pagamento do valor mínimo (piso) salarial a determinada classe, é indevido ao Poder Público desacatar a legislação, efetuando pagamento a menor. 2. O pagamento dos valores retroativos devidos é limitado ao período de 05 (cinco) anos anterior a distribuição da ação judicial, em respeito a prescrição quinquenal. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002197-17.2019.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 12/11/2021). Grifei. Apelação. Ação de procedimento ordinário. Sindicato. Substituindo professores. Salário-base. Piso nacional. Lei Federal n. 11.738/2008. O ente público deve dar integral cumprimento à Lei Federal no 11.738/08, a qual dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000961-69.2020.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 19/10/2021). Grifei. FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BASE. GRATIFICAÇÕES. APLICAÇÃO DA LEI 11.738/08. RECURSO NEGADO. Nos termos da Lei n. 11.738/2008, o vencimento básico da carreira do magistério público deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, não sendo a aplicação automática em toda a carreira. O reflexo imediato em relação as demais verbas deve incidir somente sobre aquelas que possuem o vencimento básico como base de cálculo. Grifei. Frise-se que, quando a norma foi criada, o piso era de R$ 950,00 (40h) e, a cada ano, esse montante foi reajustado. Eis o histórico de valores: Ano Valor (40h) 2009 R$ 950,00 2010 R$ 1.024,67 2011 R$ 1.187,08 2012 R$ 1.451,00 2013 R$ 1.567,00 2014 R$ 1.697,00 2015 R$ 1.917,78 2016 R$ 2.135,64 2017 R$ 2.298,80 2018 R$ 2.455,35 2019 R$ 2.557,74 2020 R$ 2.886,24 2021 R$ 2.886,24 2022 R$ 3.845,63 2023 R$ 4.420,55 É importante mencionar que esses valores, portanto, correspondem ao mínimo a ser pago pelos entes federativos aos que fazem parte das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, §1º, da Lei n.º 11.738/2008), sendo que, para as jornadas inferiores, os valores serão proporcionais à redução da carga horária (idem, §3º). No caso, a parte autora cumpre jornada de 40h semanais e comprovou, através das fichas financeiras (id. 95185080, p. 111-12), não ter recebido o salário base correspondente ao piso mínimo estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica no ano de 2023. Isso porque, para a referida jornada de 40h semanais, o valor mínimo do salário base em 2022 era de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) e a partir de jan./2023 passou a ser R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), conforme o reajuste do Parecer n. 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, homologado pela Portaria n. 17/2023. Contudo, a parte autora continuou a receber o valor base de R$ 3.845,63 no ano de 2023. Outrossim, o município de Ji-Paraná não trouxe elementos capazes de desconstituir as alegações da parte autora. Em sede de contestação, o ente requerido apenas trouxe alegações de que a Lei n. 11.738/2008 foi revogada pela Lei n. 14.113/2020, devendo esta ser utilizada como parâmetro para estabelecer os critérios de remuneração dos profissionais do ensino básico. Argumentou que a Portaria n. 17/2023, que reajustou o valor do piso para o ano de 2023, tem nulidade absoluta, pois não houve a necessária regulamentação pelo Congresso Nacional acerca da Lei federal n. 14.113/2020, que substituiu a Lei federal n. 11.738/2008. Ademais, invocou o limite de despesa com pessoal que o município pode gastar da sua receita corrente líquida sem que infrinja a Lei de Responsabilidade Fiscal, aduzindo que, em maio de 2023, o Tribunal de Contas emitiu termo de alerta de responsabilidade fiscal, indicando que a despesa do Município de Ji-Paraná com pessoal já havia ultrapassado o limite prudencial de 51,30% da receita corrente líquida. Informa que o Município não dispõe de capacidade orçamentária e financeira no corrente exercício para se falar em concessão de reajuste (recuperação salarial) ou do piso dos professores. Destaco, porém, que não houve revogação expressa ou tácita da Lei n. 11.738/2008. Ao contrário, a Lei n. 14.113/2020 fez menção apenas à revogação da antiga Lei do Fundeb (Lei n. 11.494/2007), conforme art. 53 da Lei 14.113/2020, de modo que a metodologia de atualização do salário base dos professores prevista na Lei do Piso continua válida. Além disso, a Lei Complementar nº 95/1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, dispõe em seu artigo 9º que: “A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”. E, em seu artigo 12, III, que: “Art. 12. A alteração da lei será feita: [...] III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado [...]”, conforme elencado pelo ente público requerido. Nada disso consta na no texto da da Lei 14.113/2020 em relação à alegada revogação da Lei n. 11.738/2008, não havendo outra conclusão, senão a de que este diploma normativo permanece vigente. Embora o art. 5º, parágrafo único da Lei n. 11.378/2008, que trata do cálculo do ajuste, mencione a lei revogada n. 11.494/2007, o Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) Fundef/Fundeb já se manifestou no sentido de que se deve aplicar, sem qualquer prejuízo, os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 que regulamentam a atualização do piso nacional dos professores. Sendo assim, até que haja determinação legislativa pelo ente federativo competente ou decisão judicial com efeito erga omnes declarando a nulidade ou suspensão da Portaria n. 17/2023, esta deve ser aplicada para reajustar o salário dos professores da educação básica no ano de 2023. Ademais, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direito subjetivos de servidores, pois a própria LC n. 101/2000 traz exceção à verificação do cumprimento dos limites orçamentários quando a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração derivar de determinação legal (art. 22, parágrafo único, I). Portanto, verifico que procede o pedido da parte autora quanto ao dever do ente requerido em efetuar a implantação e o pagamento dos valores retroativos das diferenças não pagas referentes a adequação do salário base ao piso nacional do magistério a partir de jan./2023, ressalvado os valores que já foram pagos administrativamente e que deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença. Quanto aos reflexos sobre adicionais e/ou gratificações, se na lei local existir previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que as referidas vantagens sofrerão necessariamente alteração mensal com a adoção do piso salarial nacional, devendo, assim, ser contabilizado a diferença do que não foi pago. Além disso, quanto aos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o adicional de um terço de férias, a Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias (art. 7º, incs. III e XVII), sendo que tais garantias também se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público, nos termos do §3º do art. 39 da CRFB/88. Tais verbas possuem como base de cálculo a remuneração integral e, portanto, havendo alteração nesta, também haverá alteração no valor das verbas trabalhistas. Desta forma, a parte autora tem direito ao pagamento dos reflexos das verbas aqui postuladas sobre adicionais e/ou gratificações caso a base de cálculo seja o vencimento básico e sobre o décimo terceiro salário, férias e o adicional de um terço de férias, cujos valores serão apurados em momento oportuno quando do cumprimento da obrigação de pagar. Quanto à apuração de valores em liquidação de sentença, o ex-Presidente do FONAJE, o Ilustríssimo Dr. Ricardo Cunha Chimenti, no ano de 2009, na obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, pág. 187, ao citar Cândido Rangel Dinamarco, in Manual das Pequenas Causas, pondera que: “Em primeiro lugar, tem-se que não é verdadeiramente ilíquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético para a declaração do quantum debeatur. A liquidação por cálculo do contador, que as nossas leis processuais rapidamente consagram, na realidade é menos que liquidação. Por isso, não viola a regra do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, a sentença condenatória que indique obrigação cujo valor dependa apenas dessa forma de 'liquidação'." Por fim, cumpre salientar que sobre o valor retroativo são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Assim,
ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA e, via de consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ: a) a implantação do reajuste do piso do magistério nacional definido pela Portaria n. 17/2023 no salário base da parte autora; b) ao pagamento retroativo, a partir de janeiro de 2023, das diferenças salariais não pagas decorrentes da progressão do salário base conforme o piso nacional do magistério, ressalvado os valores que já foram pagos administrativamente; b) ao pagamento dos reflexos das verbas sobre o décimo terceiro salário, férias e o adicional de um terço de férias e aos adicionais e/ou gratificações que tenham como base de cálculo o vencimento básico. Acrescento a ressalva de que sobre os valores deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. A atualização de cada uma das parcelas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, haverá de observar os seguintes parâmetros¹: i) até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança (atentar-se à ressalva de que os juros devem ter como data de início a mesma da citação – art. 240 do CPC); ii) os valores resultantes do cálculo anterior (item “i”) deverão ser somados, a fim de se encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); iii) em seguida, a partir de dezembro de 2021 deverá incidir tão somente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº. 12.153/2009. Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido recolhimento das custas (exceto se a recorrente for a Fazenda Pública), admito desde já o recurso do art. 41 da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º da Lei n.º 9.099/95), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos de comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Neste caso, façam os autos conclusos para decisão acerca do pedido de gratuidade. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Solicitando o(s) credor(es), dê-se início à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 15 de dezembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz(a) de Direito”. Em respeito às razões recursais acrescento que o art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério, entre outras providências. Esta Lei foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167/DF, tendo o egrégio Supremo Tribunal Federal considerado o diploma legal constitucional (ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 27/4/2011). Não obstante a tese defendida pelo Município, entendo que a Lei n.º 11.738/2008 continua vigente, uma vez que a EC n.º 108/2020 não alterou o art. 206, inciso VIII, da CF, o qual relaciona o piso salarial para os profissionais da educação pública como princípio da valorização dos profissionais da educação. O legislador ordinário não mais está investido da irrestrita discricionariedade para editar ou não a norma integradora, já que há uma determinação constitucional e uma vez já editada a Lei n.º 11.738/2008. Se a Lei n.º 11.738/2008 foi criada para integrar a Constituição Federal e regulamentar piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, não pode o Estado dar azo a um retrocesso social e permanecer na inércia enquanto aguarda o trabalho legislativo. Nesse aspecto, o que se deve concluir é que o piso salarial para o magistério nacional está fixado e deveria ser reajustado anualmente pelos entes da federação, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n.º 11.738/2008. Acerca da atualização do piso nacional por meio de portarias do Ministério da Educação, o STF também já se pronunciou na ADI 4848. O STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI e fixou a tese segundo o qual “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.” O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 11.738/2008, é compatível com a Constituição Federal. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da CF/88. Não se constatam, ademais, violações aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, já que o piso salarial tem os critérios de cálculo de atualização estabelecidos pela Lei n.º 11.738/2008, sendo fixado um valor mínimo que pode ser ampliado conforme a realidade de cada ente. Além disso, a lei prevê a complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Não caracterizada, portanto, ingerência federal indevida nas finanças dos estados e nem violação aos princípios orçamentários. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL, processo n.º 7000569-42.2023.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 20/03/2024.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná e, em consequência, condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Sem custas processuais, eis que se trata de Fazenda Pública. Após decisão final, retornem os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. EC N. 108/2020. LEI N. 11.738/2008. NORMATIVA QUE PERMANECE VIGENTE. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA PELA Lei N. 14.113/2020. 1. A Emenda Constitucional n.º 108 acrescentou art. 212-A, estabelecendo no inciso XII que lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, possui eficácia limitada, necessitando de edição de norma integrativa por parte do legislador infraconstitucional. 2. Ainda com a edição da EC n.º 108/2020, a Lei Federal n.º 11.738/2008 continua vigente, uma vez que a emenda não alterou o art. 206, inciso VIII, da CF, o qual relaciona o piso salarial para os profissionais da educação pública como princípio da valorização dos profissionais da educação. 3. O legislador ordinário não mais está investido da irrestrita discricionariedade para editar ou não a norma integradora, visto que há uma determinação constitucional e uma vez já editada a Lei n.º 11.738/2008. 4. O STF já pronunciou que é constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica. O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, é compatível com a Constituição Federal (ADI 4.848/DF, Info 1.007). 5. A falta de previsão orçamentária não é apta a afastar o direito do servidor reconhecido judicialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 23 de julho de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7010040-15.2023.8.22.0005.
Recorrente: MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Recorrido (a): LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA Advogado(a): RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159A Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 08/02/2024 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 178, I do CPC Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para inclusão em pauta. Porto Velho/RO, 24 de abril de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)
25/04/2024, 00:00
Remessa
08/02/2024, 12:27
Publicação
05/02/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010040-15.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. Contrarrazões já apresentadas nos autos. Remetam-se os autos à Turma Recursal. Ji-Paraná/RO, 2 de fevereiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:34
Sem efeito suspensivo
02/02/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 09:51
Petição (Contra-razões)
26/01/2024, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 00:49
Publicação
18/01/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159 Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ji-Paraná, 17 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7010040-15.2023.8.22.0005
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 11:19
Intimação
17/01/2024, 11:19
Petição
17/01/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 08:46
Publicação
18/12/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010040-15.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA, RUA TUCUNARÉ 448 NOVO URUPÁ - 76900-338 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido em atenção aos princípios da informalidade e simplicidade insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado tendo em vista que a matéria é unicamente de direito, e quanto aos fatos, esses estão suficientemente provados, art. 355, I do CPC. Resta prejudicada a análise da impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte requerida, uma vez que, nesta fase, o andamento do processo independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais. Ademais, inexistem outras questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do feito.
Cuida-se de ação de cobrança para implantação e pagamento da diferença salarial sobre o piso do magistério nacional proposta por LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. A autora alega ser servidor do ente municipal, exercendo o cargo de professor de magistério 40h. Aduz que, apesar da Lei Federal n. 11.738/2008 ter estabelecido os vencimentos mínimos para os profissional do magistério público da educação básica, o município de Ji-Paraná não pagou as diferenças salariais dos reajustes concedidos pelo governo federal entre a partir de janeiro/2023, requerendo assim o pagamento dos valores retroativos das perdas salariais corrigidos com reflexos sobre o Anuênio, Progressão Funcional (Biênios), Especializações, Férias e 13° Salário. Pois bem. A Lei n.º 11.738/2008 já fixa o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Por isso mesmo, a adequação salarial prescinde da análise de eventual lei específica do Município, pois a Lei n.º 11.738/2008, que, inclusive, teve sua constitucionalidade afirmada pelo STF (ADI 4.167/2008), já garante o mínimo a ser pago mensalmente aos profissionais do magistério público da educação básica, de modo que seria ilegítima conduta da Fazenda que resultasse na entrega de quantia inferior àquela estabelecida pela norma federal. Além disso, o piso salarial refere-se ao vencimento e não aos proventos ou remuneração global, pois, o STF já se manifestou quanto a modulação dos efeitos da decisão e determinou que o piso salarial dos professores da educação básica seria constituído do vencimento base da categoria após a data de 27/04/2011 (data do julgamento definitivo da ADI n. 4.167/DF), e que somente antes dessa data o aludido piso salarial equivaleria à remuneração integral do servidor. Ademais, cumpre dizer que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, logo, apenas valores devidos em data anterior aos anos do ajuizamento de ações são alcançados pela prescrição, conforme art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. E, por se constituir o piso salarial nacional da categoria apenas do vencimento-base do servidor, são devidos, também, os reflexos de praxe, a exemplo de gratificação natalina e adicional de férias, sobre o valor das diferenças apuradas entre o valor do piso e o valor efetivamente pago a título de vencimento-base. Insta salientar que os reflexos remuneratórios incidirão apenas nas verbas que tenham o vencimento-básico como base de cálculo. Nesse sentido, vejamos julgados sobre a matéria: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PISO SALARIAL NACIONAL - PROFESSORES - LEI FEDERAL N. 11.738/08 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - MEDIDA CAUTELAR - CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - A Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o "piso" se refere ao vencimento básico do servidor. - No julgamento da medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. - Quando do julgamento dos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na ADI nº 4.167-/DF, para considerar que o pagamento do piso salarial, com base no vencimento básico, é devido a partir do julgamento definitivo da ação, ou seja, 27/04/2011, momento em que já estava em vigor a Lei nº 18.975/10. - Nos termos da Lei Estadual nº 18.975/10, a remuneração dos servidores da educação básica do Estado de Minas Gerais é realizada por meio de subsídio, com pagamentos mensais, de maneira única, já incorporadas as parcelas do regime remuneratório anterior, não podendo o subsídio ser inferior ao piso. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024121322689001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014). Grifei. Recurso inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Magistério. Piso salarial. Lei Federal. Implantação. Valor devido. 1. Havendo legislação específica prevendo o pagamento do valor mínimo (piso) salarial a determinada classe, é indevido ao Poder Público desacatar a legislação, efetuando pagamento a menor. 2. O pagamento dos valores retroativos devidos é limitado ao período de 05 (cinco) anos anterior a distribuição da ação judicial, em respeito a prescrição quinquenal. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002197-17.2019.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 12/11/2021). Grifei. Apelação. Ação de procedimento ordinário. Sindicato. Substituindo professores. Salário-base. Piso nacional. Lei Federal n. 11.738/2008. O ente público deve dar integral cumprimento à Lei Federal no 11.738/08, a qual dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000961-69.2020.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 19/10/2021). Grifei. FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BASE. GRATIFICAÇÕES. APLICAÇÃO DA LEI 11.738/08. RECURSO NEGADO. Nos termos da Lei n. 11.738/2008, o vencimento básico da carreira do magistério público deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, não sendo a aplicação automática em toda a carreira. O reflexo imediato em relação as demais verbas deve incidir somente sobre aquelas que possuem o vencimento básico como base de cálculo. Grifei. Frise-se que, quando a norma foi criada, o piso era de R$ 950,00 (40h) e, a cada ano, esse montante foi reajustado. Eis o histórico de valores: Ano Valor (40h) 2009 R$ 950,00 2010 R$ 1.024,67 2011 R$ 1.187,08 2012 R$ 1.451,00 2013 R$ 1.567,00 2014 R$ 1.697,00 2015 R$ 1.917,78 2016 R$ 2.135,64 2017 R$ 2.298,80 2018 R$ 2.455,35 2019 R$ 2.557,74 2020 R$ 2.886,24 2021 R$ 2.886,24 2022 R$ 3.845,63 2023 R$ 4.420,55 É importante mencionar que esses valores, portanto, correspondem ao mínimo a ser pago pelos entes federativos aos que fazem parte das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, §1º, da Lei n.º 11.738/2008), sendo que, para as jornadas inferiores, os valores serão proporcionais à redução da carga horária (idem, §3º). No caso, a parte autora cumpre jornada de 40h semanais e comprovou, através das fichas financeiras (id. 95185080, p. 111-12), não ter recebido o salário base correspondente ao piso mínimo estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica no ano de 2023. Isso porque, para a referida jornada de 40h semanais, o valor mínimo do salário base em 2022 era de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) e a partir de jan./2023 passou a ser R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), conforme o reajuste do Parecer n. 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, homologado pela Portaria n. 17/2023. Contudo, a parte autora continuou a receber o valor base de R$ 3.845,63 no ano de 2023. Outrossim, o município de Ji-Paraná não trouxe elementos capazes de desconstituir as alegações da parte autora. Em sede de contestação, o ente requerido apenas trouxe alegações de que a Lei n. 11.738/2008 foi revogada pela Lei n. 14.113/2020, devendo esta ser utilizada como parâmetro para estabelecer os critérios de remuneração dos profissionais do ensino básico. Argumentou que a Portaria n. 17/2023, que reajustou o valor do piso para o ano de 2023, tem nulidade absoluta, pois não houve a necessária regulamentação pelo Congresso Nacional acerca da Lei federal n. 14.113/2020, que substituiu a Lei federal n. 11.738/2008. Ademais, invocou o limite de despesa com pessoal que o município pode gastar da sua receita corrente líquida sem que infrinja a Lei de Responsabilidade Fiscal, aduzindo que, em maio de 2023, o Tribunal de Contas emitiu termo de alerta de responsabilidade fiscal, indicando que a despesa do Município de Ji-Paraná com pessoal já havia ultrapassado o limite prudencial de 51,30% da receita corrente líquida. Informa que o Município não dispõe de capacidade orçamentária e financeira no corrente exercício para se falar em concessão de reajuste (recuperação salarial) ou do piso dos professores. Destaco, porém, que não houve revogação expressa ou tácita da Lei n. 11.738/2008. Ao contrário, a Lei n. 14.113/2020 fez menção apenas à revogação da antiga Lei do Fundeb (Lei n. 11.494/2007), conforme art. 53 da Lei 14.113/2020, de modo que a metodologia de atualização do salário base dos professores prevista na Lei do Piso continua válida. Além disso, a Lei Complementar nº 95/1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, dispõe em seu artigo 9º que: “A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”. E, em seu artigo 12, III, que: “Art. 12. A alteração da lei será feita: [...] III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado [...]”, conforme elencado pelo ente público requerido. Nada disso consta na no texto da da Lei 14.113/2020 em relação à alegada revogação da Lei n. 11.738/2008, não havendo outra conclusão, senão a de que este diploma normativo permanece vigente. Embora o art. 5º, parágrafo único da Lei n. 11.378/2008, que trata do cálculo do ajuste, mencione a lei revogada n. 11.494/2007, o Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) Fundef/Fundeb já se manifestou no sentido de que se deve aplicar, sem qualquer prejuízo, os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 que regulamentam a atualização do piso nacional dos professores. Sendo assim, até que haja determinação legislativa pelo ente federativo competente ou decisão judicial com efeito erga omnes declarando a nulidade ou suspensão da Portaria n. 17/2023, esta deve ser aplicada para reajustar o salário dos professores da educação básica no ano de 2023. Ademais, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direito subjetivos de servidores, pois a própria LC n. 101/2000 traz exceção à verificação do cumprimento dos limites orçamentários quando a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração derivar de determinação legal (art. 22, parágrafo único, I). Portanto, verifico que procede o pedido da parte autora quanto ao dever do ente requerido em efetuar a implantação e o pagamento dos valores retroativos das diferenças não pagas referentes a adequação do salário base ao piso nacional do magistério a partir de jan./2023, ressalvado os valores que já foram pagos administrativamente e que deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença. Quanto aos reflexos sobre adicionais e/ou gratificações, se na lei local existir previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que as referidas vantagens sofrerão necessariamente alteração mensal com a adoção do piso salarial nacional, devendo, assim, ser contabilizado a diferença do que não foi pago. Além disso, quanto aos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o adicional de um terço de férias, a Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias (art. 7º, incs. III e XVII), sendo que tais garantias também se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público, nos termos do §3º do art. 39 da CRFB/88. Tais verbas possuem como base de cálculo a remuneração integral e, portanto, havendo alteração nesta, também haverá alteração no valor das verbas trabalhistas. Desta forma, a parte autora tem direito ao pagamento dos reflexos das verbas aqui postuladas sobre adicionais e/ou gratificações caso a base de cálculo seja o vencimento básico e sobre o décimo terceiro salário, férias e o adicional de um terço de férias, cujos valores serão apurados em momento oportuno quando do cumprimento da obrigação de pagar. Quanto à apuração de valores em liquidação de sentença, o ex-Presidente do FONAJE, o Ilustríssimo Dr. Ricardo Cunha Chimenti, no ano de 2009, na obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, pág. 187, ao citar Cândido Rangel Dinamarco, in Manual das Pequenas Causas, pondera que: “Em primeiro lugar, tem-se que não é verdadeiramente ilíquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético para a declaração do quantum debeatur. A liquidação por cálculo do contador, que as nossas leis processuais rapidamente consagram, na realidade é menos que liquidação. Por isso, não viola a regra do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, a sentença condenatória que indique obrigação cujo valor dependa apenas dessa forma de 'liquidação'." Por fim, cumpre salientar que sobre o valor retroativo são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Assim,
ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA e, via de consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ: a) a implantação do reajuste do piso do magistério nacional definido pela Portaria n. 17/2023 no salário base da parte autora; b) ao pagamento retroativo, a partir de janeiro de 2023, das diferenças salariais não pagas decorrentes da progressão do salário base conforme o piso nacional do magistério, ressalvado os valores que já foram pagos administrativamente; b) ao pagamento dos reflexos das verbas sobre o décimo terceiro salário, férias e o adicional de um terço de férias e aos adicionais e/ou gratificações que tenham como base de cálculo o vencimento básico. Acrescento a ressalva de que sobre os valores deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. A atualização de cada uma das parcelas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, haverá de observar os seguintes parâmetros¹: i) até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança (atentar-se à ressalva de que os juros devem ter como data de início a mesma da citação – art. 240 do CPC); ii) os valores resultantes do cálculo anterior (item “i”) deverão ser somados, a fim de se encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); iii) em seguida, a partir de dezembro de 2021 deverá incidir tão somente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº. 12.153/2009. Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido recolhimento das custas (exceto se a recorrente for a Fazenda Pública), admito desde já o recurso do art. 41 da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º da Lei n.º 9.099/95), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos de comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Neste caso, façam os autos conclusos para decisão acerca do pedido de gratuidade. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Solicitando o(s) credor(es), dê-se início à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 15 de dezembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Assinado Digitalmente
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:32
Procedência
15/12/2023, 10:32
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:55
Publicação
25/10/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Processo: 7010040-15.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: LUCIMAR SIMPLICIO DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ji-Paraná, 24 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:04
Intimação
24/10/2023, 13:04
Petição (Contestação)
24/10/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 07:30
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)