Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290, CNPJ nº 43741836000150, LUCAS DIAS MORETTI, CPF nº 03785325290 Valor da Causa: R$ 13.268,27 (treze mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 129052934. 1. Penhore, o Sr. Oficial de Justiça, tantos bens quantos suficientes à satisfação do crédito ora em execução (principal, custas e honorários advocatícios), procedendo-se a avaliação dos referidos bens de tudo dando ciência ao Executado e registrando nos respectivos autos. 2. Caso a penhora recaia sobre bens móveis ou imóveis, o Sr. Oficial de Justiça, no ato da penhora deverá considerar ainda o valor das custas pendentes, honorários advocatícios, além da possibilidade de ser arrematado o bem pelo valor de até 60% da avaliação, de sorte que, os bens a serem penhorados deverão perfazer um valor superior a pelo menos 30% do valor do débito. 3. Havendo penhora, o prazo para impugnar, será de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado nos autos. 4. Recaindo a penhora em bem(ns) imóvel(eis), deverá ser intimado também o cônjuge do(a) executado(a) (Art. 842 do CPC), em sendo o caso. 5. OBS.: Quando não forem encontrados bens penhoráveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça relacionar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento dos devedores. O presente despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, servirá como MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO / REMOÇÃO / DEPÓSITO e INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADOS: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290, CNPJ nº 43741836000150, RUA CEDRO 2291, - DE 2241 A 2401 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-655 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUCAS DIAS MORETTI, CPF nº 03785325290, RUA JOÃO RIBEIRO CAMPOS 846, TELEFONE 69 9.9201-3882 PARQUE BRASIL - 76912-410 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290, CNPJ nº 43741836000150, LUCAS DIAS MORETTI, CPF nº 03785325290 Valor da Causa: R$ 13.268,27 (treze mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 129052934. 1. Penhore, o Sr. Oficial de Justiça, tantos bens quantos suficientes à satisfação do crédito ora em execução (principal, custas e honorários advocatícios), procedendo-se a avaliação dos referidos bens de tudo dando ciência ao Executado e registrando nos respectivos autos. 2. Caso a penhora recaia sobre bens móveis ou imóveis, o Sr. Oficial de Justiça, no ato da penhora deverá considerar ainda o valor das custas pendentes, honorários advocatícios, além da possibilidade de ser arrematado o bem pelo valor de até 60% da avaliação, de sorte que, os bens a serem penhorados deverão perfazer um valor superior a pelo menos 30% do valor do débito. 3. Havendo penhora, o prazo para impugnar, será de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado nos autos. 4. Recaindo a penhora em bem(ns) imóvel(eis), deverá ser intimado também o cônjuge do(a) executado(a) (Art. 842 do CPC), em sendo o caso. 5. OBS.: Quando não forem encontrados bens penhoráveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça relacionar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento dos devedores. O presente despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, servirá como MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO / REMOÇÃO / DEPÓSITO e INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 9 de dezembro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADOS: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290, CNPJ nº 43741836000150, RUA CEDRO 2291, - DE 2241 A 2401 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-655 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUCAS DIAS MORETTI, CPF nº 03785325290, RUA JOÃO RIBEIRO CAMPOS 846, TELEFONE 69 9.9201-3882 PARQUE BRASIL - 76912-410 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:09
Outras Decisões
09/12/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:15
Publicação
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290, CNPJ nº 43741836000150, LUCAS DIAS MORETTI, CPF nº 03785325290 DESPACHO A parte Exequente na petição juntada no ID nº 127216684, requereu a expedição de ofício ao IDARON / RO para que informe sobre a existência de semoventes da parte Executada. Assim, considerando que: a) incumbe à parte Exequente localizar bens da Executada; b) referida informação não é fornecida diretamente à parte Exequente; e c) a expedição de ofício do juízo diretamente implica na prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: DEFIRO a expedição de ofício(s), autorizando ao IDARON / RO, a fornecer, informações sobre a existência de semoventes e qual a quantidade, marca e localização, cadastrados em nome da parte Executada LUCAS DIAS MORETTI, CNPJ nº 43741836000150, LUCAS DIAS MORETTI, CPF nº 03785325290. Caso positivo, que seja efetuada a restrição da transferência dos referidos bens, até ulterior deliberação. Prazo para resposta 10(dez) dias, sob pena de configuração de crime de desobediência, contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, vias desta Decisão servira de ofício, cabendo à parte autora imprimi-las e apresentá-las ao(s) referido(s) destinatário(s) dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente decisão, deverá a parte requerente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando o resultado das diligências realizadas. SERVINDO o presente DESPACHO como OFICIO ao IDARON/RO. E-mail para resposta: [email protected] Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 23:56
Outras Decisões
23/10/2025, 23:56
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:23
Publicação
03/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO - RO8885, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:13
Documento
17/09/2025, 07:37
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:54
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:33
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:27
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:26
Documento (Certidão)
13/08/2025, 09:07
Documento (Certidão)
05/08/2025, 12:55
Documento (Certidão)
11/07/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:02
Publicação
03/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290, CNPJ nº 43741836000150, LUCAS DIAS MORETTI, CPF nº 03785325290 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 122022139. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, para os fins do exposto no requerimento retro. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte Exequente, em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 2 de julho de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:52
Outras Decisões
02/07/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Publicação
11/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO - RO8885, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:48
Documento
26/05/2025, 11:05
Documento (Certidão)
16/05/2025, 09:45
Documento (Certidão)
13/05/2025, 12:09
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:18
Documento (Certidão)
06/05/2025, 12:27
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:15
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:51
Documento (Certidão)
14/04/2025, 12:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2025, 11:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2025, 11:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2025, 11:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2025, 11:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:30
Publicação
21/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO - RO8885, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:55
Decurso de Prazo
08/03/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:33
Publicação
24/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO - RO8885, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - complementar as custas Fica a parte AUTORA intimada a comprovar a complementação das custas para envio dos ofícios às empresas indicadas no despacho id 114706163, no prazo de 05 dias, sendo devida uma para cada CPF/CNPJ, bem como para cada empresa a ser oficiada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:19
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:24
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:02
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:31
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:27
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:26
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:25
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:48
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:35
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:53
Publicação
28/01/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO - RO8885, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 01:19
Publicação
16/12/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO - RO8885, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290 e outros INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte EXEQUENTE intimada a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, conforme o rito recebido, para fins de expedição do ofício para inscrição no SERASAJUD.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:34
Publicação
13/12/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO - RO8885, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290 e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada se manifestar no feito no prazo de 05 dias, indicando os endereços das empresas: REDE, CIELO, PAGSEGURO INTERNET S.A., GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTOS S.A. e STONE PAGAMENTOS S.A, para envio do ofício de penhora.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 10:56
Publicação
09/12/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290, LUCAS DIAS MORETTI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 13.268,27 (treze mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) DECISÃO
EXECUTADOS: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290, CNPJ nº 43741836000150, LUCAS DIAS MORETTI, CPF nº 03785325290 junto às operadoras/intermediadoras de pagamento REDE, CIELO, PAGSEGURO INTERNET S.A., GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTOS S.A. e STONE PAGAMENTOS S.A., até que se atinja o montante da dívida aqui executada, sendo que os valores provenientes da penhora deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente processo junto à Caixa Econômica Federal, sob pena de incursão no crime de desobediência. As empresas oficiadas deverão informar as providências adotadas a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, por meio do e-mail [email protected]. Efetuados os depósitos judiciais, promova a CPE a intimação do executado para, querendo, ofertar embargos. 2. Acerca do pedido de inscrição do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, o art. 782, § 3º, do CPC enuncia que “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. O dispositivo está inserido no Livro II do Código de Processo Civil e que trata do processo de execução. Assim, e considerando que este E. TJ/RO, em convênio com o CNJ, implementou o sistema SERASAJUD/CNJ, ferramenta esta a auxiliar os juízos na rápida inscrição sem maiores custos e de caráter nacional, determino à CPE que providencie a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) na SERASA EXPERIAN. 2.1. Oficie-se a empresa (via sistema SERASAJUD/CNJ) para que proceda com a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) LUCAS DIAS MORETTI 03785325290, CNPJ nº 43741836000150, LUCAS DIAS MORETTI, CPF nº 03785325290, no rol de maus pagadores, devendo constar do registro apenas a informação acerca da existência deste processo e o valor da dívida atualizado, consignando que a inscrição deverá vigorar pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se de forma analógica o art. 43, § 1º, do CDC. 2.2.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADOS: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290, CNPJ nº 43741836000150, RUA CEDRO 2291, - DE 2241 A 2401 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-655 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUCAS DIAS MORETTI, CPF nº 03785325290, CDD JI PARANÁ 846, RUA ALFREDO DOS SANTOS 80 URUPÁ - 76900-973 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL deflagrado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO em face de LUCAS DIAS MORETTI 03785325290, LUCAS DIAS MORETTI. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens para penhora, razão pela qual requereu a exequente a penhora dos recebíveis de cartão de crédito da pessoa jurídica executada; a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito da pessoa física executada; e a inclusão dos nomes dos executados no SERASAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Penhora dos recebíveis de cartões de créditos Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Desta forma, não tendo a parte executada manifestado ou procurado, de alguma forma, quitar o respectivo débito, a exequente vindica a penhora de recursos recebidos pela executada por via de operações de intermediação de pagamento com Cartões de Crédito. Pois bem. O Código de Processo Civil incumbiu ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV). Desta forma, dentre os poderes-deveres do magistrado, disponibilizou ferramental para que fosse eficiente e eficaz a tutela jurisdicional no sentido de efetivamente o vencedor da demanda possa obter o numerário, bem ou direito por ele reclamado. Como diversas diligências foram realizadas para localização de bens dos executados, arrastando-se estes autos há longa data sem a satisfação da obrigação, vislumbra-se que medidas mais efetivas e coercitivas são necessárias. A tutela específica, pedida pelo exequente, é bem possível, a uma porque a 'a penhora sobre créditos ou outros direitos patrimoniais é medida que tem pleno respaldo e se acha expressamente prevista na lei (arts. 835, X e 855, ambos do CPC ); a duas, porque a penhora de créditos decorrentes de operações com cartões de crédito – não obstante não se confundir – assemelha-se à penhora de faturamento, que é admitida pelos Tribunais, se respeitados certos requisitos, quais sejam: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; e b) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa' (REsp 1.137.216/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/10/2009). Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 886.894/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (art. 655-A, § 3º, do CPC) e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2. A ausência de imposição de limite legal no dispositivo que permite a penhora do faturamento da empresa executada não pode conduzir à conclusão de que se deva penhorar a integralidade dos numerários de que dispõe, pois figura também como interesse público o livre exercício da atividade econômica no território brasileiro, de onde advém a geração de empregos, receita e riqueza, em nada interessando, nem mesmo ao FISCO, o fechamento das empresas, ainda que para adimplir o Erário 3. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas, deferiu a penhora limitando-a à fração de 10% dos valores depositados na conta-corrente da empresa executada, com vistas à função social da empresa e à continuidade de suas atividades, levando em consideração sua precária situação financeira. 4. Nesse contexto, para rediscutir as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.588.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJ de 19/12/2016).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente para autorizar a penhora sobre 10% (dez por cento) dos valores de créditos decorrentes de operações com cartões de crédito a serem recebidos pelos Intime-se a parte executada com o fim de cientificá-la desta determinação de inscrição (art. 43, § 2º, do CDC), bem como de que deverá noticiar a este Juízo a quitação integral do débito e com a comprovação respectiva, requerendo o cancelamento da inscrição na SERASA EXPERIAN, em analogia ao § 4º do art. 517 do CPC. 2.3. Intime-se também a parte exequente, que requereu a inscrição, quanto ao deferimento, bem como de que deverá noticiar a este juízo imediatamente se houver o pagamento do débito, a teor do § 4º do art. 782 do CPC, para possibilitar a emissão de ordem de cancelamento. 2.4. Havendo notícia de quitação da dívida, promova a CPE a imediata conclusão do feito, de forma destacada, para análise e determinação de cancelamento da inscrição. 2.5. Ao final, havendo a extinção deste processo por qualquer motivação, DEVERÁ A CPE, DENTRE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE, OFICIAR À SERASA (VIA SISTEMA SERASAJUD/CNJ – anexando aos autos o “espelho” do sistema) para o cancelamento da inscrição acima determinada. O processo não deverá ser arquivado sem tal providência. 3. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de medidas de coerção indireta, já que determinada penhora dos recebíveis de cartão de crédito, ou seja, ainda há possibilidade de localização de bens penhoráveis. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO AO DETRAN / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, sábado, 7 de dezembro de 2024 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 10:19
Outras Decisões
07/12/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:56
Publicação
18/10/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO - RO8885, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:22
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:23
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:25
Publicação
11/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290, CNPJ nº 43741836000150, LUCAS DIAS MORETTI, CPF nº 03785325290 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 110186757. Aguarde-se por 15 (quinze) dias, para os fins do exposto no requerimento retro. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte Exequente, em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 10 de setembro de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:11
Outras Decisões
10/09/2024, 09:11
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 10:19
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 01:25
Publicação
07/08/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290, CNPJ nº 43741836000150, LUCAS DIAS MORETTI, CPF nº 03785325290 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 108227028, procedi junto ao sistema do I N S S " PREVJUD ", pesquisa quanto a existência de vínculo empregatício e benefícios previdenciários da parte Executada, com resultados conforme arquivo(s) anexo(s). Manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 6 de agosto de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:07
Outras Decisões
06/08/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 07:05
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:29
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 01:21
Publicação
24/06/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290, CNPJ nº 43741836000150, LUCAS DIAS MORETTI, CPF nº 03785325290 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 107129121, procedi a pesquisa de Investigação Patrimonial junto ao sistema " SNIPER " da parte executada, com resultados conforme arquivo(s) anexo(s). Manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 21 de junho de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:05
Outras Decisões
21/06/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:15
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:50
Publicação
24/05/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:27
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:00
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:00
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:59
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 05:19
Publicação
22/04/2024, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290, CNPJ nº 43741836000150, LUCAS DIAS MORETTI, CPF nº 03785325290 DESPACHO Considerando o pedido da parte Exequente do ID nº 102706518, procedi junto ao sistema da Receita Federal " INFOJUD ", pesquisa de declarações de bens e renda da parte Executada, com resultados conforme arquivo(s) anexo(s). As informações anexas a este despacho foram juntadas com advertência de sigilo, para manuseio exclusivo dos Advogados das partes, mediante acesso ao PJE. A CPE deverá conceder o acesso dos anexos às partes. Procedi ainda a pesquisa "on line" de veículos junto ao sistema RENAJUD, com resultado(s) negativo(s), conforme arquivo(s) anexo(s).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: Indefiro o pedido da parte Exequente no sistema E-RIDFT/SREI é de consulta pública, portanto,
trata-se de diligência que incumbe à parte realizar e não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente. Cabe ainda própria parte realizar as demais diligências perante os referidos órgãos públicos e/ou junto a Central de Registradores de Imóveis (www.registradores.org.br), e bens no sistema Central Notarial de Serviços eletrônicos Compartilhados - CENSEC, por se tratar de ônus da parte, para a obtenção de informações registradas no banco de dados notarial, via CENSEC, pois é possível solicitá-lo online através do portal: https://censec.org.br/. Manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 12:11
Decurso de Prazo
04/04/2024, 06:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:53
Publicação
22/03/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:20
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 01:28
Publicação
23/02/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTROEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290, CNPJ nº 43741836000150, LUCAS DIAS MORETTI, CPF nº 03785325290EXECUTADOS: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290, CNPJ nº 43741836000150, LUCAS DIAS MORETTI, CPF nº 03785325290 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 100166825, procedi a pesquisa "on line" de valores em nome do(s) Executado(s), pelo sistema SISBAJUD, com resultado(s) parcialmente por insuficiência de saldo / que retornou bloqueio de valor irrisório, nos termos do Art. 836 do Novo CPC: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução", sendo assim, procedi o DESBLOQUEIO dos valores, conforme arquivo(s) anexo(s). Manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 12:53
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:18
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:31
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:02
Publicação
10/01/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 09:58
Publicação
18/12/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:38
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:02
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:01
Mandado
14/11/2023, 18:47
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:41
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:41
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:40
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:34
Mandado
11/10/2023, 07:12
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:23
Publicação
10/10/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290, CNPJ nº 43741836000150, LUCAS DIAS MORETTI, CPF nº 03785325290 VALOR DA CAUSA: R$ 13.268,27 DESPACHO Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, a serem pagos pelo executado (CPC, artigo 827), sem prejuízo de majoração nas hipóteses legais, como, por exemplo, no caso de embargos (CPC, artigo 827, § 2º).
EXECUTADOS: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290, CNPJ nº 43741836000150, RUA CEDRO 2291, - DE 2241 A 2401 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-655 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUCAS DIAS MORETTI, CPF nº 03785325290, CDD JI PARANÁ 846, RUA ALFREDO DOS SANTOS 80 URUPÁ - 76900-973 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete da 3ª VARA CÍVEL (3º andar) Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO Telefone: (69) 3416 2923 - Sala de Assessores. Balcão virtual: https://meet.google.com/dxs-fwnu-wrh Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO Email: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/ixg-wwbf-qzb Telefone: (69) 3411-2910 - (69) 3411-2922 CITE-SE a parte executada para pagar a dívida em execução no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, artigo 829). Na mesma oportunidade da citação, deverá a parte executada ser intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 913), no prazo de 15 dias (CPC, art. 915), alegando as matérias previstas no art. 917 do CPC. Salvo decisão em sentido contrário, os embargos não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 919). Havendo pagamento integral no prazo assinalado, os honorários ficam reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, §1º). Decorrido o prazo sem a comprovação no pagamento, deverá o Oficial de Justiça, com o mesmo mandado, realizar a penhora e a avaliação de bem do devedor, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado, nos termos do artigo 829, § 1º, do CPC. A penhora deverá recair sobre os bens eventualmente indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, artigo 829, § 2º). Nos termos do artigo 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens que se fizerem necessários e suficientes para garantir o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. O Oficial de Justiça deverá atentar-se para que a penhora não recaia sobre bens impenhoráveis ou inalienáveis (CPC, artigo 832), bem como quanto à ordem preferencial de penhora do artigo 835 do CPC e quanto ao procedimento legal previsto em detrimento da natureza do objeto a ser penhorado. Na hipótese do executado impedir o acesso do Oficial de Justiça aos bens a serem penhorados, inclusive no caso de fechar as portas da casa ou do estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça intimá-lo de que poderá ser expedida ordem de arrombamento para garantir o cumprimento da diligência (CPC, artigo 846). Nesse caso o Oficial de Justiça deverá certificar o ocorrido e solicitar ao Juiz a expedição de ordem de arrombamento, mediante a apresentação da certidão. O termo de penhora deverá atender aos requisitos do artigo 838 do CPC e a nomeação do depositário deverá observar a ordem de preferência descrita no artigo 840 do referido código. No que se refere à nomeação do depositário, considerando que nesta comarca não existe depositário judicial, eventuais móveis, semoventes e demais bens relacionados no inciso II do art. 840 do CPC que forem penhorados deverão ser depositados preferencialmente com o exequente (§1º do art. 840 do CPC), ficando desde já autorizada a respectiva remoção para que o respectivo depósito possa ser levado a efeito, podendo o Oficial de Justiça promover contato prévio com o exequente e/ou seu advogado a fim de ajustar a data da diligência, local de entrega e demais meios que forem necessários para o cumprimento da providência, ficando sob inteira responsabilidade e ônus do credor o fornecimento dos meios necessários ao atendimento do ato. Nos termos do §2º do art. 840 do CPC, os bens referidos no inciso II do art. 840 do CPC) somente serão depositados em poder do executado na hipótese de difícil remoção, impossibilidade ou do exequente eventualmente recusar o encargo de depositário, bem como no caso do Oficial de Justiça não conseguir estabelecer contato com o exequente e/ou seu advogado em tempo hábil ao cumprimento da diligência. A avaliação será realizada pelo Oficial de Justiça (CPC, artigo 870), a qual deverá constar de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, onde se especificará minuciosamente o objeto penhorado, com todas as suas características, benfeitorias, estado em que se encontram e respectivos valores (CPC, artigo 872, I e II), devendo o Oficial de Justiça se atentar para os casos em que o objeto da penhora reclamar as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 872 do CPC. Sem prejuízo das providências anteriores, deverá o Oficial de Justiça identificar e qualificar o possuidor do bem penhorado na data da constrição, seja para o caso de bens móveis ou imóveis, bem como intimá-lo da penhora. Efetuada a penhora, do ato deverá ser imediatamente intimado o devedor, na forma do artigo 841 do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça intimar também o cônjuge da parte executada, exceto se forem casados no regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), bem como o coproprietário ou o possuidor, quando existirem. Se a penhora recair sobre bem indivisível, para eventuais fins do disposto no artigo 843 do CPC, o Oficial de Justiça deverá certificar quanto à existência de cônjuge, coproprietário ou copossuidor, identificando-os e intimando-os da penhora. Para a tentativa de penhora, caso o executado não indique bens e na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis em seu poder/residência/estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça diligenciar a tantos órgãos e entidades competentes para registros de existência e movimentação de bens móveis (IDARON, Prefeitura, Junta Comercial, etc) quantos forem possíveis a fim de esgotar todas as diligências que possam ser empregadas na tentativa de encontrar bens do devedor, de tudo certificando pormenorizadamente nos autos. Não será necessária consulta ao DETRAN pois, em havendo tal necessidade, o Juízo valer-se-á do sistema RENAJUD. No caso de não serem encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, nomeando e intimando o executado ou seu representante legal como depositário provisório de tais bens pelo prazo de até 90 (noventa dias), advertida de que se não houver retorno do oficial para realizar a penhora dos bens arrolados, o depósito dar-se-á por extinto independentemente de nova intimação (CPC, artigo 836, §§ 1º e 2º). Nesse caso, a parte autora deverá ser intimada pela Escrivania para se manifestar sobre os bens relacionados no prazo de 10 (dez) dias, advertida de que a inércia importará no automático desfazimento do depósito. Nos termos do artigo 405, § 3º, das DGJ, deixando o Oficial de Justiça de relacionar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, na hipótese de não serem encontrados bens que possam ser penhorados e deixando de apresentar justificativa plausível e circunstanciada da impossibilidade de relacionar os bens, não lhe será devida a produtividade por nenhum dos demais atos que eventualmente tiverem sido cumpridos. Na hipótese do oficial de justiça não encontrar o executado, deverá realizar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830). Havendo arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do ato, o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830, §1º). Se aperfeiçoada a citação por hora certa e transcorrido o prazo de pagamento sem a quitação da dívida, o arresto fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de termo (CPC, artigo 830, §3º), devendo o oficial de justiça intimar cônjuges, coproprietários, possuidores e copossuidores do arresto; avaliar pormenorizadamente os bens arrestados, descrevendo os bens com todas as suas benfeitorias e valores; descrever as diligências empreendidas e apresentar as justificativas circunstanciadas da impossibilidade de cumprimento de quaisquer atos/intimações, sob pena de prejuízo ao pagamento da diligência. Para o caso de penhora ou arresto de fração de bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça descrever criteriosamente a fração do imóvel que foi penhorada ou arrestada, inclusive das benfeitorias, situação, conservação e valores existentes na porção penhorada/arrestada, identificando sua localização dentro do imóvel e apresentando mapa descritivo que identifique a localização da fração constrita, de tudo dando ciência ao proprietário, ao coproprietário, ao devedor, ao cônjuge e ao possuidor ou copossuidor. Restando operada a penhora, ainda que por meio de arresto convertido e não havendo embargos/impugnação, e também na hipótese de restar frustrada a tentativa de citação ou de realização de penhora ou arresto, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo por abandono. Nessa oportunidade, intime-se o exequente de que, no caso de penhora/arresto, incumbirá a ele providenciar a averbação do arresto ou da penhora na unidade de registro que for competente (IDARON, Prefeitura, Bolsa de Valores, Junta Comercial, etc), mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de ordem judicial, para que haja absoluta presunção de conhecimento por terceiros (CPC, artigos 844 e 799, IX). Havendo penhora ou arresto de bens, incumbirá à parte exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora na unidade de registro que for competente (Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN, IDARON, Prefeitura, Bolsa de Valores, Junta Comercial, etc), mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de ordem judicial, para que haja absoluta presunção de conhecimento por terceiros, conforme prescrevem os artigos 844 e 799, inciso IX do Código de Processo Civil, ficando sob sua responsabilidade promover eventual baixa posterior da averbação logo que for oportuno, bem como efetuar o pagamento das custas e emolumentos decorrentes das averbações e baixas. Logo, deverá o Oficial de Justiça e a escrivania absterem-se de encaminhar mandado físico aos referidos órgãos, inclusive ao Cartório de Registro de Imóveis, para realização da referida averbação. Na hipótese de não haver manifestação do advogado sobre a penhora, arresto ou diligência negativa, intime-se pessoalmente a parte requerente para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Na hipótese de restar negativa a diligência, seja no que se refere à localização do devedor ou de bens para penhora ou arresto, deverá o oficial de justiça especificar circunstanciadamente todas as diligências que realizou na tentativa de cumprir o ato (DGJ, artigo 393), inclusive especificar o local em que a parte foi encontrada nos casos em que ele não residir no endereço mencionado na inicial, descrevendo pormenorizadamente o endereço onde a parte foi localizada (DGJ, artigo 393, § único), sob pena de prejuízo no pagamento da diligência. Para fins de citação, intimação e nomeação de depositário, o Oficial de Justiça deverá exigir a exibição do documento de identidade do citando, intimando ou do depositário, anotando na certidão lavrada os respectivos números (DGJ, artigo 394), sob pena de ser considerado não praticado o ato para fins de pagamento de produtividade (DGJ, artigo 396). Se requerido pela exequente, desde já autorizo a expedição de certidão de ajuizamento desta execução, nos termos do artigo 828 do CPC. Serve o presente despacho como mandado/carta de citação/intimação da parte devedora, bem como de penhora e arresto de bens, além de intimação – sobre os atos de constrição – do executado, do cônjuge, do coproprietário, do possuidor e do copossuidor, devendo a escrivania se atentar para os casos em que a Lei ou as normativas institucionais determinam que se cumpra a citação ou intimação por meio de carta com aviso de recebimento, via sistema eletrônico, Diário da Justiça ou remessa/vista dos autos. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:11
Outras Decisões
09/10/2023, 09:11
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 08:24
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:09
Publicação
06/09/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010466-27.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: LUCAS DIAS MORETTI 03785325290, CNPJ nº 43741836000150, LUCAS DIAS MORETTI, CPF nº 03785325290 DESPACHO Emende-se a inicial, promovendo o recolhimento das custas processuais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observado o valor mínimo em parcela única, eis que por se tratar de procedimento especial, não será designada audiência de conciliação a permitir o fracionamento das custas. Prazo de 15(quinze) dias, pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Ressalto que de acordo com a Lei Estadual 3896/16 (Nova Lei de Custas), as custas inicias devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que o presente feito, em regra, não permite a realização de audiência preliminar conciliatória. Decorrido in albis o prazo para recolhimento das custas, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 5 de setembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível ________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário