Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé
DECISÃO
Processo: 7002680-85.2017.8.22.0022.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADOS: ROSANE ALVES PEREIRA, ANTONIO CARLOS PEREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente peticionou nos autos requerendo o bloqueio de todos os cartões de crédito da parte executada, bem como a suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte (ID 112884665). Verifica-se que o feito já tramita com a realização de diversas diligências voltadas à localização de bens, todas, contudo, sem êxito integral. Todavia, o simples insucesso na satisfação do crédito exequendo não autoriza, por si só, a adoção das medidas executivas atípicas postuladas, nos moldes do art. 139, IV, do CPC, as quais devem observar a excepcionalidade e a proporcionalidade, sob pena de violação aos direitos fundamentais da parte executada. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIn n° 5.941/DF no dia 9/2/2023, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de dívida, julgando improcedente o pedido “para declarar constitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública" (ADI 5941, relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2023, D Je-s/n DIVULG 27-4-2023 PUBLIC 28-4-2023). Destaca-se que o fato de a execução por quantia certa se realizar pela expropriação de bens do executado, nos termos do artigo 824 do CPC, não impede a adoção de medidas indutivas, também denominadas de coercitivas/executivas indiretas, a fim de estimular o devedor a responder com todos os seus bens, a teor do previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem construindo critérios para a análise da razoabilidade das medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento de prestação pecuniária. Como requisito objetivo, encontra-se sedimentada a necessidade de esgotamento dos meios ordinários e típicos antes da adoção das medidas executivas indiretas, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustação voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. Como requisito subjetivo, devem ser analisadas as circunstâncias e peculiaridades fáticas envolvendo as medidas específicas pleiteadas, os sujeitos envolvidos e o débito objeto de cobrança, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (AgInt no AREsp n. 1.627.209/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). No caso em questão, não há elementos probatórios que indiquem indícios de ocultação deliberada de patrimônio por parte da devedora. Importante sempre esclarecer que a ausência de bens, por si só, não caracteriza uma tentativa voluntária de frustração do processo executivo. Dessa forma, ausente o requisito objetivo não se configura a justificativa necessária para a imposição de medidas atípicas, como a suspensão/apreensão da CNH, passaporte e/ou bloqueio de cartões de crédito, que devem ser empregadas com cautela e somente quando se verifica a intenção clara do devedor de evitar o cumprimento de suas obrigações, o que não se evidencia nos autos, motivo pelo qual
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial indefiro os pedidos. Assim, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve-se priorizar a utilização dos meios executivos típicos e expropriatórios, consoante o que preconizam os artigos 824 e 789 do Código de Processo Civil, que indicam a expropriação de bens como a forma regular de satisfação de débitos. No mais, oportunizo ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora para satisfação do seu crédito. Inexistindo bens penhoráveis ou transcorrido in albis o prazo concedido, sem nova conclusão, desde já determino o arquivamento provisório, devendo aguardar-se decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Destaco inexistir óbice para que o feito seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguir na execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (artigo 921, § 3º, CPC). SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO São Miguel do Guaporé, data do sistema. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito