Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MÔNICA TAYNANDA BARBOSA DE SOUZA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO(A): BERENIZE ROCHA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/04/2026 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 16/04/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. VALOR FIXO SEM PROVA TÉCNICA. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse de imóvel rural e condenou a requerida ao pagamento de indenização mensal de R$ 500,00 por fruição indevida, a partir de 26/05/2022 até a desocupação, sem suporte em prova técnica, além de rejeitar o pedido de indenização por benfeitorias e conceder gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o valor da indenização mensal por fruição do imóvel rural deve ser fixado sem prova técnica ou apurado em liquidação de sentença por arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por fruição de imóvel rural, com natureza compensatória, deve corresponder ao valor locativo de mercado e atender ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. O arbitramento de valor fixo sem prova técnica ou parâmetro objetivo compromete a necessária correspondência entre o dano e a indenização, devendo a apuração ocorrer em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O arbitramento do valor da indenização por fruição de imóvel rural depende de apuração técnica e deve ser definido em liquidação de sentença por arbitramento, vedada a fixação estimativa sem parâmetro objetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 509, I; CC, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 684876/MS; STJ, AREsp 610771/MS; STJ, REsp 1404516/MS Ag 812465
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 418 de 06/07/2026 a 10/07/2026 7060438-12.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7060438-12.2022.8.22.0001 - PORTO VELHO / 1ª VARA CÍVEL