Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HABITAMAIS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449 S E N T E N Ç A Ante a satisfação da obrigação informada nos autos, bem como a manifestação quanto os valores depositados (id 124171488) determina-se: a) a expedição de alvará em favor dos credores; b) a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015; Custas finais quitadas. P. R. I. OFÍCIO ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.167,03 CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL 654******10 01829942 - 9 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 583506237-7 R$ 10.218,29 CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA 09269809000198 01829942 - 9 Sim (748) Ag.: 0821 C.: 38303-5 Os beneficiários deverão aguardar cerca de três dias. Caso não se efetive a transferência, deverão comunicar nos autos. Após, sem pendências, arquive-se. Porto Velho/RO, 7 de agosto de 2025. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo nº: 7047019-85.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HABITAMAIS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449 S E N T E N Ç A Ante a satisfação da obrigação informada nos autos, bem como a manifestação quanto os valores depositados (id 124171488) determina-se: a) a expedição de alvará em favor dos credores; b) a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015; Custas finais quitadas. P. R. I. OFÍCIO ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.167,03 CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL 654******10 01829942 - 9 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 583506237-7 R$ 10.218,29 CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA 09269809000198 01829942 - 9 Sim (748) Ag.: 0821 C.: 38303-5 Os beneficiários deverão aguardar cerca de três dias. Caso não se efetive a transferência, deverão comunicar nos autos. Após, sem pendências, arquive-se. Porto Velho/RO, 7 de agosto de 2025. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo nº: 7047019-85.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 07:36
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:23
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:00
Publicação
22/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7047019-85.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: HABITAMAIS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA Advogado do(a)
EXECUTADO: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL - RO5449 INTIMAÇÃO Ficam as PARTES, por meio de seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, intimadas para ciência acerca do teor da certidão ID 123666468, bem como para manifestarem-se sobre a existência de valores excedentes em conta judicial, indicando, de forma clara, precisa e fundamentada, como deverá ser feita a destinação dos referidos valores, inclusive com apresentação de planilhas de cálculo, se for o caso.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:55
Documento (Certidão)
21/07/2025, 09:49
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:33
Publicação
03/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7047019-85.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449 DESPACHO Verifica-se dos autos que a conta judicial vinculada ao presente feito apresenta saldo superior ao valor originalmente previsto para depósito, havendo, portanto, quantia excedente a ser regularizada e/ou distribuída. Considerando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, o qual impõe a todos os sujeitos do processo o dever de atuarem de forma leal e colaborativa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: HABITAMAIS LTDA - ME ADVOGADOS DO intime-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a existência de valores excedentes em conta judicial, indicando, de forma clara, precisa e fundamentada, como deverá ser feita a destinação dos referidos valores, inclusive com apresentação de planilhas de cálculo, se for o caso. Outrossim, antes deve à CPE, providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada aos autos de certidão atualizada contendo a identificação completa da conta judicial, o saldo existente, a origem dos depósitos e os eventuais rendimentos acumulados, de modo a viabilizar a análise da destinação da quantia excedente. Advirto que a ausência de manifestação poderá ser interpretada como concordância com os critérios de distribuição que vierem a ser fixados por este juízo, respeitados os limites legais, a segurança jurídica e o contraditório. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Porto Velho, data do sistema. Juliana Raphael Escobar Gimenes
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 08:44
Outras Decisões
02/07/2025, 08:44
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 09:25
Decurso de Prazo
05/06/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:49
Decurso de Prazo
22/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:40
Publicação
13/05/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7047019-85.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: HABITAMAIS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA Advogado do(a)
EXECUTADO: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL - RO5449 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7047019-85.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: HABITAMAIS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA Advogado do(a)
EXECUTADO: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL - RO5449 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:43
Recebimento
06/05/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Habitamais Ltda – ME Advogado(a): Matheus Lima de Medeiros (OAB/RO 10795) Advogado(a): Bruno Paiva Oliveira (OAB/RO 8056) Advogado(a): Jeanderson Luiz Valerio Almeida (OAB/RO 6863) Apelado(a): Condomínio Residencial Vitória Régia Advogado(a): Cyanira de Fátima Sousa Oliveira Maciel (OAB/RO 5449) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 23/10/2024 DECISÃO: ‘’RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. ILEGITIMIDADE DO SIGNATÁRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinta a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. A apelante sustenta que o contrato de administração condominial foi firmado pelo síndico que tinha legitimidade para assinar o contrato, eis que celebrado em data anterior à assembleia que o destituiu do cargo de síndico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato de administração condominial é válido e confere certeza, liquidez e exigibilidade ao título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de administração condominial carece de validade jurídica, pois foi assinado por pessoa destituída do cargo de síndico em assembleia regularmente convocada e realizada anteriormente à celebração do contrato. A execução pressupõe título executivo que corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783, do CPC. Na hipótese, o contrato compromete esses requisitos e impede a continuidade da execução. Consta dos autos que o representante do exequente tinha ciência da insatisfação dos condomínios com a gestão do síndico e de sua destituição em assembleia anterior, o que excluiu a boa-fé contratual e reforçou a irregularidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os contratos firmados por representantes destituídos da função antes da assinatura são juridicamente inválidos, pois ausente manifestação válida de vontade e agente capaz. 2. A execução de título executivo extrajudicial pressupõe a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, requisitos comprometidos pela ausência de validade do contrato que originou o título.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 783, 803, e 485. Jurisprudência relevante relevante: TJDF, Apelação Cível, Processo nº 0718355-97.2018.8.07.0007, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 02/06/2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 943 de 10/03/2025 a 14/03/2025 7047019-85.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7047019-85.2023.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível
26/03/2025, 00:00
Remessa
23/10/2024, 07:40
Petição (Contra-razões)
23/10/2024, 06:57
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:00
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 04:12
Publicação
30/09/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível
Processo: 7047019-85.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: HABITAMAIS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA Advogado do(a)
EXECUTADO: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL - RO5449 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 27 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:07
Intimação
27/09/2024, 12:07
Petição (Apelação)
27/09/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7047019-85.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: HABITAMAIS LTDA - ME ADVOGADOS DO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 784, III, do Código de Processo Civil, proposta por HABITAMAIS LTDA ME em face de CONDOMÍNIO VITÓRIA RÉGIA, visando à cobrança de multa contratual no valor de R$ 8.888,92 (oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), decorrente de rescisão antecipada de contrato de administração condominial. Em apertada síntese, a Exequente sustenta que celebrou com a Executada contrato de prestação de serviços de administração de condomínio, em 30/11/2022, com vigência entre 01/02/2023 e 31/01/2025. Entretanto, o contrato foi rescindido unilateralmente pela Executada em assembleia realizada em 20/05/2023, antes do cumprimento do prazo de 12 meses, o que, segundo a Exequente, enseja o pagamento de multa contratual prevista na cláusula 9.1 do contrato. A Executada, por sua vez, opôs-se à execução, argumentando que o contrato de administração de condomínio foi assinado de forma inválida, pois o síndico responsável pela contratação, Sr. Adriano Lopes Geber, já havia sido destituído da função de síndico em assembleia anterior à assinatura do contrato, sendo, portanto, o título inexigível e carente de certeza e liquidez. As ações conexas a estes autos, de nº 7001834-24.2023.8.22.0001 e nº 7001913-03.2023.8.22.0001, em trâmite nesta vara, versam sobre a anulação ou ratificação da assembleia que destituiu o Sr. Adriano Lopes Geber do cargo de síndico do Condomínio Vitória Régia, em 15 novembro de 2022, onde o Sr. Adriano Lopes Geber foi destituído do cargo de síndico do Condomínio Vitória Régia, ou seja, precisamente no período em que firmou o título executivo objeto destes autos em 30/11/2022. Nos termos do art. 784, III, do CPC, o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, desde que seja certo, líquido e exigível. Para que um título seja considerado certo, é necessário que não haja dúvidas quanto à sua origem, validade e legitimidade das partes contratantes; para ser líquido, deve conter a determinação precisa do valor; e para ser exigível, deve estar livre de quaisquer condições ou controvérsias que impeçam sua execução. No presente caso, restou demonstrado nos autos que o Sr. Adriano Lopes Geber, que assinou o contrato de administração em nome do Condomínio Vitória Régia, não possuía poderes para representar o condomínio no momento da celebração do contrato, pois havia sido destituído da função de síndico em assembleia regularmente convocada e realizada anteriormente à assinatura do referido contrato. Essa circunstância foi confirmada nos autos conexos nº 7016587-83.2023.8.22.0001, nos quais foi reconhecida a ilegitimidade do Sr. Adriano para representar o condomínio à época da contratação com a Exequente. Portanto, o contrato celebrado entre a Exequente e a Executada carece de validade jurídica, uma vez que a parte que assinou o contrato em nome do condomínio não possuía poderes para tanto, o que compromete a certeza exigibilidade do título executivo extrajudicial. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno a Exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À CPE, TRANSLADE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO AOS AUTOS DE Nº 7059201-06.2023.8.22.0001 REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 18 de setembro de 202418 de setembro de 2024Cristiano Gomes Mazzini
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:46
Ausência das condições da ação
18/09/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 07:08
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:48
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 01:11
Publicação
13/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7047019-85.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: HABITAMAIS LTDA - ME ADVOGADOS DO
Vistos. Recebo o processo no estado em que se encontra em decorrência do Declínio de Competência proferido pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca. Analisando os autos, verifico que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por HABITAMAIS LTDA ME, em face de CONDOMÍNIO VITÓRIA RÉGIA, concernente ao não pagamento da multa contratual, em razão da rescisão do contrato de administração de condomínio pelo Requerido. Houve comunicação de interposição de embargos à execução ID 96719676. Diante disso, houve decisão declinado a competência em favor desta vara, em razão da existência dos processos sob n. 7001834-24.2023.8.22.0001 e n. 7001913-03.2023.8.22.0001 a sentença proferida na ação anulatória (7001834-24.2023.8.22.0001) poderá produzir efeitos sobre a existência e conteúdo da ação executiva (ID 102890128). Dessa forma, em atenção às premissas do contraditório e da vedação à decisão surpresa, com fulcro no art. 10 INTIME-SE a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certeza do título, vez que é exigibilidade do título executivo. Intime-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 12 de junho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7047019-85.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: HABITAMAIS LTDA - ME ADVOGADOS DO
Vistos. Recebo o processo no estado em que se encontra em decorrência do Declínio de Competência proferido pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca. Analisando os autos, verifico que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por HABITAMAIS LTDA ME, em face de CONDOMÍNIO VITÓRIA RÉGIA, concernente ao não pagamento da multa contratual, em razão da rescisão do contrato de administração de condomínio pelo Requerido. Houve comunicação de interposição de embargos à execução ID 96719676. Diante disso, houve decisão declinado a competência em favor desta vara, em razão da existência dos processos sob n. 7001834-24.2023.8.22.0001 e n. 7001913-03.2023.8.22.0001 a sentença proferida na ação anulatória (7001834-24.2023.8.22.0001) poderá produzir efeitos sobre a existência e conteúdo da ação executiva (ID 102890128). Dessa forma, em atenção às premissas do contraditório e da vedação à decisão surpresa, com fulcro no art. 10 INTIME-SE a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certeza do título, vez que é exigibilidade do título executivo. Intime-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 12 de junho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7047019-85.2023.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Comercial Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: HABITAMAIS LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA ADVOGADO DO EXECUTADO: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449 Valor: R$ 8.888,92
DECISÃO
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA
EXEQUENTE: HABITAMAIS LTDA - ME As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em atenção à certidão de ID 102345992, pontuo que a propositura do processo de execução não requer apenas que haja título executivo, sendo indispensável que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível. Consoante ressoa dos autos, a princípio, não há como se efetivar a tutela jurisdicional executiva como pretendida diante de fatos supervenientes que, por ora, tornaram o título carente de certeza, liquidez e exigibilidade. As ações sob n. 7001834-24.2023.8.22.0001 e n. 7001913-03.2023.8.22.0001 em trâmite junto à 8ª Vara Cível dessa Comarca de Porto Velho, têm como causa de pedir, assuntos relacionados à legitimidade do síndico do Condomínio Residencial Vitória Régia, bem como pedido de anulação de assembléia condominial. A sentença proferida na ação anulatória (7001834-24.2023.8.22.0001) poderá produzir efeitos sobre a existência e conteúdo da ação executiva. Por proêmio, considerando o exposto e considerando, ainda, a possibilidade de decisões conflitantes, imperiosa a reunião da presente ação de execução e dos embargos à execução com a ação anulatória e a ação de ratificação de assembleia condominial.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho. Redistribua-se esta ação, por dependência aos processos 7001834-24.2023.8.22.0001 e 7001913-03.2023.8.22.0001. Determino seja a presente decisão juntada aos embargos n. 7059201-06.2023.8.22.0001. Porto Velho - RO, 14 de março de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:01
Outras Decisões
14/03/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:55
Documento (Certidão)
04/03/2024, 09:03
Publicação
28/02/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7047019-85.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: HABITAMAIS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA Advogado do(a)
EXECUTADO: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL - RO5449 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica as PARTES intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 100476868.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:22
Documento (Certidão)
15/01/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:48
Publicação
18/12/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7047019-85.2023.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Comercial Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: HABITAMAIS LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA ADVOGADO DO EXECUTADO: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449 Valor: R$ 8.888,92
DECISÃO
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA
EXEQUENTE: HABITAMAIS LTDA - ME As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente pretende a reconsideração da decisão exarada no ID 99933849, todavia, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, bem como pela inexistência da previsão do pedido de reconsideração no ordenamento jurídico-processual. Aliás, nesse sentido, transcrevo entendimento jurisprudencial sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, APRESENTADO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da impossibilidade de acolhimento, por falta de previsão legal e regimental, de pedido de reconsideração, quando dirigido contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro, que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o seu recebimento como embargos de declaração. II. Pedido de Reconsideração não conhecido.(STJ - RCD no AgRg no REsp: 1493640 SP 2014/0294249-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015). Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3. Pedido de reconsideração não conhecido? (STJ, RCDESP no AgRg nos EREsp 966.714/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010). O pedido de reconsideração não possui previsão legal, mormente quando dirigido contra acórdão, procedimento que configura erro grosseiro e que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o recebimento como embargos de declaração (STJ, RCDESP no CC 107.155/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 17/09/2010). Logo, cumpra-se a referida decisão. Porto Velho - RO, 15 de dezembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:44
Outras Decisões
15/12/2023, 10:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/12/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 07:05
Documento (Certidão)
14/12/2023, 12:42
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:50
Publicação
02/11/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7047019-85.2023.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Comercial Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: HABITAMAIS LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA ADVOGADO DO EXECUTADO: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449 Valor: R$ 8.888,92
DESPACHO
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA
EXEQUENTE: HABITAMAIS LTDA - ME As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em consulta ao sistema verifiquei que o embargos à execução opostos pela parte executada encontram-se com prazo para emendas. Assim, aguarde-se o decurso do referido prazo. Porto Velho - RO, 1 de novembro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:36
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:09
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:08
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:07
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:03
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:36
Publicação
05/10/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7047019-85.2023.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Comercial Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: HABITAMAIS LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA ADVOGADO DO EXECUTADO: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449 Valor: R$ 8.888,92
DESPACHO
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA
EXEQUENTE: HABITAMAIS LTDA - ME As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte executada informa a oposição de embargos à execução. Assim, aguarde-se o envio dos autos, uma vez que referido embargos foi distribuído à 3ª Vara de Família. Após, faça-se conclusão para deliberação. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:42
Mero expediente
04/10/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:56
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:02
Mandado
08/09/2023, 22:15
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:14
Mandado
07/08/2023, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:59
Publicação
31/07/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7047019-85.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: HABITAMAIS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 8.888,92 DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher 2% das custas processais iniciais, sob pena de indeferimento. A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição. Considerando que que este procedimento tem rito específico, não admitindo audiência preliminar, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição. Recolhidas as custas, prossiga-se o feito.
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA, RUA JOSÉ VIEIRA CAÚLA 8101, - DE 8672/8673 AO FIM TEIXERÃO - 76824-702 - PORTO VELHO - RONDÔNIA OBSERVAÇÃO: Sr(a). Oficial(a) de Justiça o presente poderá ser cumprido nos dias e horários estabelecidos no artigo 212 e seus parágrafos, do CPC/2015. Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à Av. Gov. Jorge Teixeira, 1722 - Embratel, Porto Velho - RO. Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial Cite-se a(s) parte(s) executada(s) mediante mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para que no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação/intimação, efetue(m) o pagamento da dívida posta em execução, que deverá ser acrescida dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, ou para que sejam nomeados bens à penhora, ficando desde já advertida(s) a(s) parte(s) executada(s) que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC/2015). Não efetuado o pagamento no prazo, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, deverá ser promovida a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para quitação integral do débito (art. 829, § 1º do CPC/2015), devendo ser observado o disposto nos arts. 833 e 835, CPC/2015, lavrando-se o respectivo auto de penhora com a intimação da(s) parte(s) executada(s). Acaso não seja encontrado(s) o(s) executado(s) pelo Oficial de Justiça, este deverá proceder o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, descrevendo pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do CPC/2015. No prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Se o endereço da parte executada for em outra comarca, fica desde já autorizado a expedição de carta precatória, nos termos acima, após o recolhimento das custas pertinentes. OBSERVAÇÃO: A parte executada poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, se opor à execução por meio de embargos (art. 914, CPC/2015) que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo sistema do processo digital (PJe), contados da juntada do mandado aos autos, na forma do inciso II do art. 231, CPC/2015. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 28 de julho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito Citação de: