INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS VITORIA LTDA - ME
Reu
SANDRO BEZERRA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:02
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:56
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:19
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:36
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:34
Definitivo
07/03/2024, 08:09
Documento (Certidão)
07/03/2024, 08:09
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:48
Publicação
07/03/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS VITORIA LTDA - ME, SANDRO BEZERRA, ELSON MOTA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 2ª Vara Genérica 0001089-26.2011.8.22.0021
Trata-se de Execução Fiscal. Após, a regular tramitação do feito a parte exequente manifestou nos autos pela extinção dos autos, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Posto isso, ante o transcurso do prazo do § 2º do art. 40 da LEF, reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário e, com fundamento nos artigos arts. 156, V do CTN e 924, V do CPC, declaro extinta a execução fiscal. Intime-se a exequente para proceder a baixa e anotações necessárias, caso ainda não realizadas. Libere-se eventual penhora realizada nos autos. Isento de custas. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Dispensada intimação das partes porque não sofrerão prejuízos por medida de economia processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a exequente para proceder a baixa e anotações necessárias, caso ainda não realizadas. 2. Certifique-se acerca de eventuais penhoras e/ou restrições de bens nos autos. 2.1 Caso exista alguma anotação ainda não baixada, tornem os autos conclusos. 2.2 Nada havendo, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS VITORIA LTDA - ME, SANDRO BEZERRA, ELSON MOTA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 2ª Vara Genérica 0001089-26.2011.8.22.0021
Trata-se de Execução Fiscal. Após, a regular tramitação do feito a parte exequente manifestou nos autos pela extinção dos autos, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Posto isso, ante o transcurso do prazo do § 2º do art. 40 da LEF, reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário e, com fundamento nos artigos arts. 156, V do CTN e 924, V do CPC, declaro extinta a execução fiscal. Intime-se a exequente para proceder a baixa e anotações necessárias, caso ainda não realizadas. Libere-se eventual penhora realizada nos autos. Isento de custas. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Dispensada intimação das partes porque não sofrerão prejuízos por medida de economia processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a exequente para proceder a baixa e anotações necessárias, caso ainda não realizadas. 2. Certifique-se acerca de eventuais penhoras e/ou restrições de bens nos autos. 2.1 Caso exista alguma anotação ainda não baixada, tornem os autos conclusos. 2.2 Nada havendo, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/03/2024, 10:44
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:42
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:32
Expedição de documento (Carta precatória)
09/01/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:23
Documento (Certidão)
19/12/2023, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:47
Publicação
18/12/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS VITORIA LTDA - ME, SANDRO BEZERRA, ELSON MOTA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001089-26.2011.8.22.0021 Cite-se o requerido SANDRO BEZERRA, no novo endereço fornecido pela parte autora. No mais, proceda-se da forma do despacho inicial. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se o executado, SANDRO BEZERRA, para cumprimento no endereço DELAZARE, 34 ROD BR 235 ZONA RURAL - CEP: 78310000 - COMODORO - MT. 2. Consigne-se que restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ficando desde já deferida, nova diligência se indicado mais um endereço para citação da parte requerida. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de dezembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:49
Outras Decisões
15/12/2023, 10:49
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:24
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:21
Documento (Certidão)
10/11/2023, 12:53
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:36
Expedição de documento (Carta precatória)
27/09/2023, 13:20
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:33
Publicação
30/08/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS VITORIA LTDA - ME, SANDRO BEZERRA, ELSON MOTA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO As diligências requeridas para localização do endereço atual do requerido(a) foram realizadas, conforme espelhos em anexo. Dessa forma,
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 0001089-26.2011.8.22.0021 intime-se a parte requerente para se manifestar acerca dos resultados obtidos, no prazo de 15 dias. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 1.2 Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, intime-a via sistema. 2. Caso indicado em qual endereço pretende diligenciar, fica a CPE autorizada a proceder a distribuição de novo mandado para citação da parte requerida. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 29 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito