Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004352-24.2023.8.22.0021.
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VALDICEIA SALVAT DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por VALDICEIA SALVAT DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Constatada a ausência do preparo, a recorrente foi intimada a comprovar o pagamento em dobro, no prazo de 5 dias (ID 28470795), mas quedou-se inerte (ID 28595788). Examinados, decido. Não há como conhecer do recurso especial por se mostrar deserto, conforme orientação sumulada no verbete n. 187 do STJ, sendo oportuno salientar que a preclusão consumativa impede que o faça em nova oportunidade, mesmo que dentro do prazo a ele conferido. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE. NÃO JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes. 2.Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao recurso especial, tendo sido apresentadas, tão somente, as guias de recolhimento. 3. Uma vez intimada a sanar tal irregularidade, com a determinação de recolhimento em dobro do do preparo, a parte ora insurgente o fez de forma simples. 4. Inarredável a incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5. Consoante entendimento do STJ, "A mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução" (AgInt no AREsp 929.452/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.974.394/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício