Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7011538-19.2018.8.22.0007.
Apelante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal
Apelado: Kitão Serviços Ltda - Me Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelada: Edna Dias dos Santos Bento
Apelado: Jesaias Pinheiro Bento Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 06/08/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024/CNJ. EXECUÇÃO EM CURSO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SÓCIOS. INÉRCIA MAIS DE UM ANO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Notificação - Apelação Origem: 7011538-19.2018.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de movimentação útil por mais de um ano, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.184 e Resolução 547/2024/CNJ. Em suas razões recursais, o apelante indica que não houve inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: Saber se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme os entendimentos do STF (Tema 1184) e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, diante da inatividade do processo por mais de um ano e valor inferior a R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedentes 4. Restando observado o valor da causa quando do ajuizamento e a inércia do apelante por período superior a um ano, nada indicando acerca da possibilidade de localização de bens penhoráveis, resta justificada a sentença de extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção da execução fiscal em curso, de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. A ausência de diligências para a localização de bens, com a inércia do exequente por mais de um ano desde a citação, autoriza a extinção do processo, conforme a normativa aplicável. Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 547/2024-CNJ; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184); TJRO, Apelações cíveis n. 7012078-73.2018.822.0005 e 7005230-70.2018.822.0005.