Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS, SEBASTIAO BARBOSA 07 COHAB 3 - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7001778-71.2022.8.22.0018
Trata-se de cumprimento de sentença em que há a informação de pagamento do débito pelo executado. (IDs 129301814; 129104775). Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Arquive-se. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
05/12/2025, 00:00
Definitivo
04/12/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:31
Expedição de documento
04/12/2025, 12:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2025, 12:31
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:46
Publicação
18/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 129104771 - PETIÇÃO. Santa Luzia D'Oeste/RO, 17 de novembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: DOM PEDRO I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7001778-71.2022.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2025, 12:31
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:46
Publicação
18/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 129104771 - PETIÇÃO. Santa Luzia D'Oeste/RO, 17 de novembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: DOM PEDRO I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7001778-71.2022.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:37
Documento (Certidão)
13/11/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:46
Evolução da Classe Processual
26/08/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:53
Publicação
18/07/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001778-71.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO Ante a divergência de cálculos, os autos foram encaminhados a contadoria judicial. A contadoria apresentou os cálculos, do valor principal devidos ao exequente, de R$ 5.440,31 e o valor de R$ 346,94 quanto aos honorários, totalizando R$ 5.787,25 (ID 121999139). Devidamente intimadas, as partes deram ciência e não impugnaram os cálculos da contadoria. Isso posto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 121999139. DETERMINO: 1) Expeça-se a RPV do valor de R$ 5.440,31 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e um centavos) referente à condenação principal, em favor da parte Exequente, VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS, CPF n.º 635.138.382-04 e RPV dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 346,94 (trezentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) em favor de MIRANDA E NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 50.265.808/0001-79, conforme procuração de ID 122968044 e dados bancários apresentados no ID 122968042. Caso seja necessário,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS ADVOGADO DO intime-se a parte credora para fornecer os documentos necessários para instruírem o expediente. Não há nos autos manifestações quanto aos honorários contratuais. Desta forma, proceda à CPE: 1. Expeça-se às RPVs do valor principal e honorários. 1.1. Dê-se vista às partes na forma do § 6º, do art. 7º da Resolução n. 303/2019/CNJ. 2. Expedida a ordem das RPVs, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. 2.1 Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se as partes pelo sistema PJe/DJe, servindo cópia da presente de expediente/comunicação/intimação/ofício. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:20
Sem descrição
17/07/2025, 16:20
Expedição de precatório/rpv
17/07/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:36
Publicação
26/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Santa Luzia D'Oeste/RO, 25 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001778-71.2022.8.22.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:04
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:13
Remessa
12/06/2025, 11:48
Documento (Certidão)
12/06/2025, 10:59
Remessa
12/06/2025, 10:56
Remessa
10/06/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:04
Remessa
27/05/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 03:29
Publicação
27/05/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001778-71.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ESTHER TEIXEIRA DE FARIA COUTINHO, OAB nº RO12464, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de autos de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, referente à obrigação de pagar. A Fazenda Pública manifestou-se, informando a implantação do benefício, satisfazendo, assim, o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da sentença e do acórdão proferido nos autos (ID 109289002). A parte exequente, por sua vez, apresentou os cálculos atualizados que entende devidos até a data da efetiva implementação da progressão (ID 110020707). A Fazenda Pública impugnou a execução e apresentou seus cálculos. Narra que o valor fixado pela exequente está equivocado, alegando que o cálculo da progressão não foi realizado corretamente. Sustenta que não foi respeitada a contagem do estágio probatório, tendo a progressão iniciado indevidamente já no ano de 2018, quando o correto seria o início em 2021 (ID 114881503). Na sequência, a parte autora requer o recebimento da presente réplica à impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, pugna pela improcedência da impugnação manejada pelo executado, não reconhecendo o alegado excesso de execução. Argumenta que, após o cumprimento do interstício do estágio probatório no cargo — o qual é considerado como a primeira referência — tem início o acréscimo de 2% (dois por cento) a cada dois anos, entre um nível e outro. Assim, restam inequívocos os cálculos apresentados pela exequente no ID 110020706, os quais devem ser considerados corretos, por estarem de acordo com a legislação local e com a sentença proferida nos autos (ID 116393642). Pois bem. Consigne-se que, por se tratar de questão de ordem pública envolvendo o erário, eventual excesso poderá ser revisto a qualquer tempo. Assim, a fim de evitar eventuais nulidades, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos, nos termos da sentença/acórdão proferido nos autos. Com a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se ciência às partes para que, querendo, manifestem eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, bem como para as expedições das RPV’s referentes aos valores principal e de honorários. Havendo impugnação por qualquer das partes, voltem conclusos para decisão. Dê-se ciência às partes. À CPE: Desabilite dos autos a Assessora Jurídica Esther Teixeira de Faria Coutinho, visto que o Município possui representante cadastrado nos autos. Cumpra-se. Sirva-se a presente decisão como mandado de intimação. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:07
Outras Decisões
26/05/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 10:59
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:19
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 12:55
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:04
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:22
Publicação
14/01/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001778-71.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ESTHER TEIXEIRA DE FARIA COUTINHO, OAB nº RO12464, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DESPACHO A Fazenda Pública manifestou-se informando a implantação do benefício, satisfazendo assim o cumprimento em relação à obrigação de fazer nos termos da sentença e do acordão proferido nos autos. ID 109289002. A parte exequente, por sua vez, apresentou os cálculos atualizados que entende devidos, até a data da efetiva implementação da progressão. ID 110020707. A Fazenda Pública impugnou a execução e apresentou os cálculos, ID 114881503. Isso posto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS ADVOGADO DO intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal e, após, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, datado eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:26
Mero expediente
13/01/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:07
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:05
Publicação
18/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001778-71.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ESTHER TEIXEIRA DE FARIA COUTINHO, OAB nº RO12464, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO Sobreveio aos autos informação de que a procuradora do município de Santa Luzia do Oeste, Claudia Ferrari, sofreu um acidente gravíssimo impossibilitando o seu exercício profissional para representar o ente municipal que compõe a lide. ID 11246496. Pois bem. Os documentos coligidos ao feito implicam a necessidade de afastamento laboral pelo período mínimo de 30 (trinta) dias. Nesse sentido, o ente municipal, por meio de sua assessoria jurídica, manifestou-se informando a impossibilidade atual de se nomear procurador interino que o represente nos autos, motivo pelo qual requer a suspensão dos autos. Pois bem. Considerando que o Município de Santa Luzia D'Oeste encontra-se atualmente impossibilitado de adimplir com os prazos processuais em razão do trágico acidente sofrido pela procuradora municipal, excepcionalmente, determino a suspensão do feito até o dia 11/11/2024, nos termos do art. 313, VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, determino a imediata restituição dos prazos processuais que se encontravam em aberto, por consequência, estes deverão ser reiniciados a partir do dia seguinte ao estipulado para o término da suspensão, nos termos do art. 223 do mesmo códex. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 16 de outubro de 2024. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS ADVOGADO DO
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 23:01
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 04:05
Publicação
05/08/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Com a comprovação de implantação, dê prosseguimento dos autos conforme item 3, do despacho de ID 102766878, ou seja,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ====================================================================================== Processo nº: 7001778-71.2022.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação da progressão. Santa Luzia D'Oeste/RO, 2 de agosto de 2024. EDIEL SANTA BRIGIDA DAMASCENO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 01:42
Publicação
15/07/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001778-71.2022.8.22.0018.
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS ADVOGADO DO
Vistos. Ante a informação da parte requerida, ID 107708681, bem como, a pedido da parte autora, ID 108161617, concedo o prazo de 10 (dez), para que a requerida promova a juntada da ficha financeira devidamente atualizada com a implantação da progressão. Santa Luzia D'Oeste, 12 de julho de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:14
Mero expediente
12/07/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:05
Publicação
28/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: "2. Com a comprovação de implantação, dê prosseguimento dos autos conforme item 3, do despacho de ID 102766878, ou seja,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ====================================================================================== Processo nº: 7001778-71.2022.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação da progressão." Santa Luzia D'Oeste/RO, 27 de junho de 2024. NUBIA GRACIELLY SOUZA SANTOS Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 02:14
Publicação
28/05/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001778-71.2022.8.22.0018.
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS ADVOGADO DO
Vistos. Trata-se os autos de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Conforme o ID 104181113, há informação do cumprimento da implantação da progressão funcional pelo requerido, cód. 79. A parte autora informou que a requerida implantou a progressão funcional na folha de pagamento da parte Autora de maneira incorreta, implantando em evento apartado, não tendo sido feito a incorporação do valor no salário base da exequente. Requereu novamente a intimação da Fazenda Pública para a implantação da progressão da forma correta para que seja acrescido ao valor do salário base e sobre esta soma incidir todas as demais gratificações e adicionais, sob pena de multa (ID 105157146). Pois bem. Em melhor análise dos autos, verifico que razão assiste a parte autora. Insta pontuar que a incidência da progressão ocorre no vencimento base, com a consideração dos valores devidos em cada faixa e o acréscimo de 2% (dois por cento) por faixa. Não se trata, simplesmente, de incidir porcentagem fixa sobre o vencimento pago, mas de consideração progressiva. Logo, a mesma deve ser acrescido ao salário base da parte exequente e devendo incidir sobre este as demais gratificações e adicionais. Logo, faz-se necessário que o município proceda com a adequada implantação da progressão conforme determinado em sentença e confirmado perante a Turma Recursal, ou seja, fazendo jus a um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento básico, inicialmente a partir de 3 anos até aprovação no estágio probatório e a partir de então a cada 02 (dois) anos de serviço prestado. 1. Ante a petição de ID 105157146, intime a Procuradoria Geral do Município para que implante o benefício concedido na sentença de forma adequada para que seja acrescido ao valor do salário base e sobre esta soma incidir todas as demais gratificações e adicionais. Destaco que o cumprimento da medida deverá ser feito no prazo de 30 dias após o recebimento deste, devendo informar o Juízo neste ínterim, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitando-se a R$ 3.000,00 (três mil reais), que incidirá a partir do término do prazo referido. 2. Com a comprovação de implantação, dê prosseguimento dos autos conforme item 3, do despacho de ID 102766878, ou seja, intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação da progressão. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 27 de maio de 2024. Ane Bruinjé Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:26
Outras Decisões
27/05/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 06:34
Publicação
17/04/2024, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Santa Luzia D'Oeste/RO, 16 de abril de 2024. EDIEL SANTA BRIGIDA DAMASCENO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ====================================================================================== Processo nº: 7001778-71.2022.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:10
Decurso de Prazo
16/04/2024, 08:46
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:08
Publicação
13/03/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS, SEBASTIAO BARBOSA 07 COHAB 3 - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7001778-71.2022.8.22.0018
Vistos. 1. No cumprimento de sentença, para a elaboração e análise dos cálculos, necessário primeiro a implantação do direito reconhecido judicialmente. 2. Intime-se o executado para que proceda à implantação da progressão funcional descrita na sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa ao agente administrativo responsável pelo ato. 3. Após a implantação, independente de novo despacho, intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação da progressão. 4. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito (Art. 535, §3º do CPC). 4.1 Fica advertida a parte executada que "[…] se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, §2ª, do CPC). 5. Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal e, após, tornem-me os autos conclusos. 6. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandados, requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal e honorários sucumbenciais através de Precatório/RPV. 6.1 Consigno que antes de realizar a expedição de precatório, deverá atender o que dispõe os §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88, devendo ser intimada a Fazenda Pública Municipal para apresentar débitos com a Fazenda Pública, em nome da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento em Precatório. 7. Expedida a ordem de Precatório/RPV, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. 8. Caso seja necessário, intime-se a parte credora para que forneça os documentos necessários para instruírem o expediente. 9. Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, 12 de março de 2024. Ane Bruinjé Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:43
Outras Decisões
12/03/2024, 15:43
Mudança de Classe Processual
12/03/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:13
Publicação
29/02/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Santa Luzia D'Oeste/RO, 28 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001778-71.2022.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:50
Recebimento
28/02/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001778-71.2022.8.22.0018.
RECORRIDO: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A DESPACHO Nos termos da certidão de ID n. 22504920, promovo a integração do voto proferido no processo para a inclusão do seu respectivo acórdão, conforme a seguir: “RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE, MUNICIPIO DE SANTA LUZIA D'OESTE ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE Polo Passivo: VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS ADVOGADO DO
Vistos. Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei 9.099/95, art. 27 da Lei n. 12.153/09). A lide comporta o julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, visto ser desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, afasto a preliminar de não concessão da justiça gratuita, vez que até o momento não houve concessão do benefício, pois
trata-se de procedimento afeto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, logo, sem custas em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que a parte autora, na qualidade de servidora pública efetiva, no âmbito municipal, requer aplicação de progressão funcional com base na Lei Complementar municipal nº 20/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os integrantes do quadro do magistério do Município de Santa Luzia D' Oeste/RO e dá Outras Providências, alegando que seu artigo 24, prevê aos servidores municipais da educação o direito a progressão funcional. Pontua que a Lei Complementar nº 55/2010, na qual dispõe sobre o estatuto e plano de cargos e carreiras dos servidores públicos municipais, ratifica seus direitos, prevendo em seu artigo 19, 20 e 21 o direito de progressão de todos os servidores municipais. O Município, por sua vez aduz que a parte autora não faz jus à progressão na qual trata a Lei Complementar 20/2022, na qual dispõe da progressão de servidores do magistério, por estar empossada em cargo diverso ao de magistério. Esclarece que a parte autora tem sido enquadrada na LC 55/2010, por não fazer parte da classe de magistério, recebendo corretamente a progressão funcional de forma automática a cada 2 anos. Vale observar que o Município, ao apontar que a parte autora já está sendo enquadrada na progressão funcional de forma automática, já está, por si só, reconhecendo seu direito. Entretanto, afirma que já foi implantada a progressão funcional, mas não trouxe claramente nas fichas funcionais carreadas aos autos de qual forma se dá essa progressão, deixando obscuro até mesmo para parte autora que recorreu a este juízo para reivindicar seus direitos. Diante disso, reconheço o direito da parte autora, fazendo jus a um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento básico, inicialmente a partir de 3 anos até aprovação no estágio probatório e a partir de então a cada 02 (dois) anos de serviço prestado. Tendo em vista que o percentual da progressão
trata-se de verba que integra o vencimento do servidor público, possui reflexos nas demais verbas e vantagens, como terço de férias, 13º salário e adicionais/gratificações habituais. Por fim, a súmula vinculante n. 37 dispõe que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, contudo no presente caso, há previsão legal do reajuste salarial devido à parte autora. Por estas razões, entendo pela procedência do pleito autoral, reconhecendo o direito da parte autora à progressão funcional. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de reconhecer o direito da parte autora à progressão horizontal e seus reflexos financeiros (férias, décimo terceiro, gratificações e adicionais), observando-se o percentual de 2% de acréscimo a cada biênio trabalhado, observando a primeira progressão o período de estágio probatório, considerando para cálculos a data de sua posse descontado eventual valor já recebido, e, observada a prescrição quinquenal. Os valores retroativos devem incidir sobre as verbas e vantagens da parte autora, como 13º salário, terço de férias e gratificações/adicionais habituais. No tocante aos valores retroativos, os juros moratórios são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240), pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei 9.949/97 com a redação dada pela lei 11.960/09 e a correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, utilizando o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E. Sem custas e honorários nesta fase. Intimem-se. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. terça-feira, 23 de maio de 2023 Ane Bruinjé. [...] Considerando toda a análise feita pelo juízo na origem, não vislumbro motivos para reforma da sentença, uma vez que as alegações do Município de Santa Luzia do Oeste não estão munidas de provas capazes de afastar a cobrança em objeto. Todavia, os valores deverão ser pagos conforme o Tema 810 do STF e Emenda Constitucional 113/2021. Em razão do exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso inominado, mantendo a sentença recorrida inalterada. Sem custas processuais. Condeno a recorrente no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. BIÊNIO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 15 de Dezembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO" Publicado para regularização no sistema. Porto Velho, 19 de janeiro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001778-71.2022.8.22.0018.
RECORRIDO: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: SENTENÇA
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 31/08/2023 11:07:55 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA D'OESTE Polo Passivo: VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS Advogado do(a)
Vistos. Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei 9.099/95, art. 27 da Lei n. 12.153/09). A lide comporta o julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, visto ser desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, afasto a preliminar de não concessão da justiça gratuita, vez que até o momento não houve concessão do benefício, pois
trata-se de procedimento afeto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, logo, sem custas em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que a parte autora, na qualidade de servidora pública efetiva, no âmbito municipal, requer aplicação de progressão funcional com base na Lei Complementar municipal nº 20/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os integrantes do quadro do magistério do Município de Santa Luzia D' Oeste/RO e dá Outras Providências, alegando que seu artigo 24, prevê aos servidores municipais da educação o direito a progressão funcional. Pontua que a Lei Complementar nº 55/2010, na qual dispõe sobre o estatuto e plano de cargos e carreiras dos servidores públicos municipais, ratifica seus direitos, prevendo em seu artigo 19, 20 e 21 o direito de progressão de todos os servidores municipais. O Município, por sua vez aduz que a parte autora não faz jus à progressão na qual trata a Lei Complementar 20/2022, na qual dispõe da progressão de servidores do magistério, por estar empossada em cargo diverso ao de magistério. Esclarece que a parte autora tem sido enquadrada na LC 55/2010, por não fazer parte da classe de magistério, recebendo corretamente a progressão funcional de forma automática a cada 2 anos. Vale observar que o Município, ao apontar que a parte autora já está sendo enquadrada na progressão funcional de forma automática, já está, por si só, reconhecendo seu direito. Entretanto, afirma que já foi implantada a progressão funcional, mas não trouxe claramente nas fichas funcionais carreadas aos autos de qual forma se dá essa progressão, deixando obscuro até mesmo para parte autora que recorreu a este juízo para reivindicar seus direitos. Diante disso, reconheço o direito da parte autora, fazendo jus a um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento básico, inicialmente a partir de 3 anos até aprovação no estágio probatório e a partir de então a cada 02 (dois) anos de serviço prestado. Tendo em vista que o percentual da progressão
trata-se de verba que integra o vencimento do servidor público, possui reflexos nas demais verbas e vantagens, como terço de férias, 13º salário e adicionais/gratificações habituais. Por fim, a súmula vinculante n. 37 dispõe que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, contudo no presente caso, há previsão legal do reajuste salarial devido à parte autora. Por estas razões, entendo pela procedência do pleito autoral, reconhecendo o direito da parte autora à progressão funcional. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de reconhecer o direito da parte autora à progressão horizontal e seus reflexos financeiros (férias, décimo terceiro, gratificações e adicionais), observando-se o percentual de 2% de acréscimo a cada biênio trabalhado, observando a primeira progressão o período de estágio probatório, considerando para cálculos a data de sua posse descontado eventual valor já recebido, e, observada a prescrição quinquenal. Os valores retroativos devem incidir sobre as verbas e vantagens da parte autora, como 13º salário, terço de férias e gratificações/adicionais habituais. No tocante aos valores retroativos, os juros moratórios são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240), pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei 9.949/97 com a redação dada pela lei 11.960/09 e a correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, utilizando o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E. Sem custas e honorários nesta fase. Intimem-se. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. terça-feira, 23 de maio de 2023 Ane Bruinjé. [...] Considerando toda a análise feita pelo juízo na origem, não vislumbro motivos para reforma da sentença, uma vez que as alegações do Município de Santa Luzia do Oeste não estão munidas de provas capazes de afastar a cobrança em objeto. Todavia, os valores deverão ser pagos conforme o Tema 810 do STF e Emenda Constitucional 113/2021. Em razão do exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso inominado, mantendo a sentença recorrida inalterada. Sem custas processuais. Condeno a recorrente no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. BIÊNIO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO
18/12/2023, 00:00
Remessa
08/08/2023, 10:36
Publicação
08/08/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) 7001778-71.2022.8.22.0018 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS, SEBASTIAO BARBOSA 07 COHAB 3 - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DESPACHO
Vistos. O requerido interpôs recurso inominado. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei n. 9.099/95. Contrarrazões já apresentadas pela parte recorrente (ID 93734307). Assim, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as nossas sinceras homenagens. Cumpra-se, expedindo o necessário. Santa Luzia D'Oeste, 7 de agosto de 2023. Ane Bruinjé Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:00
Publicação
10/07/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Santa Luzia D'Oeste/RO, 7 de julho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001778-71.2022.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:22
Publicação
26/05/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VERONICE MENEGOTTO DOS SANTOS, CPF nº 63513838204, SEBASTIAO BARBOSA 07 COHAB 3 - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7001778-71.2022.8.22.0018
Vistos. Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei 9.099/95, art. 27 da Lei n. 12.153/09). A lide comporta o julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, visto ser desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, afasto a preliminar de não concessão da justiça gratuita, vez que até o momento não houve concessão do benefício, pois
trata-se de procedimento afeto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, logo, sem custas em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que a parte autora, na qualidade de servidora pública efetiva, no âmbito municipal, requer aplicação de progressão funcional com base na Lei Complementar municipal nº 20/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os integrantes do quadro do magistério do Município de Santa Luzia D' Oeste/RO e dá Outras Providências, alegando que seu artigo 24, prevê aos servidores municipais da educação o direito a progressão funcional. Pontua que a Lei Complementar nº 55/2010, na qual dispõe sobre o estatuto e plano de cargos e carreiras dos servidores públicos municipais, ratifica seus direitos, prevendo em seu artigo 19, 20 e 21 o direito de progressão de todos os servidores municipais. O Município, por sua vez aduz que a parte autora não faz jus à progressão na qual trata a Lei Complementar 20/2022, na qual dispõe da progressão de servidores do magistério, por estar empossada em cargo diverso ao de magistério. Esclarece que a parte autora tem sido enquadrada na LC 55/2010, por não fazer parte da classe de magistério, recebendo corretamente a progressão funcional de forma automática a cada 2 anos. Vale observar que o Município, ao apontar que a parte autora já está sendo enquadrada na progressão funcional de forma automática, já está, por si só, reconhecendo seu direito. Entretanto, afirma que já foi implantada a progressão funcional, mas não trouxe claramente nas fichas funcionais carreadas aos autos de qual forma se dá essa progressão, deixando obscuro até mesmo para parte autora que recorreu a este juízo para reivindicar seus direitos. Diante disso, reconheço o direito da parte autora, fazendo jus a um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento básico, inicialmente a partir de 3 anos até aprovação no estágio probatório e a partir de então a cada 02 (dois) anos de serviço prestado. Tendo em vista que o percentual da progressão
trata-se de verba que integra o vencimento do servidor público, possui reflexos nas demais verbas e vantagens, como terço de férias, 13º salário e adicionais/gratificações habituais. Por fim, a súmula vinculante n. 37 dispõe que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, contudo no presente caso, há previsão legal do reajuste salarial devido à parte autora. Por estas razões, entendo pela procedência do pleito autoral, reconhecendo o direito da parte autora à progressão funcional. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de reconhecer o direito da parte autora à progressão horizontal e seus reflexos financeiros (férias, décimo terceiro, gratificações e adicionais), observando-se o percentual de 2% de acréscimo a cada biênio trabalhado, observando a primeira progressão o período de estágio probatório, considerando para cálculos a data de sua posse descontado eventual valor já recebido, e, observada a prescrição quinquenal. Os valores retroativos devem incidir sobre as verbas e vantagens da parte autora, como 13º salário, terço de férias e gratificações/adicionais habituais. No tocante aos valores retroativos, os juros moratórios são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240), pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei 9.949/97 com a redação dada pela lei 11.960/09 e a correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, utilizando o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E. Sem custas e honorários nesta fase. Intimem-se. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. terça-feira, 23 de maio de 2023 Ane Bruinjé