Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que o patrono da parte exequente apresentou os dados bancários referente à Sociedade de Advogados, no entanto, a procuração outorgada pela parte autora no ID 86350344 ortorga poderes à Advogada Dra. LAIS GABRIELA SBALCHIERO COSTA, razão pela qual, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar substabelecimento em nome do escritório, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 10 de outubro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: AVENIDA BRASIL, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7000966-34.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que o patrono da parte exequente apresentou os dados bancários referente à Sociedade de Advogados, no entanto, a procuração outorgada pela parte autora no ID 86350344 ortorga poderes à Advogada Dra. LAIS GABRIELA SBALCHIERO COSTA, razão pela qual, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar substabelecimento em nome do escritório, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 10 de outubro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: AVENIDA BRASIL, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7000966-34.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:29
Publicação
11/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que o patrono da parte exequente apresentou os dados bancários referente à Sociedade de Advogados, no entanto, a procuração somente outorga poderes aos advogados, razão pela qual, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco) da parte exequente e/ou advogados constantes na procuração ou apresentar substabelecimento e o Contrato de Honorários Advocatícios em nome do escritório, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 10 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7000966-34.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:31
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 03:02
Publicação
11/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7000966-34.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: IDE RODRIGUES, CPF nº 19057687291 Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Licença Prêmio Parte
Vistos. Os cálculos foram homologados na decisão anterior (Id-121981131). A parte autora renunciou ao excedente do valor teto de RPV (Id-122371648). Sendo assim, HOMOLOGO a renúncia ao valor do crédito principal excedente ao teto de RPV. Requisite-se o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais por meio de RPVs em favor da parte autora e de seu advogado, nos termos do art. 3º, II da Lei 3.444/2021 (Município de Ji-Paraná), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 dias. Ainda, havendo a juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, defiro, desde já, o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. O artigo supracitado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais deve ser destacado/retido/deduzido/compensado/reservado do montante principal, se exibido o contrato antes da expedição do Precatório. O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal - destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta-corrente pessoal indicada pelo causídico. Não estamos tratando aqui de verba de sucumbência fixada pelo magistrado, que se refere a 2 créditos autônomos cujo recebimento ocorre por meio da expedição fracionada de RPV e/ou Precatório (art. 23 da Lei 8.906/1994). Expedida a ordem de RPV, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Simultaneamente, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 13, I, da Lei 12.153/2009 e art. 535, § 3º, II do CPC). Para dar baixa junto ao Sistema SAPRE, necessário que o ente público informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. Decorrido o prazo para pagamento da RPV, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, 8 de agosto de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:05
Expedição de precatório/rpv
08/08/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 18:55
Decurso de Prazo
01/07/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 03:30
Publicação
13/06/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7000966-34.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: IDE RODRIGUES, CPF nº 19057687291 Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Licença Prêmio Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A Fazenda Pública concordou com os cálculos da parte autora (Id-121266552). Não houve manifestação acerca da renúncia ao valor que ultrapassa o teto da RPV. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-120097706. Expeça-se o Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF, art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do crédito principal pelo Município de Ji-Paraná, conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 dias. Declaro incabível a retenção de imposto de renda ou desconto previdenciário sobre o pagamento de licença-prêmio não gozada. O precatório deverá ser expedido com natureza alimentar. Ainda, havendo a juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, defiro, desde já, o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. O artigo supracitado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais deve ser destacado/retido/deduzido/compensado/reservado do montante principal, se exibido o contrato antes da expedição do Precatório. O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal - destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta-corrente pessoal indicada pelo causídico. Não estamos tratando aqui de verba de sucumbência fixada pelo magistrado, que se refere a 2 créditos autônomos cujo recebimento ocorre por meio da expedição fracionada de RPV e/ou Precatório (art. 23 da Lei 8.906/1994). Após, arquivem-se os autos, devendo-se aguardar o pagamento do precatório no arquivo. Somente com a informação do efetivo pagamento do precatório, voltem os autos para sentença de extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, 12 de junho de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:10
Expedição de precatório/rpv
12/06/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 07:36
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:46
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:38
Publicação
29/05/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000966-34.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: IDE RODRIGUES ADVOGADOS DO
Vistos. O valor pleiteado nos autos supera o teto da RPV estadual de 10 salários mínimos. Deste modo, informe a parte autora se renuncia o valor excedente à RPV ou se deseja a expedição do precatório, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Ji-Paraná/RO, 28 de maio de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:17
Mero expediente
28/05/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:12
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 19:25
Evolução da Classe Processual
30/04/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:28
Publicação
24/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ji-Paraná/RO, 23 de abril de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7000966-34.2023.8.22.0005 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:51
Recebimento
23/04/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000966-34.2023.8.22.0005.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: IDE RODRIGUES ADVOGADOS DO
RECORRIDO: AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
Vistos. O recorrente requereu a desistência do recurso inominado (ID 27111851) interposto em fase de cumprimento de sentença. Consoante ao art. 998 do CPC/2015, o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, inexistindo, na espécie, óbice para sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do Recurso, para que produza seus efeitos legais. Sem custas (art. 8º, inc. III, da lei estadual nº 3.896/2016) e sem condenação em verba honorária. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. Retire-se o processo de pauta. Procedam-se as anotações e baixas necessárias.
26/02/2025, 00:00
Remessa
13/08/2024, 11:58
Petição (Contra-razões)
09/08/2024, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:25
Publicação
29/07/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000966-34.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: IDE RODRIGUES ADVOGADOS DO
Vistos. Recebo o recurso em ambos os efeitos. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões. Após, remeta-se à Turma Recursal para apreciação. Cumpra-se. 26/07/2024 Adriano Lima Toldo
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:46
Com efeito suspensivo
26/07/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 16:28
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:57
Publicação
28/06/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000966-34.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: IDE RODRIGUES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos. Os embargos de declaração opostos (Id-105962206) pela parte executada são tempestivos. Registre-se, por oportuno, que da decisão lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração. Ademais, eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente. Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha decidido que é responsabilidade da União os pagamentos das remunerações dos servidores transpostos desde o termo de opção ou do pedido de transposição protocolados por esses trabalhadores, não pode seus efeitos prejudicar a parte exequente quanto o recebimento de seu crédito, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo. Outrossim, a sentença proferida nestes autos fez coisa julgada apenas quanto a autora e o Estado de Rondônia. Assim, sabendo-se que a coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, é ilógico requerer que o título executivo destes autos seja executado contra a União sem que se lhe tenha sido garantida efetiva participação no processo, mediante o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, nada impede que o Estado seja reembolsado pelos valores pagos aos servidores transpostos, já que não é justo atribuir ao Estado os efeitos financeiros da demora administrativa da União em executar os atos necessários para efetivar a transposição. Sendo assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença contra o Estado de Rondônia é medida cabível neste caso, incumbindo a este o posterior requerimento do reembolso à União. No caso dos embargos opostos, o que se pretende é a rediscussão do mérito, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. Como pacificamente entendido pelos tribunais, os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida. O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão id. 105131532 tal qual lançada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 27 de junho de 2024 ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito Assinado Digitalmente
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2024, 15:22
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 07:53
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:34
Publicação
21/05/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Finalidade: Considerando que a parte requerida opôs embargos de declaração em face à r. sentença, promovo a intimação da parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7000966-34.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 08:36
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:35
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 00:09
Publicação
07/05/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 6 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7000966-34.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:01
Publicação
06/05/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000966-34.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: IDE RODRIGUES ADVOGADOS DO
Vistos. Determino que seja inserida na capa dos autos eletrônicos a anotação de prioridade “Idoso”, pois a parte autora é pessoa idosa. O Estado de Rondônia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando ilegitimidade superveniente do Estado para arcar com a verba da condenação, uma vez que transitou em julgado a decisão proferida na ACO 3193 pelo Supremo Tribunal Federal que determinou ser de incumbência da União o custeio dos valores pagos pelo Estado aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição desde a data do termo de opção ou do pedido de transposição protocolados. Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha decidido que é responsabilidade da União os pagamentos das remunerações dos servidores transpostos desde o termo de opção ou do pedido de transposição protocolados por esses trabalhadores, não pode seus efeitos prejudicar a parte exequente quanto ao recebimento de seu crédito, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo. Outrossim, a sentença proferida nestes autos fez coisa julgada apenas quanto à parte autora e o Estado de Rondônia. Assim, sabendo-se que a coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, é ilógico requerer que o título executivo destes autos seja executado contra a União sem que se lhe tenha sido garantida efetiva participação no processo, mediante o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, o próprio acórdão trouxe a possibilidade de o Estado ser reembolsado pelos valores pagos aos servidores transpostos, já que não é justo atribuir ao Estado os efeitos financeiros da demora administrativa da União em executar os atos necessários para efetivar a transposição. Sendo assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença contra o Estado de Rondônia é a medida cabível neste caso, incumbindo a este o posterior requerimento do reembolso à União. Portanto, NÃO ACOLHO a impugnação da Fazenda Pública e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (Id-100957793). Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para que forneça os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 dias. Requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal por meio de RPV em favor da parte exequente, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.788/2007 (Estado de Rondônia), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Expedida a ordem de RPV, e nada sendo requerido, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 535, §3º, II do CPC). Ainda, para que seja dada baixa junto ao Sistema SAPRE, necessário que o ente público (executado) informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. Com a comprovação do pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 3 de maio de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:56
Expedição de precatório/rpv
03/05/2024, 10:56
Não-Acolhimento
03/05/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 23:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:35
Publicação
11/03/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Ji-Paraná/RO, 8 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7000966-34.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 22:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:10
Mudança de Classe Processual
02/02/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:04
Publicação
18/12/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 15 de dezembro de 2023. MARIANGELA DE OLIVEIRA CARVALHO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7000966-34.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:50
Trânsito em julgado
11/12/2023, 00:01
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:23
Publicação
20/11/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000966-34.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: IDE RODRIGUES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por IDÊ RODRIGUES em face do ESTADO DE RONDÔNIA. A parte autora alega que pertenceu ao quadro dos servidores públicos do estado entre 01/04/1985 e fevereiro de 2019, momento em que foi efetivado a transposição da servidora para o quadro dos efetivos federais. Assim, a requerente afirma que não usufruiu duas licenças prêmios referentes à época em que ainda era servidora estadual, ainda que tenha solicitado administrativamente. Por esta razão, requer a condenação do requerido ao pagamento em pecúnia referente aos dois quinquênios não usufruídos. A parte requerida, por sua vez, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, além da falta de interesse processual por necessidade de prévio requerimento administrativo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Do julgamento antecipado da lide. Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Das questões preliminares suscitadas. Logo, como as verbas pleiteadas nos autos estão vinculadas com o período em que a parte autora pertencia ao quadro de servidores do Estado de Rondônia, o requerido possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda e, portanto, competente este juízo. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido (Processo: 7001055-93.2019.8.22.0006 - Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS. Data distribuição: 23/03/2020 10:31:11 Data julgamento: 27/05/2020). Além disso, não há comprovação de renúncia às verbas pleiteadas em razão da transposição da parte autora para os quadros da União. Assim, considerando que o artigo 89, do ADCT, não excluiu o Estado de Rondônia do pagamento dos retroativos, mas apenas a União, o Estado de Rondônia é parte legítima para figurar no polo passivo. Conforme se depreende dos autos, a irresignação da requerida ao sustentar a ausência de necessidade de prévio requerimento administrativo, mas sem comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, torna o presente litígio uma ação resistida. Ainda, a parte autora informou na inicial a existência de processo administrativo realizado em 15/02/2019 (Id. 86351005). Sendo assim, a preliminar de ausência de interesse processual também deve ser rejeitada, com fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito. Consta dos autos que a parte autora foi servidora pública estadual, admitida em 01/04/1985, razão pela qual, nos termos da LC 420/08 e LC 68/92, faz jus a períodos de licença prêmio por assiduidade. O requerido apresentou documentos demonstrando que duas licenças prêmio já haviam sido gozadas, de forma que, restaram apenas 2 licenças para serem usufruídas (Id 96008562). Do mesmo modo, não há controvérsias quanto à transposição da servidora para os quadros da União em fevereiro de 2019. Assim, resta averiguar se a não concessão de gozo pela administração pública gera direito de conversão em pecúnia ao servidor. Adiante, acerca da conversão de direitos desta espécie em pecúnia, o STF já se manifestou no seguinte sentido: FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 513.467/SC, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 17.09.2013, unânime, DJe 10.10.2013). A propósito, a Turma Recursal do TJRO também já se manifestou sobre o tema: SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008241-33.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 13/05/2022) Recurso inominado. Juizado Especial. Legitimidade do Estado. Verbas trabalhistas. Férias e Décimo terceiro proporcionais. Valores devidos. Sentença mantida. Comprovada a existência de verbas trabalhistas não quitadas pelo Ente Público, é dever deste realizar o pagamento ao servidor, sob pena de enriquecimento sem causa. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000772-96.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 21/07/2022) Ademais, conforme jurisprudência da Turma recursal do TJRO, “a conversão em pecúnia da licença especial não gozada decorre da responsabilidade objetiva do Estado, estampada na Constituição Estadual, sendo desnecessária, portanto, previsão em outra norma”. (Turma Recursal do Estado de Rondônia, Recurso Inominado n. 7000794-67.2015.8.22.0007, Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, julgado em sessão plenária em 03/11/2016). Os documentos acostados aos autos demonstram que a servidora foi admitida antes dos períodos aquisitivos alegados, não havendo informações a respeito de processos disciplinares pendentes e nem outras hipóteses capazes de obstar o gozo da licença prêmio. Importa anotar que, a responsabilidade pela não fruição dos períodos de licenças adquiridos pela autora é do Estado de Rondônia, pois, nos termos do art. art. 123, § 2º, da LC n. 68/1992, apesar do direito do servidor, é discricionariedade da Administração deliberar quanto ao momento de gozo ou, ainda, convertê-lo em pecúnia, diante da necessidade do serviço. Seria ilógico impor à União a responsabilidade por ato discricionário do Estado de Rondônia, de indenizações devidas antes da transposição da parte autora para os quadros da União. A vedação sobre pagamento a qualquer título de diferenças remuneratórias prevista no art. 89 da EC n. 60/2009, não significa que os servidores que optarem pela inclusão no quadro em extinção da administração federal fazem renúncia a todos os direitos decorrentes do quadro anterior. Significa que não poderiam cobrar qualquer diferença remuneratória, entre um e outro, em virtude desta alteração. A autora, enquanto servidora do Estado de Rondônia, adquiriu o direito à licença-prêmio ao completar cada quinquênio. A Administração Pública foi beneficiada com os serviços prestados pela requerente e, como qualquer outra verba trabalhista prevista no regime jurídico dos servidores públicos estaduais, no qual foi submetida por longos anos, deve ser paga, sob pena de enriquecimento ilícito. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1167562 RS 2009/0221080-3, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015) Emerge, portanto, o direito da autora ao recebimento da licença não gozada em forma de pecúnia, equivalente a 02 quinquênios, considerando a transposição para a União. A omissão administrativa gera um enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Posto isso, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e CONDENO o Estado de Rondônia ao pagamento em espécie, por conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, referentes a 02 quinquênios, sendo que o cálculo deverá considerar os vencimentos da requerente excluindo-se as verbas de caráter eventual e/ou transitória. Os juros e a correção monetária deverão ser aplicados nos moldes da Lei 9.494/97 e alterações seguintes, observando a legislação processual civil vigente. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no artigo 27 da Lei 12.153/09 e artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal (exceto Fazenda Pública) deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos de comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido em 5 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 17 de novembro de 2023 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito Assinado Digitalmente
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:16
Procedência
17/11/2023, 09:16
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:08
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:03
Publicação
19/09/2023, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Ji-Paraná/RO, 15 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7000966-34.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:30
Petição (Contestação)
12/09/2023, 14:49
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
01/09/2023, 08:44
Publicação
08/08/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7000966-34.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: IDE RODRIGUES, CPF nº 19057687291 Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Parte
requerida: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), bem ainda por se tratar de matéria exclusivamente de direito, deixo de designar a audiência de conciliação.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Licença Prêmio Parte CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência (artigos 7º e 9º da Lei n.12.153/09). Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Ji-Paraná/, segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910