Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024312-63.2014.8.22.0001.
AUTOR: GILMAR RIBEIRO URCINO ADVOGADOS DO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A PARTE RE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO PARTE RE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DISTRIBUIÇÃO: 05/09/2023 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL CLASSE: Recurso Inominado Cível
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por GILMAR RIBEIRO URCINO, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil. O processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a baixa à origem para que, em razão do Tema 1.164/STF, seja realizada análise conforme incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do STF). Diante da pendência do julgamento do tema em questão, os autos foram sobrestados até o pronunciamento final da Suprema Corte. Julgado o mérito do tema, os autos retornaram concluso à esta Presidência. Examinados, DECIDO. No julgamento do RE n. 1.316.010/PA (Tema 1.164), sob a sistemática de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. Transcrevo a ementa do acórdão do Tema 1.164: DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO CARGO. ALEGAÇÃO DE CRISE ORÇAMENTÁRIA E LIMITAÇÃO DE GASTO COM PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário interposto pelo Município de Belém contra acórdão que assegurou ao recorrido o direito à nomeação para cargo de soldador, ao qual foi aprovado dentro do número de vagas ofertado em concurso público. O Município alega crise financeira e limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de fato superveniente consistente na extinção do cargo por lei posterior ao certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniente extinção do cargo ofertado em concurso público e a extrapolação do limite de gastos com pessoal podem justificar a mitigação do direito subjetivo do candidato à nomeação; e (ii) determinar se, no caso concreto, tais motivos são suficientes para afastar o direito do recorrido à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF reconhece o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas do edital, ressalvadas situações excepcionalíssimas e devidamente motivadas, que envolvam superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança dos candidatos. Em regra, a extinção do cargo em decorrência de limitação de gastos com pessoal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal constitui motivo idôneo para afastar o direito à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Entretanto, a extinção do cargo após expirado o prazo de validade do concurso e depois do ajuizamento da ação caracteriza fraude ao direito subjetivo à nomeação, de modo que a legislação municipal e os ajustes orçamentários subsequentes não podem se sobrepor ao direito consolidado no âmbito do concurso público, razão pela qual, no caso concreto, inexiste fundamento fático ou jurídico suficiente para afastar o direito do recorrido à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, II e 169; LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.08.2011 (Tema 161); STF, SL 876/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; Súmula 22/STF. Com efeito, firmou-se o entendimento de que, presentes os requisitos da superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, admite-se ao gestor público extinguir os cargos previstos em edital de concurso público. Tal medida, contudo, exige motivação idônea e expressa, devendo ser formalizada antes do decurso do prazo de validade do certame, em estrita observância aos princípios da legalidade, motivação e proteção da confiança dos candidatos aprovados. No caso dos autos, a Administração Pública restringiu-se à alegação de restrições orçamentárias, inexistindo extinção formal dos cargos devidamente motivada e fundamentada na imprevisibilidade, necessidade, gravidade e superveniência, bem como verifica-se que o recorrente foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no certame. Insta salientar que a própria realização do concurso público evidencia o reconhecimento prévio da necessidade dos cargos e da correspondente disponibilidade orçamentária. Conforme consignado no acórdão do recurso inominado de ID 12971417: “[...] O cerne do presente feito, diz respeito à obrigatoriedade ou não dos recorrentes em proceder com a nomeação dos candidatos aprovados e classificados para função de inspetor de pátio e agente de alimentação. Cumpre assentar que, em princípio, prestado o concurso público e devidamente aprovado, o candidato possui mera expectativa de direito à nomeação. A administração pública não fica obrigada a efetuar a nomeação do aprovado no cargo disputado, pois o seu respectivo provimento dar-se-á de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, observada, todavia, a ordem de classificação dos candidatos e o prazo de validade do concurso No entanto, a mera expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo, a partir do momento em que a administração veicula no instrumento editalício, número certo e determinado de vagas a serem preenchidas, situação em que se torna clara a presunção de necessidade do serviço e gera a consequente obrigação em nomear os aprovados dentro do número de vagas ofertadas, tornando-se o ato claramente vinculado. Desta forma, se a administração veicula edital oferecendo vagas para o provimento de determinado cargo público, é porque existe a necessidade do preenchimento desta vaga, sendo tal manifestação de vontade expressada por intermédio do ato administrativo, que deve, sem ressalva, ser observado, gerando não mera expectativa de direito como sustentando pelo apelante, mas direito público subjetivo do candidato à nomeação. Neste ponto não há controvérsia. Os candidatos foram aprovados dentro do número de vagas previamente estabelecida no edital. [...]” (Destacou-se). Assim, inexistindo qualquer extinção formal dos cargos fundamentada em situação excepcional devidamente motivada, e estando o recorrente aprovado dentro do número de vagas ofertadas, mostra-se correta a aplicação da tese do Tema 1.164 do STF ao presente caso. Com efeito, em observância ao procedimento previsto no inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, por encontrar-se em conformidade com a tese firmada no tema em comento, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de junho de 2026. Enio Salvador Vaz Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia